Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO - SP218575-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO - SP218575-A
APELADO: BRICOR ESQUADRIAS METALICAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041217-38.2007.4.03.6182 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO - SP218575-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO - SP218575-A
APELADO: BRICOR ESQUADRIAS METALICAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO - SP218575-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO - SP218575-A
APELADO: BRICOR ESQUADRIAS METALICAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. “In casu”, a decisão não contém qualquer vício, pretendendo a embargante rediscuti-la. Constou expressamente do acórdão: “No caso dos autos ocorreu o seguinte. Ajuizada a execução em 12/09/2007 para cobrança de débito formalizado em 02/05/2005 oriundo de parcelamento do período de 08/1993 a 11/2006, foi determinada a citação em 25/09/2007. O AR voltou assinado (fls. 11 dos autos físicos). Em 24/10/2008 o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à penhora porque no local funciona outra empresa. Aliás, o Oficial foi atendido por Givanildo, mesmo nome que assinou do AR. Em 03/2009 a CEF foi intimada. A CEF forneceu outro endereço (fls. 29). Em novo mandado, o Oficial certificou em 22/02/2011 que deixou de proceder à penhora por não ter encontrado no local a empresa ou seus bens. O Juiz suspendeu o curso da execução nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 em 19/07/2011. A CEF requereu penhora on-line em 08/2011, que foi deferido em 19/11/2012, não se obtendo sucesso (fls. 48). A CEF requisitou em 02/2013 consulta e bloqueio de veículos no RENAJUD, pedido que foi deferido em 11/2013, não sendo encontrados veículos (fls. 57). A CEF em 04/2014 requereu expedição de ofício para a Receita Federal a fim de obter as últimas três declarações de imposto de renda da executada, pedido que não chegou a ser apreciado. O Juiz intimou a CEF em 08/2018 para, dado o tempo decorrido, manifestar-se sobre o prosseguimento. A CEF peticionou em 11/2018 alegando dissolução irregular e requerendo a inclusão de sócio no polo passivo. O Juiz determinou 11/2019 que a CEF se manifestasse sobre a prescrição intercorrente. A CEF alegou que o prazo prescricional era de trinta anos e afirmou não ser possível reconhecer a prescrição intercorrente. Sobreveio a sentença declarando o feito extinto em razão da prescrição intercorrente. O Juiz extinguiu a execução em 12/2020 sob o fundamento de que: “Observa-se, no caso vertente, que o marco inicial para contagem do prazo prescricional é anterior ao julgamento do recurso pelo E. STF, de forma que a prescrição se vislumbraria com o decurso de 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir do referido julgado, o que acontecesse primeiro. Nesse exato contexto, entre a data do julgamento que fixou as novas regras do prazo prescricional da dívida de FGTS (13/11/2014) e o presente momento, não ocorreu nenhuma causa que efetivamente justifique a suspensão ou interrupção do lapso prescricional – não houve prova apresentada nesse sentido. Demais disso, o pedido de redirecionamento do feito apresentado em 26/11/2018 (fls. 69/74 - Id 26289583) não tem o condão de dar o caráter de efetividade esperado para as medidas constritivas do presente feito executivo.” A CEF apela afirmando que depois do despacho citatório, que interrompeu a prescrição, o feito não ficou paralisado por trinta anos ou cinco anos a partir de 11/2014 (data do julgamento do ARE 709.212). Conforme dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) A respeito da prescrição intercorrente, consolidada a jurisprudência do STJ em sede de recursos repetitivos no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1340553 2012.01.69193-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/10/2018 RSTJ VOL.:00252 PG:00121..DTPB:.) (destaquei) O prazo prescricional relativo ao FGTS sofreu modificação em 13/11/2014: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) No caso dos autos, houve interrupção do prazo prescricional em 25/09/2007, data em que proferido o despacho de citação para cobrança do crédito de natureza não tributária (§2º do art. 8º da LEF). De outro lado, a suspensão de um ano prevista no art. 40 da LEF já havia se iniciado em 19/07/2011. Com a mudança do prazo prescricional a partir do julgamento do ARE 709.212, o prazo prescricional intercorrente começou em 11/2014 e terminou em 11/2019. Entre 2014 e 2018 a CEF havia peticionado para requerer: em 2014, expedição de ofício para a Receita Federal a fim de obter as últimas três declarações de imposto de renda da executada; e em 2018, a inclusão de sócio no polo passivo. Ora, nenhuma dessas requisições era apta para interromper a prescrição. Conforme julgado do STJ acima transcrito, interromperiam a prescrição intercorrente “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital)”, “não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Como visto, na presente ação a exequente apenas peticionou pela expedição de ofício à Receita Federal (em 2014) e inclusão de sócio (em 2018), neste caso mesmo antes da efetiva citação da executada (ainda que por edital), posto que o AR de fls. 20 claramente não foi assinado por representante da empresa executada, conforme consignado acima. Assim, o argumento da União de que o feito não ficou paralisado não é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, pois somente interromperiam a prescrição intercorrente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital).” A embargante, na realidade, quer a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência do alegado vício.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041217-38.2007.4.03.6182 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União. O acórdão embargado teve a seguinte ementa: “EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA DO FGTS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O Juiz extinguiu a execução em 12/2020 sob o fundamento de que: “Observa-se,
no caso vertente, que o marco inicial para contagem do prazo prescricional é anterior ao julgamento do recurso pelo E. STF, de forma que a prescrição se vislumbraria com o decurso de 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir do referido julgado, o que acontecesse primeiro. Nesse exato contexto, entre a data do julgamento que fixou as novas regras do prazo prescricional da dívida de FGTS (13/11/2014) e o presente momento, não ocorreu nenhuma causa que efetivamente justifique a suspensão ou interrupção do lapso prescricional – não houve prova apresentada nesse sentido. Demais disso, o pedido de redirecionamento do feito apresentado em 26/11/2018 (fls. 69/74 - Id 26289583) não tem o condão de dar o caráter de efetividade esperado para as medidas constritivas do presente feito executivo.” A CEF apela afirmando que depois do despacho citatório, que interrompeu a prescrição, o feito não ficou paralisado por trinta anos ou cinco anos a partir de 11/2014 (data do julgamento do ARE 709.212). 2. No caso dos autos, houve interrupção do prazo prescricional em 25/09/2007, data em que proferido o despacho de citação para cobrança do crédito de natureza não tributária (§2º do art. 8º da LEF). De outro lado, a suspensão de um ano prevista no art. 40 da LEF já havia se iniciado em 19/07/2011. Com a mudança do prazo prescricional a partir do julgamento do ARE 709.212, o prazo prescricional intercorrente começou em 11/2014 e terminou em 11/2019. 3. Entre 2014 e 2018 a CEF havia peticionado para requerer: em 2014, expedição de ofício para a Receita Federal a fim de obter as últimas três declarações de imposto de renda da executada; e em 2018, a inclusão de sócio no polo passivo. 4. Ora, nenhuma dessas requisições era apta para interromper a prescrição. Conforme julgado do STJ (REsp 1340553), interromperiam a prescrição intercorrente “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital)”, “não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” 5. Como visto, na presente ação a exequente apenas peticionou pela expedição de ofício à Receita Federal (em 2014) e inclusão de sócio (em 2018), neste caso mesmo antes da efetiva citação da executada (ainda que por edital), posto que o AR de fls. 20 claramente não foi assinado por representante da empresa executada, conforme consignado acima. 6. Assim, o argumento da União de que o feito não ficou paralisado não é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, pois somente interromperiam a prescrição intercorrente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital). 7. DESPROVIMENTO à apelação da CEF.” Alega a embargante que o acórdão contém contradição, pois se afirma que a exequente não realizou diligências úteis que levassem à efetiva constrição patrimonial, mas se afirmou também que a exequente fez solicitações tendentes a possibilitar atos constritivos que foram ignoradas pelo juízo a quo, quais sejam, expedição de ofício para a Receita Federal e redirecionamento do feito contra os sócios da embargada. Afirma que não pode ser penalizada pela inércia do Poder Judiciário. Considerando que a apelada não possui representação processual, não houve intimação para manifestação a respeito dos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041217-38.2007.4.03.6182 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. 2. O acórdão não contém qualquer vício, pretendendo a parte embargante rediscuti-lo, o que não é possível em embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.