Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO GARBUGLIO DARIO, MARICELE COLLETI Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA - SP365394, DIEGO HENRIQUE DA SILVA - SP312611
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 S E N T E N Ç A Proc. n. 5005503-21.2020.4.03.6102 Sem relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Ora, os documentos anexados nos Ids 31378750, 313787549 e 36791543 demonstram que a Instituição financeira participa da relação jurídico de direito material. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito. A Constituição Federal, em seu art. 5, inc. XXXII, estabelece que: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Ademais, consagra como princípio de ordem econômica a defesa do consumidor (art. 170, inc. V, CF). Em cumprimento a tais determinações, foi elaborado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). No entanto, para que haja incidência das normas principiológicas contidas no referido diploma legal é imprescindível a existência da relação de consumo. Nesse passo, as instituições financeiras são alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por conseguinte, no sistema da legislação consumerista, a responsabilidade é de natureza objetiva em regra, salvo aquelas hipóteses excepcionadas pela própria lei. A responsabilidade objetiva prescinde de demonstração da culpa, bastando o nexo causal entre a conduta e o dano. Dessa forma, o art. 14, do CDC, dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” ( grifo nosso) Em relação ao dano, impende ressaltar que corresponde a lesão a um direito da vítima, a um bem jurídico, patrimonial e/ou moral. O dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, é lesão de bem que integra os direitos de personalidade, acarretando dor, sofrimento, tristeza, vexame, vergonha e humilhação que foge à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico, causando-lhe um desequilíbrio em seu bem-estar. A garantia de reparação do dano moral tem estatura constitucional. A sua indenização tem natureza extrapatrimonial, originando-se no sofrimento e trauma causado à vítima. Por outro lado, o dano patrimonial visa restaurar a vítima ao “status quo ante”, se possível, isto é, devolver ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. O critério para o seu ressarcimento encontra-se insculpido no art. 402 do Código Civil. No tocante à relação contratual, Washington de Barros Monteiro define contrato como o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um direito (in Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, 5º volume - 2ª parte, pág. 5), tratando-se, pois, de um acordo de vontades, no qual as partes têm ampla liberdade para contratar o que lhes convier, desde que o objeto seja lícito. Os contratos, ainda que submetidos as normas do consumidor, são realizados por livre e espontânea vontade das partes, há liberdade no ato de contratar ou não. Porém, uma vez realizado o negócio jurídico, sua vinculação é total (princípio da obrigatoriedade), cabendo o Judiciário intervir, de maneira excepcional, diante de ilegalidades, sob pena de ferir o pacta sunt servanda. No caso sub judice, alega a parte autora que obtiveram, em novembro de 2019, a aprovação de um financiamento habitacional, perante à CEF, com o fim de construção de um imóvel. Sustenta que após a assinatura do contrato, houve modificação do projeto diante da exigência da Prefeitura Municipal, sendo entregue outro projeto – devidamente adequado – à instituição financeira, no mesmo mês de novembro de 2019. Com início da obra, o engenheiro da CEF não realizou sua aprovação (procedimento necessário para a liberação do valor do financiamento que estava previsto para ocorrer em janeiro de 2020, o que não ocorreu). Afirmou que a primeira parcela do financiamento ocorreu em maio de 2020, o que gerou a paralização da obra em meados de fevereiro de 2020 por ausência de pagamento à construtora. Sustentou que, após a 4ª vistoria, a obra foi aprovada. Alegou, ainda, que diante dos transtornos ocasionados e o respectivo atraso na obra, em 06 meses, teve que continuar morando em casa alugada até dezembro de 2020, uma vez que a obra estava programada para terminar em junho de 2020, o que não ocorreu. Sustenta que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a CEF deixou de analisar documentos que foram devidamente entregues no momento inicial do contrato. Analisando o contrato realizado com a CEF ( ID 36791543), constata-se que a parte autora realizou contrato com a CEF na modalidade construção em terreno próprio, sendo financiado o valor de R$ 230.000,00. A parte autora anexou aos autos comprovantes que alega serem do aluguel pago ( ID 36791544). A CEF sustentou que o atraso na liberação na fase da obra decorreu de alteração no projeto efetuada pela parte autora, sem o consentimento da Instituição financeira, e não aprovada pela Prefeitura Municipal, tomando ciência tão-somente com a vistoria durante a etapa efetuada pelo engenheiro credenciado. Anexou documentos ( Ids. 313787540 a 313787549). Compulsando o documento anexado no ID 313787543, de 25.03.2020, verifica-se que a CEF fez várias menções de regularização da documentação. Assim, eventuais taxas de vistorias pagas pelos autores não podem ser atribuídas à conduta da CEF. Com efeito, constata-se que o pedido da parte autora em sua inicial é de condenação em R$ 30.000,00 no tocante ao dano material, que alegou ser referente, no tópico IV da inicial, aos meses que pagou a mais de aluguel (06 meses) e 03 vistorias, porém não comprovou que tais valores representam o montante de R$ 30.000,00. Juntamente com a inicial anexou no ID 36791544 comprovantes de TED no valor de R$ 800,00 cada, sustentando serem os valores pago à título de aluguel, no entanto não anexou nos autos qualquer contrato comprovando a relação locatícia. Ora, compulsando tais extratos não é possível identificar tais TEDs como pagamento de aluguéis. Assim, diante da ausência probatória, não há conduta ilícita por parte da CEF que enseje responsabilidade por dano material. Para que haja condenação em lucro cessante e danos emergentes há necessidade de prova plena, o que não ocorreu. Do mesmo modo, não vislumbro a ocorrência de dano moral. Ora, não houve conduta da Caixa Econômica Federal ensejadora de lesão a direitos de personalidade da parte autora. Meros aborrecimentos não ensejam a condenação em dano moral.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005503-21.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n. 9.099/95). P. I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 3 de outubro de 2024.