Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: DEISE APARECIDA ALVES FERNANDES Advogado do(a)
IMPETRANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS SANTO ANDRÉ D E S P A C H O 1. Trata de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança, nos seguintes termos: "... concedo a segurança, extinguindo o feito com base no artigo 487, I, também do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17, da Emenda Constitucional 103/2019, determinando à autoridade coatora a implantação do benefício protocolado sob n. 21032040.3.00029/21-0, em 27/09/2021, a partir da data de entrada do requerimento. Os valores devidos deverão sofrer incidência de atualização em conformidade com o indice de correção dos benefícios previdenciários, até o efetivo pagamento. O montante devido a partir do protocolo deste mandado de segurança poderá ser cobrado diretamente nestes autos. Aqueles devidos entre a data de entrada do requerimento e o protocolo deste mandado de segurança deverão ser pagos administrativamente e, caso ocorra negativa por parte da Administração Pública, mediante ação própria, após o trânsito em julgado deste feito..." 2. Intimado, via ofício judicial, a autoridade coatora exigiu a intimação eletrônica via PJe, o que se efetivou em 21/02/2022. 3. A autoridade impetrada não prestou informações, conforme constatado no ID 245942383, de 17/03/2022. 4. Foram opostos embargos de declaração e ouvida parte contrária, os declaratórios foram rejeitados. 5. A impetrante manifestou-se, em 17/03/2022, informando divergência de valor na apuração da renda mensal inicial - RMI. 6. Foi determinada a subida dos autos, consignado que a questão da divergência do valor do benefício apontada pela impetrante, seria dirimida pela instância superior. 7. A impetrante manifestou-se, em 17/06/2022, informando a permanência da divergência de valor na apuração da renda mensal inicial - RMI. 8. Em grau de recurso, o E. TRF3 negou provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS. 9. A impetrante manifestou-se, em 17/11/2022, insistindo na questão da divergência de valor na apuração da renda mensal inicial - RMI. 10. Em 25/01/2023, a autoridade impetrada informou a implantação do benefício, IDs 301481797 e 301481795. 11. Foi proferido despacho, ID 301482751, nos seguintes termos: "Tendo em vista as divergências apontadas pela parte autora em ID 269700302,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006387-41.2021.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André intime-se o procurador federal e comunique-se ao INSS (Gerência Executiva / Unidade Administrativa), com urgência, para que retifique ou esclareça, se o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, o cálculo da RMI utilizado na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido nos termos do v. acórdão ID 265889290, com DIB em 25.09.2021, Intimem-se." 12. Devidamente intimada, a autoridade impetrada prestou informações, ID 301482757, EM 28/02/2023. 13. A impetrante mais uma vez insistiu na divergência do valor da RMI, ID 301482758. 14. No despacho, ID 301482760, foi determinada a remessa dos autos, em caráter excepcional à contadoria judicial. 15. A impetrante requereu a remessa à primeira instância, ID 301482762, o que lhe foi deferido por meio do despacho, ID 301482765. 16. Certificado o trânsito em julgado, ID 301482767. 17. Autos recebido em 20/09/2023. 18. Em 29/09/2023 a autoridade impetrada foi intimada eletronicamente, conforme termo de remessa. 19. Instada a se manifestar a impetrante mais uma vez requereu a fixação da renda mensal inicial em R$2.170,20, ID 303544738. 20. O INSS não se manifestou. A autoridade impetrada, cingiu a tomar ciência, ID 304086700. 21. Intimado, o INSS permaneceu silente, acerca do manifestação da impetrante, ID 303544738 (item 19 supra). 22. Novamente, a impetrante insistiu na fixação do valor da RMI que entende correta, requerendo reiterando os termos da manifestação, ID 303544738 (item 19 supra). 23. Por fim, o parquet foi intimado de todos os atos sempre pela não intervenção no feito. Brevemente relatado. Decido. A questão controvertido é a fixação correta do valor da renda mensal inicial. As partes reiteradamente já se posicionaram com relação aos valores que entendem corretos. Em segunda instância, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, ID 301482760, pontuando questões a serem observadas pelo expert judicial. Isto posto, e com fim de otimizar o andamento processual, remetam-se os autos à contadoria, nos termos do despacho, ID 301482760, e também para que elabore conta visando o cumprimento do v. acórdão o qual manteve a sentença de ID 242511730. Com retorno dos autos da contadoria judicial, intimem-se as partes para manifestação acerca do cálculos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos para decisão. Sem prejuízo, providencie alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra fazenda pública - 12078. Int. SANTO ANDRé, 6 de março de 2024.