Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: IMPERIO CONFECCOES LTDA - EPP, ANDRE LUIS CARDOSO LIMA D E S P A C H O 1 A inclusão dos sócios de empresa executada no polo passivo sem a devida comprovação de que contra eles deve, realmente, prosseguir a execução é medida extremamente perigosa, uma vez que atenta contra o patrimônio das pessoas. Muitas vezes sequer tiveram contato com a empresa executada, ou se faziam parte dela, não tinham participação em decisões. Há duas fontes, no regramento atual, para o pedido do exequente de inclusão do responsável no polo passivo da execução: o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos. A aplicação do art. 135, caput, do CTN determina que, para fins de redirecionamento da cobrança, o tributo não pago tenha origem em atos lícitos praticados pelo responsável contra o contribuinte. Este é o sentido para a expressão “pelas obrigações tributárias resultantes de”, contida no texto legal. Sua aplicação pressupõe a exclusão do sujeito passivo originário da lide, pois o legislador estipulou, nesse caso, a responsabilidade “pessoal”. Para aplicarmos esse comando legal, o exequente tem que comprovar o fato econômico e sua infração às normas de regência, o que não aconteceu nestes autos. A outra fundamentação para o redirecionamento do feito contra o responsável é a Súmula 435 do egrégio STJ. Ela pressupõe, por sua vez, a dissolução irregular da sociedade (“deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes”). Para sua aplicação, é insuficiente o mero retorno da carta de citação sem localização do executado. Ocorre que há em trâmite no Superior Tribunal de Justiça o Tema Repetitivo 981, cuja questão submetida à analise versa sobre quem são os legitimados a serem incluídos no polo passivo da execução no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica. E, em razão disso, foi proferida decisão no Agravo de Instrumento n. 0023609-65.2015.4.03.0000, admitindo recurso especial, representativo da controvérsia, que determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na região acerca do tema. As correntes doutrinárias divergentes, em resumo, defendem que: a) a situação apta a ensejar o pronto redirecionamento da execução fiscal é aquela em que demonstrada a condição de administradores dos sócios tanto na época da ocorrência dos fatos geradores dos débitos em cobro, quanto na data da constatação da dissolução irregular da empresa executada, independentemente da suspensão do trâmite dos processos pendentes, determinada pelo TRF3; b) a situação apta a ensejar a imediata exclusão do sócio da empresa executada do polo passivo é aquela em que comprovado o não exercício da gerência e administração da empresa executada nem na época da ocorrência dos fatos geradores dos débitos em cobro, nem na data da constatação da dissolução irregular da empresa executada, independentemente da suspensão do trâmite dos processos pendentes, determinada pelo TRF3; e c) finalmente, caso o sócio indicado pela exequente para ser coexecutado tenha exercido a administração da empresa executada apenas em um ou em outro desses momentos, está configurada a hipótese de suspensão, nos termos do Agravo de Instrumento n. 0023609-65.2015.4.03.0000. Este juízo entende que para a inclusão dos supostos sócios no polo passivo da execução fiscal como responsáveis tributários, faz-se necessária a comprovação, por parte da exequente, de que foi respeitado o princípio do contraditório e ampla defesa ao sócio que ora se pretende incluir como coexecutado. No mesmo sentido de nosso entendimento pessoal, a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE 562.276/PR, rel. Min. Ellen Gracie e Ag Reg no RE 608.426-PR, rel. Min. Joaquim Barbosa. Todavia, o E. TRF 3ª Região, em inúmeros julgados, tem se posicionado no sentido de que descabe prévio procedimento administrativo de responsabilização dos sócios em execução fiscal (AI 5004398-50. 2018.403.0000, Rel. Des. Fed. Mairan Maia; AI 5014673-58. 2018.403.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; 5006485-76. 2018.403.0000, Rel. Des. Fed. Fábio Prieto; AI 5009197-39. 2018.403.0000, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes e AI 5019090-54. 2018.403.0000, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre), sendo suficiente para análise do redirecionamento do feito a comprovação de dissolução irregular da empresa executada. Assim, ressalvando entendimento pessoal, mas aplicando a jurisprudência majoritária do E. Tribunal Regional da 3ª Região, considerando que a empresa executada não foi localizada no endereço constante nos autos, conforme certificado pelo oficial de justiça, e que o(s) sócio(s) indicado(s) pela parte exequente possuía(m) poderes de gerência e administração da empresa executada tanto na época dos fatos geradores quanto no momento da constatação de dissolução irregular da empresa executada,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0057427-23.2014.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo defiro sua inclusão no polo passivo, na qualidade de corresponsável(is). 2 Inclui na autuação desta execução fiscal o(s) sócio(s) indicado(s) pela parte exequente, dispensando a certificação respectiva. 3 Cite(m)-se, nos termos do artigo 7º da Lei 6.830/80. 4 Juntado aos autos o AR positivo, no silêncio da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a recair sobre quaisquer bens do(s) coexecutado(s). 5 Por outro lado, juntado o AR negativo, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 10 dias. 6 Em caso de inexistência de requerimentos diversos ou de existência de requerimento de suspensão com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, 8 de janeiro de 2021.