Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REQUERENTE: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817, ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR - ES25809
REU: NALCAS FUNDICAO DE ACO EIRELI - ME, ANDERSON NOGUEIRA ALVES S E N T E N Ç A A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação monitória contra NALCAS FUNDIÇÃO DE AÇO EIRELI-ME e ANDERSON NOGUEIRA ALVES, qualificados na inicial, para cobrança de débitos oriundos dos contratos n°s 252996734000056010, 252996734000056282, 252996734000056878, 252996734000057254, 2996003000006595 e 2996197000006595, no valor total de R$ 186.825,13 (ID 3355720, ID 3355721, ID 3355728, ID 3355730 e ID 3355733 - posicionado em 16/10/2017). Custas recolhidas (ID 3355717). A audiência de conciliação, inicialmente designada, restou prejudicada em razão da ausência da parte ré (ID 4628634). Citada por edital, a parte ré apresentou embargos monitórios por curador especial, DPU (ID 280787340), arguindo, em sede preliminar, a nulidade da citação por edital e a inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pelo reconhecimento da abusividade da capitalização dos juros não previstos contratualmente e pela necessidade da realização de perícia contábil. Foi proferida decisão ID 303787793, que afastou a preliminar de nulidade da citação editalícia. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 309046668). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A preliminar de nulidade da citação por edital foi enfrentada na decisão ID 303787793 e afastada. Quanto à aventada inépcia da inicial pela ausência de demonstrativo de débito relativo ao período anterior ao vencimento antecipado, cumpre esclarecer que a documentação exigida à proposição da ação monitória consta da Súmula 247do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Portanto, considero que a documentação que instruiu a inicial atende ao já pacificado em súmula, deixando clara a origem da dívida. O argumento de que seria imprescindível a apresentação de demonstrativo da evolução dos débitos no período que antecedeu o vencimento antecipado não procede. No caso da ação monitória, busca-se a formação do título pela sentença executiva. Os documentos que acompanham a inicial monitória não são título, mas prova escrita. A via da ação monitória se justifica exatamente pela ausência de um título executivo e, portanto, dos pressupostos que lhe garantam a existência, justamente a certeza, a liquidez e a exigibilidade. Logo, basta que haja prova escrita da existência de dívida de quantia, entrega de coisa fungível ou infungível ou de obrigação de fazer ou de não fazer, que, na forma do art. 700 do CPC, também não precisa ser líquida, mas apenas liquidável. Ainda, desnecessária a produção de provas, sobretudo a pericial contábil, visto que os documentos juntados são suficientes para o deslinde da controvérsia, sem prejuízo de que, em fase de liquidação do julgado, exsurja a necessidade de perícia contábil vindicada. A experiência tem mostrado que, na maioria dos casos, os cálculos produzidos antecipadamente tornam-se imprestáveis se alguma das teses que os fundamentaram não for acolhida na sentença, obrigando-se à repetição da perícia na fase de liquidação. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, ao relacionamento entre instituições bancárias e seus clientes, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que suas disposições serão aplicáveis sempre que os clientes possam ser caracterizados como consumidores finais dos serviços e produtos bancários. Em sentido contrário, não se aplica o CDC quando o contratante dos serviços bancários não possa ser enquadrado como consumidor final, previsto no artigo 2º daquela Lei, como acontece nos contratos de empréstimo tomados por empresas em geral, cujo objetivo é presumivelmente a obtenção de capital de giro para a consecução das atividades empresariais. Há de se destacar que "os contratos de capital de giro não se sujeitam aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a pessoa jurídica, na contratação de empréstimos, para o fomento da atividade empresarial, não é considerada destinatária final dos serviços" (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000041-75.2023.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 09/12/2024). No mesmo sentido decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme REsp 2.001.086 – MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em julgamento datado de 22/09/2022, no qual se decidiu que "é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro". No caso concreto, a presunção de que os recursos obtidos eram destinados ao giro das atividades empresariais é reforçada pela constatação de que se tratava de contrato GIROCAIXA FÁCIL PJ, que ordinariamente se destina ao suprimento das necessidades empresariais da Pessoa Jurídica para produção do lucro, as quais embasam praticamente todo o débito apresentado pela Caixa Econômica Federal. Assim, é afastada a aplicação do CDC à hipótese. Demais disso, alega a parte embargante/requerida a aplicação de juros capitalizados pela CEF, os quais não estariam previstos em contrato. Nos termos da Súmula 539, do Superior Tribunal de Justiça, somente é permitida a capitalização de juros quando expressamente pactuada. Veja-se: Súmula 539 do STJ – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Neste tocante, assiste razão à parte embargante. Consoante se verificou, a capitalização mensal não se encontra estabelecida no contrato apresentado pela CEF (ID 3355722 e ID 3355739). No entanto, embora sem previsão contratual, constata-se que, conforme Demonstrativos de Débito que instruíram a inicial, na realização dos cálculos pela CEF, houve capitalização de juros, o que não se permite quando não previsto expressamente em contrato: ID 3355720, nº do contrato 252996734000056010, no item Taxa de Juros Remuneratórios está descrito “De 24/12/2015 a 16/10/2017: 2,09% ao mês, capitalização mensal”; ID 3355721, nº do contrato 252996734000056282, no item Taxa de Juros Remuneratórios está descrito “De 24/12/2015 a 16/10/2017: 2,20% ao mês, capitalização mensal”; ID 3355728, nº do contrato 252996734000056878, no item Taxa de Juros Remuneratórios está descrito “De 27/12/2015 a 16/10/2017: 2,40% ao mês, capitalização mensal”; ID 3355730, nº do contrato 252996734000057254, no item Taxa de Juros Remuneratórios está descrito “De 27/01/2016 a 16/10/2017: 2,40% ao mês, capitalização mensal”; ID 3355733, nº do contrato 2996003000006595, no item Taxa de Juros Remuneratórios está descrito “De 15/12/2015 a 16/10/2017: 2,00% ao mês, capitalização mensal”; Cumpre destacar, que a própria CEF observa ao final de cada demonstrativo da evolução do débito que os juros remuneratórios aplicáveis seriam os contratuais, e, no caso, não há previsão expressa no contrato no sentido de sua capitalização.
MONITÓRIA (40) Nº 5006753-85.2017.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos, julgo parcialmente procedente a ação monitória, resolvendo-lhe o mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do valor da dívida atualizada com a exclusão da capitalização praticada para os juros remuneratórios (período de adimplência), conforme informado nos Demonstrativos de Débito ID 3355720, ID 3355721, ID 3355728, ID 3355730 e ID 3355733, item Taxa de Juros Remuneratórios, até o efetivo pagamento. Ante a sucumbência recíproca, não há parte efetivamente sucumbente nem verba honorária, tendo em vista que, conforme o art. 86, caput, do CPC, nessa hipótese, apenas se repartem as despesas e honorários só seriam devidos em caso de sucumbência mínima de um dos litigantes (parágrafo único). Cada parte arcará com metade das custas processuais. Após o trânsito em julgado, intime-se a CEF para apresentar demonstrativo atualizado da dívida nos termos do julgado e requerer o que de direito e, em seguida, prossiga-se na execução. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.