Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO SERGIO ESCRIVANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: KLEBER SANTANA LUZ - SP256994
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dê-se ciência de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023: "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art. 49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No mais, tendo em vista o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Permanecendo saldo em conta o que impede o arquivamento definitivo do processo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007591-80.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o beneficiário, por publicação, para que providencie o saque do numerário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do requisitório e estorno do valor ao erário. No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo pelo período de dois anos e meio (prescrição da execução - art. 9º do Decreto 20.910/32). Decorrido o prazo acima estipulado, os autos serão dessobrestados para que seja providenciado o cancelamento do ofício requisitório e o estorno do valor depositado para o órgão pagador. São Paulo, na data a assinatura digital.
07/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2024, 09:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO SERGIO ESCRIVANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: KLEBER SANTANA LUZ - SP256994
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dê-se ciência de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023: "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art. 49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No mais, tendo em vista o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Permanecendo saldo em conta o que impede o arquivamento definitivo do processo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007591-80.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o beneficiário, por publicação, para que providencie o saque do numerário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do requisitório e estorno do valor ao erário. No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo pelo período de dois anos e meio (prescrição da execução - art. 9º do Decreto 20.910/32). Decorrido o prazo acima estipulado, os autos serão dessobrestados para que seja providenciado o cancelamento do ofício requisitório e o estorno do valor depositado para o órgão pagador. São Paulo, na data a assinatura digital.
07/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2024, 09:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/05/2024, 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2024, 09:22
Conclusão (para julgamento)
05/05/2024, 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2024, 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2024, 12:44
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/03/2024, 14:26
Por decisão judicial
12/03/2024, 14:26
Publicação
16/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PAULO SERGIO ESCRIVANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: KLEBER SANTANA LUZ - SP256994
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos ficam as partes intimadas, por meio da publicação deste Ato Ordinatório, do teor do ofício requisitório expedido, em anexo, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 12 da Resolução Nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007591-80.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
15/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO SERGIO ESCRIVANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: KLEBER SANTANA LUZ - SP256994
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a concordância do INSS, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente de ID 295943386, no valor total de R$ 10.738,67, em 07/2023, referente aos honorários sucumbenciais. Expeça-se o ofício requisitório. Dê-se ciência às partes, por meio da publicação deste despacho, do teor dos ofícios requisitórios expedidos, em anexo, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 12 da Resolução Nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Oportunamente, proceda-se à transmissão do ofício. Ficam as partes desde já intimadas para acompanhar o processamento dos expedientes por meio do sistema de consulta aos requisitórios no site do e. TRF da 3ª Região, na aba informações sobre o pagamento; e que com a notícia do pagamento a Secretaria deverá providenciar a intimação dos beneficiários para que se manifestem acerca da satisfação da execução, no prazo de 05 (cinco) dias; e que no silêncio ou com a concordância dos beneficiários os autos irão conclusos para extinção da execução. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o efetivo pagamento. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007591-80.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
18/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/01/2024, 13:48
Mero expediente
17/01/2024, 13:48
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
16/10/2023, 12:05
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 12:16
Publicação
23/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PAULO SERGIO ESCRIVANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: KLEBER SANTANA LUZ - SP256994
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, a fim de de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) juntar documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007591-80.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
22/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2023, 10:05
Petição (Memoriais)
27/07/2023, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO SERGIO ESCRIVANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: KLEBER SANTANA LUZ - SP256994
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a inércia do INSS,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007591-80.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente conta relativa aos honorários sucumbenciais, atentando que, em razão da majoração determinada na decisão ID 24986197, o percentual ficou fixado em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015) e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2000 salários mínimos (artigo 85, §3, inciso II, do CPC/2015), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Com a apresentação da conta, Intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, DESCREVER DETALHADAMENTE quais são os pontos controvertidos. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital.
27/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/07/2023, 13:27
Mero expediente
26/07/2023, 13:27
Ato ordinatório
23/05/2023, 10:13
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 17:12
Publicação
03/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PAULO SERGIO ESCRIVANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: KLEBER SANTANA LUZ - SP256994
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos fica intimado o órgão de representação judicial do INSS para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação e observando-se o que consta no respectivo despacho. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007591-80.2020.4.03.6183
28/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/10/2022, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO SERGIO ESCRIVANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: KLEBER SANTANA LUZ - SP256994
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007591-80.2020.4.03.6183 Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB/DJ. 2) Sem prejuízo do acima determinado, intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, em face da de sua condenação em honorários sucumbenciais, no apresente conta de liquidação relativa aos honorários. 3) Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. 4) No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) juntar documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e 5) Caso pretenda a verba honorária sucumbencial em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
30/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/09/2022, 18:57
Mero expediente
29/09/2022, 18:57
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 18:28
Julgamento em Diligência
28/06/2022, 18:28
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 12:18
Recebimento
24/05/2022, 15:18
Remessa (em diligência)
10/05/2022, 12:38
Mero expediente
09/05/2022, 19:41
Evolução da Classe Processual
09/05/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 15:22
Recebimento
09/05/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO ESCRIVANI Advogado do(a)
APELADO: KLEBER SANTANA LUZ - SP256994-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007591-80.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.787.396-0, com DIB aos 20.03.2018), bem como a declaração de inexigibilidade de restituição de quaisquer valores recebidos a esse título, dada a boa fé do segurado e a natureza alimentar das verbas em questão. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e deferida em parte a tutela de urgência, apenas para suspender qualquer ação de cobrança por parte do ente autárquico, em relação aos valores recebidos pelo segurado a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.787.396-0). Determinada a suspensão do feito, nos termos definidos pelo art. 1.036, § 1º, do CPC, tendo em vista que a matéria retratada foi objeto de recurso repetitivo, afetado sob o Tema n.º 979 pelo C. STJ. Retorno da marcha processual após o julgamento dos recursos afetados. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade de restituição dos valores recebidos pelo segurado a titulo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.787.396-0), dada a ausência de prova inequívoca de sua má fé e da natureza alimentar das verbas em questão. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor da condenação, em consonância aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei. Inconformado, recorre o INSS, aduzindo o desacerto da r. sentença quanto à declaração de inexigibilidade de restituição dos valores recebidos indevidamente pelo segurado a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.787.396-0, com DIB aos 20.03.2018), medida que acarretará o seu enriquecimento sem causa. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Ab initio, insta salientar que o entendimento exarado recentemente pelo C. STJ no julgamento do referido Tema n.º 979, não se aplica in casu, haja vista os termos da modulação de seus efeitos, no sentido de que, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão selecionada, além da repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados, o representativo em comento somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão correspondente, qual seja, 23.04.2021. Consigno, ainda, prefacialmente, que a despeito da improcedência do pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.787.396-0), a ausência de recurso voluntário da parte autora inviabiliza qualquer alteração nesse sentido, dada a incidência do princípio da non reformatio in pejus. Dito isso e considerando a necessária correlação do presente julgamento aos limites do objeto recursal veiculado pelo ente autárquico, observo que a controvérsia submetida à apreciação desta E. Corte restringiu-se à pertinência da exigibilidade de ressarcimento ao erário de valores recebidos pelo segurado a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.787.396-0), no período de 20.03.2018 a 30.11.2019. Pois bem. Depreende-se dos autos que o autor Paulo Sérgio Escrivani ajuizou a presente ação, com vistas ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.787.396-0, com DIB aos 20.03.2018), cessado administrativamente em 01.12.2019, em face de supostas irregularidades formais havidas no ato concessório, bem como suscitou a necessária declaração de inexigibilidade de restituição de quaisquer valores recebidos a esse título. Com efeito, em processo administrativo de revisão instaurado pelo unilateralmente pelo ente autárquico, no âmbito da denominada Operação Cronocinese da Polícia Federal, apurou-se a ocorrência de irregularidade formal na concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo requerente (NB 42/185.787.396-0, com DIB aos 20.03.2018), consistente na inserção de períodos fictícios no sistema CNIS-Cidadão, via GFIP’s extemporâneas, supostamente relacionadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual. Alega o INSS que diante da irregularidade formal constatada no ato administrativo de concessão do benefício em comento, o recebimento dos valores relativos ao período de 20.03.2018 a 30.11.2019, no importe de R$ 80.960,14 (oitenta mil, novecentos e sessenta reais e quatorze centavos), mostrou-se indevido e, portanto, devem ser ressarcidos ao erário, sob pena de caracterização do enriquecimento sem causa do demandante. Sem razão, contudo. Isso porque, diversamente da argumentação expendida pelo INSS, não há comprovação inequívoca da alegada má fé do segurado na percepção de valores relativos ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora apreciado, haja vista a inexistência de qualquer elemento de convicção que permita concluir pela contribuição ativa do segurado na fraude que, em tese, teria viabilizado a indevida concessão da benesse. Frise-se que ao ser notificado pelo ente autárquico, em meados de 2019, da suspeita de irregularidades na concessão do benefício previdenciário em comento, o segurado atendeu ao chamado e reapresentou os documentos que dispunha, tais como, recibos de pró-labore da empresa Larengnom Corretora de Seguros de Vida Ltda., ficha cadastral da referida empresa na JUCESP, indicando sua constituição aos 26.07.2006, além de declarações de Imposto de Renda e guias de pagamento de dívida ativa inscrita em nome da mesma empresa pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, em favor do próprio Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Ademais, conforme constou do relatório inicial emitido pelo INSS, no âmbito do processo administrativo de revisão do benefício, elaborado perante a Superintendência Regional Sudeste I – Grupo de Trabalho MOB, o requerimento administrativo do benefício em questão contou com a atuação de intermediário, in casu, a advogada Sarah Medeiros de Oliveira, OAB/SP n.º 397.805, circunstância que reforça a credibilidade da argumentação expendida pelo segurado no sentido de que não tinha conhecimento das irregularidades dos referidos documentos. E nesse contexto, ausente prova inequívoca do intuito do segurado locupletar-se em detrimento do erário, coaduno do entendimento exarado pelo d. Juízo singular, visto que o requerente não pode ser penalizado com o ressarcimento dos referidos valores aos Cofres Públicos, haja vista a boa fé na percepção das parcelas do benefício e diante da natureza alimentar das referidas verbas, com o que há de ser mantida a declaração de inexigibilidade de restituição de quaisquer valores recebidos a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.787.396-0), nos exatos termos definidos na r. sentença recorrida. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fixado pelo d. Juízo de Primeiro Grau majoro em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na r. sentença. Custas na forma da lei. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. elitozad
28/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2022, 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2022, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO SERGIO ESCRIVANI Advogado do(a)
AUTOR: KLEBER SANTANA LUZ - SP256994
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a interposição de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões nos termos do art. 1.010, § 1ºdo CPC Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ªRegião. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007591-80.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
25/01/2022, 00:00
Mero expediente
24/01/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 11:33
Petição (Apelação)
13/01/2022, 10:50
Publicação
26/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO SERGIO ESCRIVANI Advogado do(a)
AUTOR: KLEBER SANTANA LUZ - SP256994
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007591-80.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por PAULO SERGIO ESCRIVANI contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando restabelecimento de benefício previdenciário e anulação de débito em razão de suposta irregularidade constatada pelo réu. Alega, em síntese, que recebia a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/185.787.396-0, e, em razão de suposta irregularidade na concessão, está sendo cobrado pelo INSS, o valor de R$ 80.960,14, referente ao período de 20/03/2018 a 30/11/2019. Inicial instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça e concedida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela somente para determinar que o INSS suspenda a cobrança referente aos valores que considera indevidos e que foram pagos administrativamente para a parte autora, mantendo-se tal determinação, no mínimo, até posterior decisão judicial. Citado, o réu apresentou contestação em que pugnou pela improcedência. Houve réplica. Após regular processamento, nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento imediato. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. Ao apreciar o Conflito de Competência 21188, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Paulo Fontes, o Órgão Especial do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região fixou entendimento de que a ação de ressarcimento de valores supostamente pagos de forma indevida a título de benefício previdenciário tem natureza previdenciária, o que atrai a competência do Juízo Previdenciário para processar e julgar o feito, verbis: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Compete ao Órgão Especial conhecer do conflito entre Juízo Cível e Especializado, cujas competências têm relação com distintas Seções desta Corte. 2. No caso, a ação subjacente na qual foi suscitado o presente conflito, diz respeito à ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo INSS objetivando a condenação da ré a restituir à autarquia previdenciária os valores de benefício previdenciário - aposentadoria por tempo de contribuição - indevidamente recebidos, uma vez que a concessão administrativa do referido benefício se alicerçou em vínculos empregatícios posteriormente reconhecidos como inexistentes. 3. Ação originária, relativa ao ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente que possui natureza previdenciária, o que denota a competência do Juízo Especializado suscitante. 4.Conflito negativo de competência a que se julga improcedente (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21188 - 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 11/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018 ) Nesta perspectiva, passo à análise pormenorizada do caso concreto, à luz da documentação trazida aos autos. DO MÉRITO. Nestes autos, narra que o INSS está cobrando débitos originados do recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 42/185.787.396-0, em razão de supostas irregularidades. Postula, por fim, restabelecimento de benefício e declaração de inexistência do débito, com a condenação da autarquia ré à obrigação de não fazer consistente em se abster de adotar qualquer medida tendente à cobrança. O INSS aduz que, após regular processo administrativo, restou comprovado que a parte autora recebeu indevidamente o benefício previdenciário em comento. Sendo dever da Administração Pública proceder à revisão dos atos administrativos, mormente em casos de suposta fraude, não se vislumbra abusividade na conduta do réu pela revisão administrativa que, oportunizando o contraditório, cessou o benefício e apurou débito remanescente. Da detida análise do processo administrativo, em especial das conclusões do Grupo de Trabalho / MOB, da Superintendência Regional Sudeste (ID 33989931 - Pág. 278 ss), extrai-se que foi feita minuciosa análise em sede administrativa. É cediço que o INSS tem o poder-dever de revisar os seus benefícios quando houver constatação de irregularidade ou ilegalidade, nos termos da Súmula 473 do STF, bem como artigo 69, “caput”, da Lei 8212/1991, concretizando seus atos administrativos por meio do poder de autotutela. Todavia, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a boa-fé se presume, sendo que a má-fé deve ser comprovada, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Logo, entendo que as pretensões do INSS de restituir valores pagos não devem prosperar. A devolução dos valores pagos mostra-se incabível, uma vez que importa em repetição de verbas alimentares, recebidas de boa-fé pela parte beneficiária. Ademais, ainda que no Recurso Especial referente ao Tema 979/STJ, publicado em 23/04/2021, os Ministros da Corte Superior tenham modulado os efeitos da decisão para aplicá-la aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão, fato é que a mesma ratio da tese fixada se aplica ao caso em exame, vez que segurado do INSS deve devolver pagamento decorrente de erro não vinculado a interpretação de lei, salvo boa-fé, com exame caso a caso. Ressalto, ainda, que não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa ou mesmo de negativa de vigência dos artigos 115 da Lei 8.213/91 e 876 do Código Civil, mas de observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé e da natureza alimentar do benefício previdenciário. Por oportuno, colaciono ementa de julgado do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO CPC. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ. 2. Restou pacificado, pelo E. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 3. Agravo desprovido. (Ap 00015367020184039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.) Nesta perspectiva, a procedência parcial é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, para declarar a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS em relação ao benefício NB 42/185.787.396-0 e para condenar o réu à obrigação de não fazer consistente em se abster de adotar qualquer medida tendente à cobrança de valores decorrentes do débito declarado inexigível por esta sentença. Mantenho e converto em definitiva a tutela provisória concedida nestes autos. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos. Em razão da sucumbência preponderante, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015) e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2000 salários mínimos (artigo 85, §3, inciso II, do CPC/2015), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 24 de novembro de 2021.
25/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2021, 16:26
Procedência em Parte
24/11/2021, 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2021, 16:26
Conclusão (para julgamento)
04/10/2021, 09:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2021, 09:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2021, 09:27
Ato ordinatório
07/05/2021, 17:58
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
12/03/2021, 12:21
Publicação
01/02/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO SERGIO ESCRIVANI Advogado do(a)
AUTOR: KLEBER SANTANA LUZ - SP256994
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O Recurso Especial nº 1.381.734 - RN (2013/0151218-2) foi selecionado como representativos de controvérsia, na forma do artigo 1.036, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil de 2015, a implicar a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem nesta Terceira Região. Limitou-se a controvérsia à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. Houve por bem, ainda, o ilustre Relator ressaltar que a referida controvérsia é distinta daquela tratada no Tema n. 692. Isto posto, tendo em vista que a presente ação trata exatamente da necessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé, determino a suspensão do trâmite processual, nos exatos termos do que decidido pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região quando da admissão e seleção dos recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia, nos termos do artigo 1.036, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil de 2015. Arquivem-se os autos sobrestados até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais supracitados. Intimem-se as partes. São Paulo, 28 de janeiro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007591-80.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo