Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000575-92.2018.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí SUCEDIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) SUCEDIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A atuação do juízo para transferência bancária de valor requisitado por meio de RPV/PRC, foi autorizada, e bastante utilizada, por ocasião das restrições decorrentes da pandemia, tais como limitação de público e redução do horário de atendimento bancário. Não obstante, mesmo com a melhora das condições impostas, o juízo segue assumindo atribuições que não lhe são afeitas, como a que ora se aprecia. Consta dos autos que, por meio do despacho de id. 41298568 - proferido em 05/11/2020 - a agência local do Banco do Brasil foi intimada para transferir valor oriundo de requisição de pequeno valor (RPV), para a conta indicada pelo beneficiário, também no Banco do Brasil. A intimação foi cumprida por correio eletrônico (id 42138490) e, embora determinasse a comprovação da transferência nos autos, isso não aconteceu. Subsequentemente, intimada, a credora informou não ter localizado o recebimento do valor transferido e pediu a disponibilização do comprovante. Pelo despacho de id. 47175003, a agencia local do BB (0954) foi novamente intimada, tendo, a pessoa intimada, declarado ao oficial de justiça que a transferência foi cumprida em 25/11/2020 (id. 47405893). Nenhum comprovante foi juntado. E, por fim, considerando ter a parte exequente peticionado, mais uma vez, pela juntada do comprovante da transferência (id. 57937604), vieram conclusos os autos. Isto posto, inicialmente, intime-se o requerente para que diga, em 05 (cinco) dias, se já conseguiu identificar a transferência decorrente da ordem emanada neste feito. Com resposta positiva, conclusos para sentença de extinção. Sendo negativa a manifestação, pela derradeira vez, intime-se o Gerente Geral da Agência 0954/BB Naviraí/MS para que – no momento da intimação e sob pena de desobediência – entregue ao Oficial de Justiça qualquer documento apto a comprovar a transferência requisitada por meio do despacho/ofício de ID 41298568. Por celeridade, cópia deste despacho servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Intime(m)-se. Naviraí, na data da assinatura eletrônica.