Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PP&C SERVICOS CONTABEIS S.S. Advogados do(a)
APELADO: MARCELO SOARES CABRAL - SP187843-A, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022685-89.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de apelação e de reexame necessário em face da sentença que confirmou a tutela concedida, e julgou procedentes os pedidos que constam da exordial para determinar a EXCLUSÃO do ISS (destacado) das bases de cálculo da COFINS e do PIS, autorizando o recolhimento das contribuições sem a inclusão do tributo municipal, abstendo-se a ré de praticar qualquer ato punitivo nesses termos. Reconheceu o direito da parte autora em compensar/restituir os valores das contribuições recolhidas em excesso, contados da data do pagamento antecipado do tributo (artigo 150, § 1º do CTN), observada retroativamente a data de ajuizamento da ação e o prazo prescricional quinquenal. Os valores deverão ser atualizados pelos mesmos índices utilizados pelo fisco para atualizar seus créditos, atualmente a SELIC. A compensação/restituição tributária, no entanto, ficará condicionada ao trânsito em julgado. Condenou a União ao ressarcimento das custas recolhidas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, com escalonamento nos termos do §5º, incidente sobre o valor do proveito econômico obtido, a teor do que prevê o artigo 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária. Em sua apelação a União pleiteia a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido, ou que a compensação tributária de valores eventualmente reconhecidos como indevidos observe a legislação pertinente. Com contrarrazões. DECIDO. O tema de fundo é pacífico nesta Corte, como já dito, sendo incabível qualquer sobrestamento porque essa medida extrema, que implica em retardamento de jurisdição, só é possível onde houver lei expressa autorizando-a. Ainda, a providência esbarraria no art. 1.035, § 5º do CPC. Embora a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não se aplique automaticamente a todos os tributos da cadeia produtiva (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020321-52.2018.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/01/2020, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020), na singularidade o Tema 69 pode tranquilamente ser estendido ao ISSQN, porquanto a situação jurídica é a mesma; a diferença é que o ISS é repassado ao Fisco municipal, e não ao estadual. Esse tributo municipal transita pela contabilidade da empresa, como forma de arrecadação, e segue para os cofres do Município e do DF. Assim como o ICMS, o ISS-QN não representa faturamento e nem receita próprios da empresa. A conferir: TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024709-28.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 03/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/02/2020 -- 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5021644-92.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 25/01/2020, Intimação via sistema DATA: 05/02/2020 -- 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000374-53.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 25/01/2020, Intimação via sistema DATA: 05/02/2020 -- 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000392-40.2017.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 28/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020 -- 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000667-10.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/01/2020, Intimação via sistema DATA: 04/02/2020 -- 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000641-20.2019.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 31/01/2020, Intimação via sistema DATA: 04/02/2020 -- 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000980-39.2017.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 28/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020, etc. O valor do ISS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte, é o destacado na nota fiscal de saída, eis que é o que se amolda ao conceito de faturamento (4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5022078-18.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 31/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020). O tributo pago indevidamente é compensável perante o Fisco (art. 170-A do CTN e atual art. 74 da Lei 9.430/96). Tratando-se de empresa comercial, resta claro que é contribuinte das três exações e que recolheu tributação a maior e poderá recuperá-la. Consequentemente, reconhece-se o direito a compensação dos indébitos tributários derivados desta tributação, observada a legislação pertinente, o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização monetária pela Taxa SELIC. Inviável a restituição administrativa dos valores, por força do regime de precatório e porque violaria a isonomia entre os credores da Fazenda Nacional. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais lançados no apelo, sendo a fundamentação desta decisão o “quantum satis” para resolver a demanda. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação e ao reexame necessário. INT. À baixa quando sobrevier o tempo justo. São Paulo, 19 de junho de 2023.