Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: AIDA CRISTINA RODRIGUES - SP423406
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000856-11.2021.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com pedido de tutela provisória. A tutela provisória de urgência foi indeferida sob o id. 243240249. A parte autora apresentou pedido de reconsideração (id. 245496219), o qual foi indeferido por este Juízo (id. 247237083). Citado, o INSS não apresentou contestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Entendo que não houve qualquer demonstração de alteração da conjuntura fática que ensejou o indeferimento da tutela provisória de urgência, sendo que os fundamentos daquela decisão são perfeitamente aplicáveis para a solução final da lide, após cognição exauriente. Destarte, como razões de decidir, reproduzo os fundamentos da decisão de id. 243240249: “O benefício foi indeferido em sede administrativa sob a justificativa da falta da qualidade de segurado (Num. 140894094 - Pág. 1). Da narrativa da petição inicial verifica-se que o autor concorda com a data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito médico do INSS, qual seja, 25/03/2021 (vide documento de Num. 140893291 - Pág. 1). Referida data tem embasamento no atestado médico apresentado pelo demandante sob o Num. 140894089 - Pág. 1. Nesse sentido, considerando o teor dos referidos documentos bem como a concordância do autor quanto à fixação da DII, entendo que a incapacidade e data de sua fixação não são pontos controvertidos na lide, razão pela qual deixo de designar perícia médica. No mais, os extratos do CNIS ora anexados à presente decisão revelam que o postulante deixou de verter contribuições para a Previdência Social em 19/07/2006, retornando ao sistema apenas em 01/11/2020. Pois bem, o próprio autor assevera na petição inicial que o período de carência exigido para a concessão de benefício por incapacidade para aquele que reingressa no sistema Previdenciário, após a perda da qualidade de segurado, é de 6 (seis) meses. Tem razão o postulante nesse ponto, de acordo com o art. 27-A, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/19. Destarte, no caso concreto, observo que na DII (25/03/2021) o autor detinha apenas 5 meses de carência (contados de novembro de 2020 a março de 2021), não satisfazendo, portanto, um dos requisitos legais para a concessão dos benefícios por incapacidade, constantes tanto do art. 42 quanto do art. 59 da Lei 8.213/91.” Por fim, afasto a alegação da parte autora contida na manifestação de id. 245496219, no sentido de que o marco para a análise do cumprimento do período do período de carência seria a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e não a data do início da incapacidade (DII). Ora, o acolhimento de tal tese, ao meu sentir, representaria o desvirtuamento da própria lógica securitária do Regime Geral da Previdência Social. Uma vez estabelecidos prazos de carência pela legislação previdenciária, sua interpretação teleológica impõe que tais prazos sejam analisados tendo em vista justamente a data da eclosão do risco social para o qual se pretende a cobertura (no caso, o evento incapacidade). Ou seja, a incapacidade deve ocorrer após completados todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, dentre os quais figura o período de carência. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO E AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS. 3. Restando comprovado que a doença é anterior ao cumprimento da carência, bem como sua incapacidade se deu antes de cumprir todos os requisitos, indevida a concessão do benefício postulado. (TRF4, AC 5000380-61.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24/11/2020) – grifei. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral (artigo 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c. c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. GUARATINGUETÁ, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).