Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: FABIO JOSE POSSAMAI - PR21631-A, GLADIMIR ADRIANI POLETTO - PR21208-A
REU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL SENTENÇA Aprecio os embargos de declaração opostos no ID288697534, onde se afirma que a sentença de ID285901953 apresenta-se contraditória e obscura, sustentando-se que o §4º do art. 90 somente se aplica na hipótese de reconhecimento do pedido pelo réu e quando a sentença tenha este mesmo fundamento, bem como que, havendo proveito econômico aferível, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser necessariamente fixados entre 10% e 20%, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do CPC. A parte embargada foi intimada e se manifestou. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que a falta de interesse de agir foi reconhecida como superveniente ao ajuizamento da ação e à citação da parte ré, inaplicável ao caso a redução da metade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, partindo o Juízo de premissa equivocada quando desta fixação, o que enseja a retificação do julgado neste ponto, para aplicação do art. 85 do CPC. Acerca da base de cálculo sobre a qual deverá incidir a condenação em honorários advocatícios, nada a ser alterado, porquanto, em se tratando de perda superveniente de objeto, sem resolução do mérito, de rigor a condenação com base no valor atribuído pela própria parte autora à causa, não havendo que se falar em liquidação da sentença e, por conseguinte, do proveito econômico alcançado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015134-29.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para determinar que a fundamentação supra passe constar da sentença de ID285901953, bem como para determinar que o parágrafo subsequente ao seu dispositivo seja substituído pelo abaixo transcrito, mantendo, na íntegra, a sentença embargada em seus demais termos, tal como lançada: “Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.” Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.