Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SIVAT ABRASIVOS ESPECIAIS LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: EDUARDO FERNANDES DA SILVA - SP236778
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027039-61.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: SIVAT ABRASIVOS ESPECIAIS LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: EDUARDO FERNANDES DA SILVA - SP236778
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Agravante: articula nesta sede os mesmos argumentos articulados incidentalmente nos autos executivos. Com contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027039-61.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: SIVAT ABRASIVOS ESPECIAIS LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: EDUARDO FERNANDES DA SILVA - SP236778
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES: a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie, depósito ou em aplicações em instituições financeiras, sob pena de ofensa ao mandamento do art. 9º, III e à ordem de importância dos bens prevista no art. 11, I a VIII da Lei 6.830/80. Ressalto, ainda, que se é certo que o diploma processual civil pátrio prescreve a orientação de que a execução seja feita da maneira menos gravosa ao devedor (art. 805, do CPC), também é verdadeiro que tal diretriz não deve preponderar a ponto de inviabilizar a satisfação do direito do credor. Ainda que os valores penhorados fossem reservados para pagar salários, enquanto estiverem incorporados ao patrimônio da empresa executada, não estão ungidos da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil. As assertivas acima exposta são ratificadas pelo seguinte julgado: “E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o acórdão encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma. Ocorre que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e conforme consignado no acórdão combatido, é direito do exequente em execução fiscal rejeitar o bem oferecido a penhora, observando-se a ordem prescrita em lei, que não é apenas meramente indicativa. Acrescente-se que o caso narrado nos autos não é protegido pela regra da impenhorabilidade de salários, como alega e pretendia ver reconhecido a parte agravante, que ora embarga a acórdão proferido: a hipótese não é, evidentemente, aquela de impenhorabilidade de salário, pois não se cuida de verba de tal natureza, mas de recursos em conta bancária da empresa, que não pode beneficiar-se da natureza jurídica pleiteada, servindo, ao contrário, de forma legítima, enquanto bem da executada, à garantia dos respectivos débitos fiscais excutidos.. 3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios mencionados. 4. Embargos de declaração rejeitados..” ( TRF3, AI nº 5006449-97.2019.4.03.0000, 3ª Turma, rel. Nélton dos Santos, Intimação via sistema DATA: 20/03/2020 ) Não se desconhece os efeitos que o isolamento social trouxe para a economia como um todo. Entretanto, não pode o judiciário se sobrepor à lei para liberar valores legalmente bloqueados para garantir a execução fiscal, deixando o crédito público totalmente desvalido de quaisquer garantia. Isso porque a crise sanitária causada pelo Corona Vírus não atinge somente o setor industrial produtivo, econômico e de serviço, mas sim a todos, inclusive o Governo que se viu obrigado a estabelecer programa de pagamento de Auxílio Emergencial à população impactada de alguma forma pelos efeitos da Covid/19. A crise do Corona Vírus possibilita, legalmente, apenas a substituição de depósitos recursais e penhoras sobre dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, conforme as disposições do art. 835, § 2º do CPC atual, aplicadas subsidiaria e excepcionalmente ás execuções fiscais: A propósito:.”.EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. ART. 835, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. ADMISSIBILIDADE EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 2. A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, admitida na lei processual (CPC/2015, art. 835, § 2º), não constitui direito absoluto do devedor, devendo prevalecer, em princípio, a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/1973). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, a fim de evitar dano grave ao devedor. 3. No caso, tendo as instâncias ordinárias consignado a inexistência de circunstância que justifique a substituição da penhora em dinheiro já realizada por apólice de seguro garantia, não há que se impor ao credor a pretensão da seguradora executada. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, negando provimento ao recurso especial...EMEN” STJ, AINTARESP nº 1281694, 4º Turma, rel. Raul Araújo, DJE 25-09-2019) Assim, o requerimento da agravante somente poderia ser atendido, se houvesse lei anterior ou editada em meio à pandemia autorizando as empresas levantar penhora em dinheiro sem qualquer contrapartida. Ante ao exposto, nego provimento agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL PENH0RA BACEN-JUD – GARANTIA – LIBERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I - O bloqueio, via bacen-jud, de valores existentes em conta bancária em nome da empresa não são impenhoráveis. II - A teor do entendimento jurisprudencial, a crise sanitária apenas autoriza a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária. III - Precedente jurisprudencial. IV - Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027039-61.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sivat Abrasivos Especiais Ltda contra decisão que, em sede de pedido que formulou incidentemente à execução fiscal de valores fundiários lhe movida pela União Federal, objetivando, em razão da Covida/19, a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, bem como pelo fato de que tais valores se destinavam a pagamento de salários, sob pena de ofensa ao disposto no art. 833, IV do CPC/2015. indeferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados, ao fundamento de que os recursos financeiros depositados em conta bancária em nome de pessoa jurídica não tem a proteção prevista no art. 833, IV CPC atual. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.