Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FABIANO ARANDA AMADO FLAMINIO Advogado do(a)
APELANTE: CLEUZA GENIL DOS SANTOS SCANES - SP127385-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003203-39.2018.4.03.6108 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: FABIANO ARANDA AMADO FLAMINIO Advogado do(a)
APELANTE: CLEUZA GENIL DOS SANTOS SCANES - SP127385-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: FABIANO ARANDA AMADO FLAMINIO Advogado do(a)
APELANTE: CLEUZA GENIL DOS SANTOS SCANES - SP127385-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Diante da ausência de recolhimento das custas referentes ao presente recurso, necessária a análise prévia do pedido de concessão de Justiça Gratuita, para fins de processamento da apelação. Passo, portanto, a fazê-lo. A concessão do benefício de gratuidade de justiça à pessoa jurídica é excepcional, devendo o requerente, para tanto, demonstrar sua situação de insuficiência financeira. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos" (AgInt nos EDcl no AREsp 912.784/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 27.6.2019). 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AINTARESP - 440609 2013.03.94894-0, Maria Isabel Gallotti, STJ – Quarta Turma, DJE 14/10/2019). Com efeito, o CPC prevê a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça nos arts. 98 a 102. O referido art. 98 assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Da redação do dispositivo legal acima percebe-se que, conquanto seja admissível a concessão de Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a postulante não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa. Nesse sentido, a orientação contida na Súmula nº 481/STJ, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na mesma direção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA INATIVA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. - A concessão do benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica exige-se efetiva demonstração da situação econômica e insuficiência de recursos. - Reclama-se prova cabal da situação de absoluta e excepcional precariedade econômica, o que não corresponde a sinônimo de compromissos financeiros e até eventuais resultados negativos nos balanços patrimoniais. - Não restou comprovada a impossibilidade de o agravante arcar com as custas processuais. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0019387-54.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 19/10/2023, Intimação via sistema DATA: 26/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. 1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.648.861/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 10/4/2017.) Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça a uma pessoa jurídica, portanto, não basta a formulação do requerimento, sendo expresso o CPC no sentido de que se presume como verdadeira apenas a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, CPC). Assim, para a pessoa jurídica, sempre é necessária a comprovação da efetiva existência de estado de hipossuficiência que justifique o deferimento do benefício. No caso sob exame, contudo, a parte recorrente não traz nenhum documento capaz de evidenciar a alegada hipossuficiência, justificando o pedido apenas no fato de ter encerrado suas atividades, juntando, a título de comprovação, tão somente um "print" da página da Receita Federal do Brasil dando conta da baixa no CNPJ da empresa. Entretanto, a condição de baixada, ou até mesmo de falida, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado, não sendo presumida a hipossuficiência da pessoa jurídica baixada na Receita Federal. Realmente, ainda que baixada a empresa, seu patrimônio existente até a baixa não se dissipa, sendo presumível a continuidade da existência de recursos eventualmente antes disponíveis, sendo apenas transferida sua administração aos sucessores da pessoa jurídica. Desse modo, para concessão da pretendida gratuidade, deveria ser comprovada, por meio de documentos contábeis, em especial o balanço patrimonial, a situação financeira da empresa até sua baixa. Assim, tem-se que a apelante não apresentou qualquer documento apto a comprovar a impossibilidade econômica para o recolhimento das custas processuais inerentes ao presente recurso, não sendo suficiente, para tanto, o mero fato de estar com seu CNPJ baixado na Receita Federal do Brasil. Não há que se falar, pois, na concessão do benefício da gratuidade de justiça à empresa apelante. Em razão do exposto, tendo em vista o não recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO da apelação, porquanto deserta. Em vista trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017), bem como a orientação contida no Tema Repetitivo nº 1.059/STJ. É o voto. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CNPJ BAIXADO. PRESUNÇÃO DE RECURSOS REMANESCENTES. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por pessoa jurídica contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à ação monitória. A decisão de primeiro grau declarou inexigíveis juros e encargos contratuais a partir do ajuizamento da ação, substituindo-os pela incidência exclusiva da taxa SELIC. Determinou-se que a credora refizesse os cálculos. Houve condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da cobrança. No recurso, a parte apelante alegou nulidades processuais, carência de ação, prescrição, ilegitimidade de parte e questões de mérito, além de requerer a concessão de justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária gratuita foi reiterado, sob fundamento de encerramento das atividades empresariais, juntando como prova apenas a baixa do CNPJ. A instância recursal, em decisões sucessivas, oportunizou à apelante comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica, o que não foi atendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a baixa do CNPJ, desacompanhada de documentos contábeis que evidenciem a situação patrimonial da empresa, é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil (arts. 98 a 102) admite a concessão de justiça gratuita a pessoas naturais ou jurídicas que comprovem insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência restringe-se às pessoas naturais, exigindo-se da pessoa jurídica comprovação efetiva da precariedade financeira. A jurisprudência do STJ e desta Corte Regional, bem como a Súmula nº 481 do STJ, estabelecem que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica pressupõe prova cabal da impossibilidade de arcar com as custas, não sendo suficiente a mera condição de empresa inativa, baixada ou falida. No caso, a apelante limitou-se a juntar "print" da baixa do CNPJ, não apresentando balanço patrimonial ou outros documentos contábeis que demonstrem ausência de recursos. O encerramento formal da empresa não exclui a existência de patrimônio remanescente, cabendo à parte a prova da alegada incapacidade financeira. Diante da ausência de comprovação e do não recolhimento do preparo recursal, o recurso é deserto. Em razão do trabalho adicional na instância recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação não conhecida por deserção. Honorários advocatícios majorados em 10%. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova efetiva da sua hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera baixa do CNPJ." "2. A ausência de recolhimento do preparo recursal, não suprida pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, implica deserção e o não conhecimento da apelação." "3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios na instância recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III, “a”; CPC, arts. 98 a 102; CPC, art. 99; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 912.784/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27.06.2019; TRF3, 2ª Turma, AI 0019387-54.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 19.10.2023; STJ, REsp 1.648.861/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.04.2017, DJe 10.04.2017; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; STJ, Súmula nº 481. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003203-39.2018.4.03.6108 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por FABIANO ARANDA AMADO FLAMINIO - CNPJ: 17.511.800/0001-70 contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Bauru/SP que, em sede de embargos à ação monitória, assim decidiu: "(...)
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas partes, indefiro a gratuidade de justiça à parte requerida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS opostos, para declarar inexigíveis os juros e demais encargos contratuais a contar do ajuizamento da ação monitória, quando então passará a incidir exclusivamente a SELIC (que já comporta juros e correção monetária), devendo a Embargada Caixa Econômica Federal refazer os cálculos para encontrar o novo saldo devedor. Ante a sucumbência mínima da CEF, condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da cobrança. Corrija-se a autuação para excluir do polo passivo a pessoa natural FABIANO ARANDA AMADO FLAMINIO, uma vez que não consta na inicial. Publique-se. Intimem-se." Alega o apelante, em síntese, o direito à suspensão do mandado de pagamento; carência de ação; prescrição; ilegitimidade de parte. A seguir, faz diversas alegações relativas ao mérito da causa, postulando a reforma da sentença. Oferecidas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Por meio da decisão ID 332280792, foi indeferida gratuidade de justiça à pessoa jurídica apelante, tendo sido concedido prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A apelante peticionou reiterando o pleito de gratuidade, sob o argumento de que encerrou as atividades (ID 333878272). Nova decisão proferida, concedendo o prazo último e improrrogável de 5 (cinco) dias para que a pessoa jurídica Apelante comprovasse sua condição de hipossuficiência, de modo a fazer jus à gratuidade de justiça, sob pena de deserção (ID 333970090). Manifestação da apelante, juntando "print" de tela indicando baixa do CNPJ na Receita Federal do Brasil. É o relatório. DECIDO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003203-39.2018.4.03.6108 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal