Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA DE CASSIA BAPTISTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCAS CARVALHO DA SILVA - SP295230 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDGAR FRANCO PERES GONCALVES - SP295836
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002085-86.2018.4.03.6121
Vistos, etc. FERNANDA DE CÁSSIA BAPTISTA ajuizou ação comum contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação do réu a "devolução em dobro e acrescidos de juros e correção monetária de todos os valores excedentes que a autora pagou a titulo de taxa de evolução de obra pela incorreta incidência de juros e correção monetária sobre o total do valor por ela emprestado, e pela cobrança de taxa de evolução de obra em valor superior a 80% do valor da prestação por ela devida a partir da entrega do imóvel". Requer, ainda, que o réu "exiba o original do Registro de Imóveis referente ao instrumento de contrato de financiamento imobiliário firmado com a autora; o comprovante de repasse para a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A de todos os valores referentes ao contrato firmado entre autora e réu"; "os comprovantes de desconto direto na conta bancária da autora dos valores devidos pelas taxa de evolução de obra cobrada durante a construção do empreendimento; e o comprovante do pagamento da primeira prestação pela autora após a entrega das chaves, pois tais documentos são necessários para a comprovação do direito da autora e para a realização das provas periciais necessárias e estão todos em poder da ré". Alega a autora que em 05/12/2013 assinou contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta com a empresa MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e que em 30/01/2014 assinou com a ré o contrato de financiamento do referido imóvel, sendo consignado no contrato de financiamento que do valor referente ao imóvel (R$125.436,00), o banco réu financiaria a quantia de R$98.701,78. Alega também a autora que no contrato de financiamento firmado entre as partes consta que durante o período de obras seriam cobrados da autora os valores referentes a juros e correção monetária sobre o saldo devedor (cláusula terceira, item II), a chamada taxa de evolução de obra, ressaltando que o funcionário da ré responsável pelo financiamento lhe disse que a taxa de evolução era progressiva, mas que jamais superaria 80% do valor da prestação devida ao banco réu a partir do momento da entrega das chaves (R$510,30). Alega ainda a autora que durante o período de construção do empreendimento era descontado diretamente da conta corrente da autora junto ao banco réu a conhecida taxa de evolução de obra, a qual aumentava de valor mensalmente até valores que eram quase que idênticos ao da prestação por ela devida a partir da entrega das chaves. Sustenta ser abusiva essa prática por parte do banco, pois lesa os direitos de consumidor da autora. Pelo despacho de Num. 14169170 foi concedido à autora o prazo de quinze dias para comprovar sua condição de miserabilidade, bem como para providenciar a juntada dos extratos bancários comprovando o débito da taxa de evolução da obra como alegado na inicial. A autora manifestou-se através da petição de Num. 15164888 e documentação correlata. Pela decisão de Num. 15397055 foi deferida da justiça gratuita e deferido o prazo adicional para a autora proceder à juntada dos extratos bancários que comprovam o débito da taxa de evolução de obra. Citada, a CEF apresentou contestação (Num. 25238904) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que disponibilizou o financiamento, mas é alheia à transação comercial entre a autora e a empresa construtora. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica (Num. 32773307). Instadas a se manifestar acerca das provas a serem produzidas, ambas as partes quedaram-se silentes (Num. 48138745). Pelo despacho de Num. 104009734 foi determinada a intimação das partes para os fins do §4º do artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020 (na redação da Resolução CNJ 378/2021) e artigo 9º do Provimento CJF3R 46/2021. A autora manifestou sua oposição à tramitação 100% virtual (Num. 241829167), enquanto a ré concordou com o Juízo 100% digital (Num. 294829460). É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF: com efeito, a discussão dos autos diz respeito à ilegalidade da cobrança da taxa de evolução da obra prevista no contrato de mútuo habitacional firmado entre as partes, negócio jurídico no qual a ré assumiu a condição de agente financeiro responsável. Do julgamento antecipado do mérito: sendo desnecessária a produção de outras provas, a lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015. Passo à análise do mérito. O ponto controvertido nesta ação consiste em saber se a autora teria direito à restituição da cobrança da "taxa de evolução de obra" que teria pago a maior. Com efeito, a cobrança da taxa de evolução da obra (“juros de obras”) consiste basicamente em juros decorrentes do empréstimo que a construtora faz com o banco. A sistemática imobiliária ocorre da seguinte forma: a instituição financeira libera à construtora o valor total financiado pelo comprador e o faz conforme haja progresso no empreendimento. A partir daí, repassa ao promitente-comprador os “juros de obra”, de duas formas: (i) a incorporadora/construtora dilui os juros compensatórios nas parcelas devidas pelo comprador; ou (ii) cobra juros de uma só vez, no término da obra. Contudo, o montante pago a título de “juros de obra” não será utilizado para amortização do saldo financiado. Aqui reside a situação que singulariza a cobrança deste encargo e por cuja razão a questão suscita divergência. No tocante ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 996), fixou, para os contratos celebrados no Programa Minha Casa, Minha Vida (faixas de renda 1,5; 2 e 3), as seguintes teses: 1) Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 2) No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 3) É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 4) O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. No caso dos autos, a autora trouxe aos autos "Recibos de pagamento" emitidos pela CEF (Num. 17105080 - Pág. 1/2), dando conta de que efetuou pagamentos nos períodos de 28/02/2014 a 31/12/2014 e de 02/03/2015 a 30/11/2015. E dos documentos extrai-se a referência ao contrato nº 8.5555.2947.013-9, ao número da prestação do mês e ao prazo de financiamento: "360". Verifico que os documentos juntados pela autora não se prestam a comprovar que os valores se referem à taxa de evolução de obra e não à prestação devida ao banco - CEF. Ou seja, a autora sequer comprovou os débitos referentes à "taxa de evolução da obra", tampouco a alegada incorreta incidência de juros e correção monetária sobre o total do valor por ela emprestado, a cobrança de taxa de evolução de obra em valor superior a 80% do valor da prestação por ela devida a partir da entrega do imóvel. A CEF, por sua vez, trouxe aos autos Cronograma-físico-financeiro (Num. 25238913 - Pág. 1/ 4, Num. 25238915 - Pág. 1/3, Num. 25238918 - Pág. 1/3), Carta enviada pela MRV Engenharia à CEF citando os fatores que levaram a atrasos em cronogramas de obra (Num. 25238914 - Pág. 1/2), Carta enviada pela MRV à CEF pleiteando a reformulação dos cronogramas para a obra, informando a conclusão no prazo de 36 meses (Num. 25238916 - Pág. 1/2), envio de e-mail aos clientes que tiveram unidades financiadas pela CEF acerca da nova alteração de prazo do cronograma (Num. 25238920 - Pág. 3/10), relatório de acompanhamento de empreendimento - ERA (Num. 25238921 - Pág. 1/2 e Num. 25238922 - Pág. 1/6) e demonstrativo de cronograma desembolso analítico (Num. 25238923 - Pág. 1/20). Da alegação de cobrança de juros e encargos excessivos ou abusivos: não prospera a alegação de cobrança de valores excessivos ou abusivos. A cláusula terceira, item II, do contrato de financiamento da autora com a CEF previu expressamente que: Cláusula terceira – encargos do(s) devedor(es) fiduciante(s), composição, forma e local de pagamento- O pagamento de encargos mensais é devido a partir do mês subsequente à contratação, com vencimento no mesmo dia de assinatura deste instrumento, sendo: I) Na contratação: a) comissão Pecuniária FGHAB II) Mensalmente, na fase de construção, mediante débito em conta, que fica desde já autorizado: a) Encargos relativos a juros e atualização monetária, à taxa prevista na Letra “C” incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês; b) Taxa de Administração, se devida; c) Comissão Pecuniária FGHAB (...) Quanto à taxa contratual de juros, observo que, conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à “definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia”. Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596: "As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional'. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios, estipulados inicialmente em taxa efetiva anual de 4,5941 (Num. 12912858 - Pág. 2). Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. Ademais, se assim fosse, certamente a autora teria contratado o empréstimo em outra instituição financeira. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO... I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. STJ, 2ª Seção, Resp 1061530/RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, Dje 10/03/2009 Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Custas pelo autor, observada a suspensão do artigo 98, §3º do mesmo código, em razão da gratuidade que ora defiro. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Taubaté, data da assinatura MATHEUS RODRIGUES MARQUES Juiz Federal Substituto