Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO MOREIRA LEITE Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA SMIDT LIMA - SP181253, ANTONIO CUSTODIO LIMA - SP47266, TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER - SP225536
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008907-65.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por JOSÉ ANTÔNIO MOREIRA LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva reconhecimento de tempo especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 172.953.271-0), desde o requerimento administrativo (02/04/2015), com o pagamento de parcelas vencidas e vincendas. Petição inicial instruída com documentos. Autos distribuídos ao JEF. O INSS foi citado e apresentou contestação, em que arguiu incompetência do JEF em razão do valor da causa, alegou decadência, suscitou prescrição quinquenal e, por fim, requereu a improcedência. Foi reconhecida a incompetência absoluta do JEF. Autos redistribuídos a esta 6ª Vara Federal Previdenciária. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ciência às partes acerca da redistribuição do feito a este Juízo. Ratificados todos os atos praticados no JEF. Houve réplica. Foi indeferida a produção de prova pericial. Autos conclusos. Conversão em diligência para facultar ao autor a juntada de PPP. O autor protocolou petição em que alegou que o fato de não constar os fatores de riscos em que estava exposto no PPP não precisa ser analisada, afinal é notória a sua exposição aos agentes químicos pela própria descrição de suas atividades. Uma vez mais, foi facultada a juntada de documentos. O autor protocolou petição com documentos. Com fulcro nos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação (arts. 4º e 6º, do CPC/2015), foram oficiadas as empresas Italmagnésio S/A e Elevadores Atlas Schindler S/A para prestarem esclarecimentos e juntarem PPPs. Após regular processamento, os PPPs foram finalmente juntados, com vista às partes. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I do CPC/2015. DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. Afasto as alegações de decadência e prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso dos prazos previstos pelo art. 103, caput e parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O artigo 201, §1º, inciso II, da Constituição Federal, com a alteração feita pela EC 103/2019, prevê que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação Outrossim, o artigo 19, inciso I, §1º e respectivas alíneas da Emenda 103/2019, prevê que: 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Quanto às regras de transição As regras de transição da aposentadoria especial estão previstas no artigo 21, da EC 103/2019, no qual preceitua que: O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. O Artigo 3º da EC 103/2019 estipula que a concessão de aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção do benefício até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Portanto, é assegurada a concessão da aposentadoria no dia 13 de novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento - DER ser posterior. Importante lembrar que para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos, bem como a conversão do tempo especial em comum é permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após esta data, conforme § 3º do art. 10 e § 2º do art. 25, ambos da EC nº 103, de 2019. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM O parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 e o artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991 estabelecem que o segurado fará jus à conversão, em tempo comum, do período laborado sob condições especiais, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”. Nesse sentido também: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis) XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico. Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. Segundo a literatura química, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, agente patogênico listado como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13), permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho, independentemente do uso de EPI. Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Neste sentido trago julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. IMPRESSOR. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença, eis que, embora sucinta, está devidamente fundamentada, atendendo assim ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia (ID 206747024 – págs. 100/105), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 01.02.2002 a 31.12.2002, 01.01.2006 a 31.12.2006 e 01.01.2008 a 31.12.2008. Portanto, e considerando o recurso interposto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 10.04.1989 a 18.01.1990, 01.08.1995 a 10.12.1997, 01.06.1998 a 10.07.2000, 01.01.2003 a 31.12.2005, 01.01.2007 a 31.12.2007, 01.01.2009 a 25.11.2010 e 01.10.2014 a 12.11.2019. Ocorre que, nos períodos de 10.04.1989 a 18.01.1990, 01.08.1995 a 10.12.1997, 01.06.1998 a 10.07.2000, 01.01.2003 a 31.12.2005, 01.01.2007 a 31.12.2007, 01.01.2009 a 25.11.2010 e 01.10.2014 a 12.11.2019, a parte autora, nas atividades de ajudante de impressão, ajudante off set e impressor off set, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em solventes, tintas, óleo mineral e benzeno (ID 206747020 – págs. 02/04, 08/12 e 14/16, ID 206747022 – págs. 01/05 e ID 206747023 – pág. 03), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 2.5.5 até 10.12.1997 e conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 para os demais períodos. Finalizando, os períodos de 08.03.1984 a 05.08.1986, 06.08.1986 a 10.04.1987, 11.04.1987 a 18.02.1989, 01.03.1990 a 06.02.1991, 01.03.1991 a 28.05.1991, 18.07.1991 a 04.03.1992, 17.03.1993 a 01.07.1993, 22.07.1993 a 14.03.1995, 26.11.2010 a 02.12.2010, 21.12.2011 a 09.09.2013 e 01.10.2013 a 30.09.2014 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. (grifei) 9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição até a data anterior ao início da vigência da EC 103/2019 (12.11.2019). 10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.07.2020). 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.07.2020), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001008-45.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022) Destaco, ainda, quanto aos referidos agentes nocivos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada (basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância). Neste sentido, trago o julgado do e. TRF3: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS: QUÍMICO (BENZENO E HIDROCARBONETOS). REVISÃO. - O reconhecimento do caráter especial das atividades é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Enquadramento dos agentes nocivos químicos (benzeno e hidrocarbonetos) no item 13 do Anexo II e itens 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97; e item XIII do Anexo II e itens 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. - A exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, sendo suficiente apenas o contato físico para caracterização do caráter especial da atividade (Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho).(grifei) - Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001774-46.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/03/2021, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021) Ademais, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, devido ao manuseio de óleo, graxa, lubrificantes e solventes também é de natureza especial, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, conforme entendimento manifestado pelo e. TRF3: PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP.PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. SOLDADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO. AGENTES QUÍMICO E BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. O Juízo de primeiro grau, analisando os elementos carreados aos autos, entendeu não ter sido afastada a presunção de hipossuficiência, constituída pela declaração realizada pela parte autora quando do ajuizamento da ação. Por sua vez, o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se "[...] houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". Assim, não trazendo a autarquia previdenciária novos fatos ao presente processo, aptos a afastarem a presunção de hipossuficiência anteriormente constituída, a gratuidade da justiça deve ser mantida. 2. As conclusões lançadas no laudo pericial devem prevalecer sobre as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário, tendo em vista que o perito, equidistante das partes, levou em consideração as funções efetivamente desenvolvidas pela parte autora. Além disso, não foram apontados quaisquer vícios que possam elidir suas conclusões. Preliminar de nulidade da perícia rejeitada. 3. No presente feito, a relação jurídica possui caráter essencialmente previdenciário, qual seja, a existência de condições especiais de trabalho a justificar a concessão de aposentadoria especial ou a contagem do tempo com o fator de conversão correspondente. Embora exista nítida intersecção entre as esferas previdenciárias e laboral, isto não basta para a consolidação da competência da Justiça Trabalhista. Note-se que o INSS atua no feito como ente responsável pelo cumprimento da obrigação previdenciária e não como empregador, o que afasta a regra excepcional constante na parte final do inciso I, do art. 109 da Constituição da República. Em relação à competência da Justiça do Trabalho para retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, ressalto não se tratar da matéria analisada no presente processo. A realização de prova técnica, a fim de constatar a especialidade do trabalho, para efeitos previdenciários, não implica a alteração das informações do PPP. Precedentes desta Corte. Preliminar rejeitada. 4. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 5. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 6. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 7. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 8. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 9. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 10. No caso dos autos, no período de 01.05.1987 a 01.09.1993, a parte autora, na atividade de soldador, esteve exposta a insalubridades (ID 257255241, págs. 08), de modo que deve ser reconhecida como especial, conforme código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 01.11.1993 a 30.07.1994, na atividade de motorista de caminhão (ID 257255286, págs. 01/33), esteve exposta a insalubridades, de modo que também há de ser reconhecida a natureza especial desta atividade, por enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Nos períodos de 01.09.1994 a 13.07.1998 e 16.08.1999 a 13.10.2001, a parte autora esteve exposta a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, devido ao manuseio de óleo, graxa, lubrificantes e solventes (ID 257255286, págs. 01/33), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Por fim, no período de 19.04.2006 a 03.10.2017, esteve exposta a agentes biológicos provenientes do contato com esgoto (ID 257255286, págs. 01/33), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, consoante código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 11. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.10.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 12. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 14. Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, a autarquia previdenciária responderá integralmente pelos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC). Entretanto, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.10.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 16. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5003203-45.2018.4.03.6106..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 30/09/2022) DO AGENTE NOCIVO CALOR. Nos termos do item 5 do Quadro Anexo II do Decreto n. 48.959-A/60, os “serviços realizados em ambientes desconfortáveis pela existência anormal de condições de luz, temperatura, umidade, ruído, vibração mecânica ou radiação ionizante” eram reconhecidos como insalubres, para fins previdenciários. No código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, destacou-se o calor como agente nocivo nas “operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais”, desenvolvidas em “jornada normal em locais com TE acima de 28°”, cf. artigos 165, 187 e 234, da CLT e Portarias Ministeriais n. 30, de 07.02.1958, e n. 262, de 06.08.1962. O Decreto n. 63.230/68, por sua vez, vinculou o agente nocivo a atividades profissionais: “indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Quadro II); fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Quadro II); alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha” (código 1.1.1 do Quadro Anexo I), termos reprisados nos Decretos n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Desse modo, a exposição ao calor é aferida por critério quantitativo segundo o Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 (superior a 28°C), e qualitativo nas hipóteses dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Já os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 fazem remissão ao Anexo 3 da NR-15 (Portaria MTb n. 3.214/78), que estabeleceu variação dos limites de tolerância para exposição ao calor em função de duas variáveis: (a) a continuidade do trabalho ou sua razão de intermitência com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço ou noutro mais ameno; e (b) o tipo de atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada), ou a taxa de metabolismo média. Os limites são definidos pelo índice de bulbo úmido – termômetro de globo (IBUTG), expresso na norma em graus Celsius, e que corresponde a uma média ponderada das temperaturas de bulbo úmido natural (tbn), de globo (tg) e de bulbo seco (tbs) (IBUTG = 0,7tbn + 0,3tg, para ambientes internos ou externos sem carga solar; e IBUTG = 0,7tbn + 0,1tbs + 0,2tg, para ambientes externos com carga solar). In verbis: Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço. 1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro n.º 1. Quadro n.º 1. Tipo de atividade. Regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho (por hora) Leve Moderada Pesada Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho / 15 minutos descanso 30,1 a 30,5 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho / 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho / 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. 3. A determinação do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) é feita consultando-se o Quadro n.º 3. Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso). 1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve. 2. Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro n.º 2. Quadro n.º 2. M (kcal/h) Máximo IBUTG Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte fórmula: M = Mt x Tt + Md x Td 60 Sendo: Mt – taxa de metabolismo no local de trabalho; Tt – soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho; Md – taxa de metabolismo no local de descanso; Td – soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso. IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado pela seguinte fórmula: IBUTG = IBUTGt x Tt + IBUTGd xTd 60 Sendo: IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho; IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso; Tt e Td = como anteriormente definidos; Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos. 175 200 250 300 350 400 450 500 30,5 30,0 28,5 27,5 26,5 26,0 25,5 25,0 3. As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o Quadro n.º 3. 4. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. Quadro n.º 3. Taxas de metabolismo por tipo de atividade. Tipo de atividade kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante 440 550 Os limites de tolerância para o calor não foram modificados com a edição do Decreto n. 4.883/03, à vista da menção expressa ao Anexo 3 da NR-15 no citado código 2.0.4. A aplicação da Norma de Higiene Ocupacional da Fundacentro (NHO) n. 06, nesse contexto, é subsidiária. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde. E, a partir de 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser de 90 dB. Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Em suma: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. Acerca do tema, impende destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PRR, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).” Tese essa, inclusive, já reproduzida na jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. (omissis) V- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial e sanada a omissão para reconhecer o exercício de atividade especial neste período por exposição a tensão elétrica superior a 250v, fundamento suficiente para manutenção da aposentadoria por tempo de serviço. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0009532-97.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016) DO USO DO EPI Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal dirimiu quaisquer controvérsias com o julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral conhecida, de cuja ementa destaca-se o excerto abaixo: “[A] primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...] 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, [...] é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. [...] [A] segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. [...]” [grifei] (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015) CASO CONCRETO O autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição NB 172.953.271-0, DIB na DER, em 02/04/2015. Nos presentes autos, postula revisão do benefício mediante averbação de tempo especial. Passo à análise dos períodos controversos e da documentação apresentada. 1) 17/07/1984 a 27/06/1986 Empregador: ITALMAGNÉSIO SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Atividade profissional: ajudante geral Provas: CTPS (ID 19422340 - Pág. 30); PPP idôneo apresentado em Juízo (ID 327136715) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído (88 dB); calor (31,60º IBUTG); agentes químicos (substâncias e produtos químicos em geral). Conclusão: em relação ao ruído, até 05/03/1997, o limite de ruído para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB. Quanto ao calor, extrapola a tolerância legal de 30º IBUTG, nos termos da NR-15 (Portaria 3.214/78), considerando que, pela descrição constante da profissiografia, a atividade do segurado é de ser considerada leve e o seu regime de trabalho era contínuo. Em relação aos agentes químicos, a exposição ocorria de forma ocasional. Portanto, reconheço o tempo especial de 17/07/1984 a 27/06/1986, por exposição a ruído e calor. 2) 04/09/1986 a 12/01/1993 Empregador: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER SA Atividade profissional: lubrificador de máquinas. Provas: CTPS (ID 19422340 - Pág. 30); PPP idôneo apresentado em Juízo (ID 264604384). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído (81 dB); agentes químicos (óleos, graxas, colas, solventes). Conclusão: quanto ao ruído, até 05/03/1997, o limite de ruído para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB. Em relação aos agentes químicos, a parte autora igualmente esteve exposta a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, devido ao manuseio de óleo de origem mineral. Mesmo eventual ausência de indicação de intensidade ou concentração não é óbice ao reconhecimento da exposição a agentes químicos, sendo suficiente a mera exposição, por avaliação qualitativa. Assim é que se torna possível o enquadramento do período de 04/09/1986 a 12/01/1993, por exposição a ruído e agentes químicos. 3) 22/07/1993 a 03/02/2016 Empregador: ITALSPEED AUTOMOTIVE LTDA Atividade profissional: lubrificador; mecânico de manutenção ½ oficial; mecânico de manutenção. Provas: CTPS (ID 19422340 - Pág. 53, 66); PPP idôneo apresentado em Juízo (ID 327136715). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído (88 dB); calor (31,60º IBUTG); agentes químicos (substâncias e produtos químicos em geral). Conclusão: em relação ao ruído, até 05/03/1997, o limite de ruído para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB. A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser o acima de 90 dB, e somente a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n. 4.882/2003, o limite baixou para acima de 85dB. Nestes termos, reconheço o tempo especial de 22/07/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 03/02/2016, por exposição ao ruído. Quanto ao calor, extrapola a tolerância legal de 30º IBUTG, nos termos da NR-15 (Portaria 3.214/78), considerando que, pela descrição constante da profissiografia, a atividade do segurado é de ser considerada leve e o seu regime de trabalho era contínuo. Portanto, reconheço o tempo especial total de 22/07/1993 a 03/02/2016, por exposição ao calor. Em relação aos agentes químicos, a exposição ocorria de forma ocasional. Em conclusão, a parte autora tem direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos neste decisum, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida, para majoração da renda mensal inicial, observados os limites objetivos desta lide. Por fim, cabe esclarecer a questão dos efeitos financeiros, considerando que a presente demanda foi instruída com documentação complementar àquela apresentada ao INSS quando do requerimento administrativo. De fato, documentos indispensáveis à solução da controvérsia somente foram apresentados em juízo - PPPs de ID 327136715, 264604384. Nessa circunstância, prescreve o § 4º do artigo 347 do Decreto 3.048/1999, inserido pelo Decreto 6.722/2008, que “no caso de revisão de benefício em manutenção com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de revisão”. A alteração promovida pelo pelo Decreto 10.410/2020 manteve a mesma ratio, nos seguintes termos: “nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso”. Ainda, estabelece o artigo 434 da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010: “os efeitos das revisões solicitadas pelo beneficiário, representante legal ou procurador legalmente constituído, retroagirão: I – para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIB, inclusive as diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal; e II – para revisão com apresentação de novos elementos, desde a DIB, porém, o efeito financeiro será a partir da data do pedido de revisão – DPR, não sendo devido o pagamento de quaisquer diferenças referentes ao período entre a DIB e a DPR”, e o artigo 563 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015: “Os valores apurados em decorrência da revisão solicitada pelo titular, seu representante ou procurador, serão calculados: I – para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIP, observada a prescrição; ou II – para revisão com apresentação de novos elementos, a partir da Data do Pedido da Revisão – DPR”. Por fim, o caput do artigo art. 586 da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, nos seguintes termos: “Os efeitos financeiros do processamento de revisão com novos elementos serão fixados na DPR”. No caso em apreço, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado em 17/06/2024, por se tratar da primeira oportunidade em que a autarquia previdenciária teve contato com a documentação complementar. DISPOSITIVO. Face ao exposto, rejeito as arguições de decadência e prescrição; e, no mérito propriamente dito, julgo procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a (i) reconhecer o tempo especial de 17/07/1984 a 27/06/1986, 04/09/1986 a 12/01/1993 e 22/07/1993 a 03/02/2016; (ii) averbá-lo como tal no tempo de serviço da parte autora; e (iii) proceder à revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebido (NB 172.953.271-0), mantida a DIB na DER (02/04/2015), garantido o direito ao benefício mais vantajoso. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado em 17/06/2024, por ser a data em que o réu teve ciência da documentação complementar, nos termos da fundamentação. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Diante do fato de a parte autora receber normalmente benefício previdenciário de aposentadoria, não constato periculum in mora que possa justificar a concessão da tutela provisória de urgência, de caráter antecipatório. Tampouco vislumbro cumpridos os requisitos para o deferimento da tutela de evidência, dada a possibilidade de interpretação diversa do conjunto probatório e a ausência de abuso do direito de defesa e de manifesto propósito procrastinatório do INSS. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015). Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Tópico síntese do julgado: Nome: JOSE ANTONIO MOREIRA LEITE - CPF: 174.389.265-91 Benefício: revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 172.953.271-0) DIB: inalterada, mas efeitos financeiros em 17/06/2024. Períodos reconhecidos: especial de 17/07/1984 a 27/06/1986, 04/09/1986 a 12/01/1993 e 22/07/1993 a 03/02/2016. Renda Mensal Inicial (RMI): a ser calculada pela Autarquia. São Paulo, data da assinatura digital.