Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON CESAR DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIS GASQUES VIOLIN - SP368063-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003726-52.2021.4.03.6106 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON CESAR DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIS GASQUES VIOLIN - SP368063-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON CESAR DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIS GASQUES VIOLIN - SP368063-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. Da mesma forma, são incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria. No caso em exame, o acórdão abordou com clareza a matéria cuja alegação de omissão é apontada: "Já quanto à alegação do INSS de que não deve ser reconhecido como tempo especial o período após 02/12/1998 em razão da exposição da parte autora à agente químico, pois devidamente comprovado no PPP o fornecimento e utilização de EPI eficaz, não merece prosperar. A utilização de EPI apenas poderá descartar a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto. A informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário." Portanto, verifica-se que a embargante pretende ver acolhida tese diversa da adotada na decisão recorrida, qual seja, o reconhecimento da eficácia do EPI com base exclusivamente na informação constante do PPP, o que é inviável nesta via recursal. A decisão embargada enfrentou especificamente a questão da utilização de EPI e sua eficácia para fins de descaracterização da especialidade, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335/SC. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI EFICAZ. AGENTE QUÍMICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. -- Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão embargada. -- Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou especificamente a questão suscitada, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante. -- A utilização de EPI apenas poderá descartar a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto, não sendo suficiente a mera informação constante do PPP sobre a pretensa eficácia do equipamento. -- Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335/SC, que estabelece que a informação registrada pelo empregador no PPP sobre eficácia do EPI reflete declaração unilateral, insuficiente para descaracterizar o trabalho especial. -- Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003726-52.2021.4.03.6106 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de Acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos da parte autora e do INSS. O embargante sustenta que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial posterior a 02/12/98 em razão da exposição da parte autora a agente químico, ante a existência de informação no PPP quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz. Alega violação aos arts. 57, §6º, 58, §2º e 125 da Lei nº 8.213/91, art. 68, §4º, do Decreto 3.048/1999, art. 6º da LINDB, art. 412 do CPC e arts. 195, §5º e 201, caput e § 1º da CF/88. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003726-52.2021.4.03.6106 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada