Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NELSON FURLAN ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006419-69.2021.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM
Trata-se de apelação, interposta por NELSON FURLAN, em face da sentença (Id 372923082), prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que, nos autos da ação que visa à revisão de benefício previdenciário pela tese conhecida como “Revisão da Vida Toda”, julgou improcedente o pedido. O Juízo a quo fundamentou a decisão na tese de julgamento firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.110 e n. 2.111, e no Tema 1.102, que declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, estabelecendo sua observância cogente e afastando o direito de opção do segurado pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991. Em razão da modulação de efeitos determinada pela Corte Suprema, a parte autora foi isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (Id 372923083), a parte autora sustenta, em síntese, a violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, argumentando que ajuizou a ação com base em entendimento jurisprudencial anterior, então consolidado no Tema 1.102 do STF, que lhe era favorável. Afirma que a aplicação imediata do novo precedente, firmado de forma abrupta, frustra a legítima expectativa dos segurados. Aduz, ainda, que a decisão da Suprema Corte não transitou em julgado, estando pendentes recursos que discutem a modulação de seus efeitos, o que tornaria a decisão do Juízo de primeiro grau precipitada. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido inicial para determinar a revisão do seu benefício com a aplicação da regra que lhe seja mais favorável. Subsidiariamente, pleiteia o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão do excelso Supremo Tribunal Federal. Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso. Há três questões controvertidas: (1) a admissibilidade do recurso interposto sob a nomenclatura de “recurso inominado” em processo de rito comum, em observância ao princípio da fungibilidade recursal; (2) o direito à aplicação da tese original do Tema 1.102 do excelso Supremo Tribunal Federal, com base nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, em detrimento do entendimento posterior firmado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.110 e n. 2.111; e (3) o pedido subsidiário de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado das decisões da Corte Suprema. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1.º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4.º e 6.º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, "Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural." No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior. TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da fungibilidade entre o recurso inominado e a apelação Em processos submetidos ao procedimento comum, a sentença prolatada desafia recurso de apelação, sendo o recurso inominado espécie recursal típica dos Juizados Especiais. No entanto, a denominação da peça recursal como recurso inominado em lugar de apelação não configura erro grosseiro, sendo o recurso passível de conhecimento se atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Nesse sentido se firmou a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. MATRÍCULA EM CURSO DE GRADUAÇÃO. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. PRESENÇA. ERRO GROSSEIRO. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não configura erro grosseiro a denominação da peça recursal de recurso inominado em vez de apelação, passível de conhecimento se presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC. 2. Agravo conhecido. Recurso especial provido." REsp n. 2.205.519/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.5.2025, DJEN de 22.5.2025, Grifei) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. 'O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo' (REsp n. 1.992.754/SP, relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022). 3. Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Processo Civil não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem designa o tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do agravado, apesar dos equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, visto que indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.982.755/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24.4.2023, DJe de 27.4.2023, Grifei) Revisão da vida toda - Tema 1.102-STF - Alteração do precedente vinculante Inicialmente, cumpre registrar que não mais subsiste a necessidade de manutenção do sobrestamento da presente demanda considerando o efeito vinculante e a eficácia erga omnes do quanto decidido pelo Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar as ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Além disso, houve a certificação do trânsito em julgado, em 15.5.2026, do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.276.977 que fixou a tese definitiva do Tema 1.102 - STF. No caso dos autos, a decisão objeto de apelação da parte autora fundamentou-se na impossibilidade de se optar pela regra prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, mantendo a regra de transição prevista no caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 que possui a seguinte redação: "Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. (Vide ADI 2110) (Vide ADI 2111) " Quanto à questão jurídica subjacente, importante reiterar a tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.102, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15.5.2026: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." Em conformidade com a tese fixada pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111 (Decisão de 21.3.2024), a regra legal a ser aplicada é a do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, de forma cogente e literal. Portanto, o segurado que se enquadra na regra de transição não tem o direito de optar pelo critério definitivo, ainda que este lhe seja mais favorável. Com efeito, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal é clara e possui eficácia vinculante e erga omnes, de acordo com o artigo 102, § 2º, da Constituição da República, e do artigo 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Vejamos, respectivamente, cada um dos artigos mencionados, bem como o resultado das ADIs: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) " § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)" "Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal." "ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável" Em 30.9.2024, nos esclarecimentos prestados por ocasião dos primeiros embargos de declaração nas referidas ADIs, restou consignado que o julgamento dessas ações de controle concentrado implicou a superação da tese fixada no Tema 1.102 da repercussão geral, com o restabelecimento da jurisprudência anteriormente dominante, adotada desde o indeferimento das medidas cautelares nas referidas ações, no ano de 2.000. Confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. Sem interposição de outros recursos, a ADI 2.110 transitou em julgado em 24.10.2024. Em razão de interposição de segundos embargos de declaração na ADI 2.111, em 10.4.2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal acolheu-os em parte para a modulação dos efeitos da decisão nos seguintes termos: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 10 de abril de 2025, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5.4.24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs n 2.110 e 2.111; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a chamada "Revisão da vida toda". Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item "a" e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item "b" efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. " Os terceiros embargos de Declaração opostos na ADI 2.111, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, buscando garantir aos segurados e pensionistas que ajuizaram revisionais até 21.3.2024 o direito subjetivo à "Revisão da Vida toda" para preservação do direito material, não foram conhecidos, por maioria (Plenário, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.20250), em razão da pretensão modificativa já rejeitada, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Edson Fachin, cujo teor transcrevo: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO DA VIDA TODA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO MODIFICATIVA JÁ REJEITADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Terceiros embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, buscando garantir aos segurados e pensionistas que ajuizaram ações revisionais até 21.3.2024 o direito subjetivo à chamada "Revisão da Vida Toda". 2. A embargante afirma subsistir, a despeito da modulação parcial nos segundos embargos (irrepetibilidade de valores e inexigibilidade de custas e honorários), omissão e contradição quanto à preservação do direito material. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão ou contradição no acórdão proferido nos segundos embargos de declaração que justifique a modulação dos efeitos para assegurar a aplicação da tese revisionista a ações ajuizadas até a data de publicação do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Plenário do STF apreciou pretensão idêntica no julgamento dos primeiros embargos de declaração, ocasião em que rejeitou a modulação pleiteada. 5. É pacífica a jurisprudência do STF acerca da inadmissibilidade de embargos de declaração que reiterem fundamentos já refutados. 6. A irrepetibilidade dos valores percebidos a maior até 5.4.2024 e a inexigibilidade de custas e honorários, reconhecidas nos segundos embargos, não implicam perpetuação do pagamento de benefícios calculados em desacordo com a tese firmada. 7. Não há omissão ou contradição a justificar nova modulação. A pretensão infringente se mostra incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração não conhecidos." Cumpre observar que, em observância ao decidido nas referidas ADIs, superando o entendimento anterior que fundamentou a sentença de primeiro grau, o Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário (RE) n. 1.276.977 (Tema 1.102 da Repercussão Geral), com efeitos infringentes, firmou nova tese vinculante sobre a matéria, em 26 de novembro de 2025. A tese definitiva estabelecida pela Suprema Corte é clara e impositiva: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.” Nota: Redação da tese alterada no julgamento do RE 1276977 ED, finalizado em 26/11/2025.” Dessa forma, em estrita observância à eficácia vinculante da decisão proferida pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111 e no Tema 1.102, a regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, que limita o Período Básico de Cálculo (PBC) às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, deve ser aplicada de forma cogente e literal. Portanto, afasta-se a possibilidade de o segurado optar pela regra permanente (que considera todo o período contributivo) ainda que esta lhe seja mais favorável, devendo ser reformada integralmente a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora. Ônus sucumbenciais e modulação de efeitos Apesar do não provimento do recurso da parte autora e da consequente sucumbência, a Suprema Corte, na mesma decisão que reformou a tese, estabeleceu a modulação dos efeitos, visando resguardar a boa-fé e a segurança jurídica dos litigantes que se basearam na jurisprudência anterior. O excelso Supremo Tribunal Federal determinou: “excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.” Desse modo, em que pese o julgamento de improcedência do pedido revisional, afasta-se a condenação da parte autora (apelante) ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, em cumprimento da modulação de efeitos proferida no Tema 1.102-STF e nas ADIs 2.110 e 2.111. Irrepetibilidade Também de acordo com a modulação de efeitos, os valores recebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais definitivas ou provisórias prolatadas até 5.4.2024 são irrepetíveis. Portanto, esses valores não devem ser devolvidos, em observância ao decidido na modulação dos efeitos da decisão das ADIs 2.110 e 2.111 e do Tema 1.102.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto pela parte autora como apelação e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal