Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FRANCA, DENNER MARIA SILVA VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167-A Advogado do(a)
APELANTE: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007427-29.2005.4.03.6119 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FRANCA, DENNER MARIA SILVA VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: PAULA VANIQUE DA SILVA - SP287656-A Advogado do(a)
APELANTE: PAULA VANIQUE DA SILVA - SP287656-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FRANCA, DENNER MARIA SILVA VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: PAULA VANIQUE DA SILVA - SP287656-A Advogado do(a)
APELANTE: PAULA VANIQUE DA SILVA - SP287656-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Nos termos da previsão dos artigos 712 a 718 do CPC, e 301 a 305 do Regimento Interno, verifico que a presente Restauração está instruída com cópias de parte das peças relativas aos autos da Apelação nº 0007427-29.2005.4.03.6119, em que a Vice-Presidência determinou sobrestamento do feito. Assim, a Restauração de Autos deve ser julgada parcialmente procedente, tendo em vista terem sido reunidos os elementos relativos às decisões proferidas nos autos (inclusive sentença e acórdão) cuja suficiência para a continuidade do processamento dos autos deverá ser oportunamente avaliada pela Vice-presidência, sob cuja jurisdição se encontra o feito. Não houve manifestação das partes.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007427-29.2005.4.03.6119 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de procedimento de restauração de autos, determinado pela Vice-Presidência desta Corte, com a seguinte fundamentação: “Trata-se de procedimento objetivando a restauração dos autos de processos físicos que foram atingidos pelo incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017, e que aguardavam suspensos/sobrestados julgamento de casos paradigmas pelas Cortes Superiores de Justiça, abrangendo questões submetidas às sistemáticas dos recursos repetitivos e da repercussão geral. (...) Convém anotar, de outra parte, que, no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foram incluídos no escopo da ação digital propugnada pela A. Presidência desta Corte, com a consequente inclusão no Processo Judicial Eletrônico - PJ-e, os feitos suspensos e/ou sobrestados que versam sobre a questão trazida no RE 870.947/SE, vinculado ao Tema 810, de Repercussão Geral - para que assim tenham maior celeridade no momento da operacionalização do julgado por meio de novos conceitos organizacionais que possibilitem a equalização da carga de serviço de maneira ideal e a racionalização dos escassos recursos disponíveis. Cumpre consignar, outrossim, que parte do acervo de autos sinistrados versam sobre o prefalado Tema 810, decidido recentemente pelo excelso Supremo Tribunal Federal, existindo, ainda, feitos que tratam de outros temas julgados e publicados não somente pela Suprema Corte, onde aplicada a sistemática da repercussão geral, como também pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos. Assim sendo, o caso em comento, está a reclamar a restauração dos autos, a teor do que preconiza o art. 712, do CPC: (...)
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 712 e seguintes, do Código de Processo Civil e nos termos do art. 301 e seguintes, do Regimento Interno desta Corte Regional, determino a restauração destes autos e a sua consequente inserção no Processo Judicial Eletrônico – PJ-e. Remetam-se os autos eletrônicos ao MM. Juízo de Origem, para início da restauração determinada. Em passo seguinte, determino o encaminhamento dos autos ao correspondente Órgão Julgador deste Tribunal Regional da 3º Região, para a continuidade do seu processamento e julgamento, nos termos do art. 303, do RITRF3R. Após, retornem os autos conclusos, para os fins do art. 22, inciso II, do Regimento Interno desta Corte.” – ID 124607387 O Juízo de primeiro grau determinou que a secretaria juntasse cópia da sentença disponível no livro de sentenças, e a intimação dos representantes das partes para que apresentassem cópias das peças que tivessem em seu poder e de qualquer outro documento que facilitasse a restauração (Despacho ID 152194394), tendo sido certificado o cumprimento da decisão (ID 152194396) e juntada cópia da sentença (IDs 152194397, 152194398 e 152194399). Diante do decurso do prazo para manifestação das partes, foi determinado (Despacho ID 152194400) que a Secretaria juntasse aos autos o extrato processual constante no SIAPRIWEB, como os despachos e decisões proferidas (documentos ID 152194402), restando certificada a juntada (ID 152194401). Remetidos os autos a esta Corte, foram enviados à Vice-Presidência, que determinou fosse dada continuidade ao processamento da restauração dos autos (ID 183092899). Vieram-me conclusos estes autos, tendo proferido despacho (ID 199395784) determinando que a Secretaria da 2ª Turma juntasse despachos e decisões proferidas no Tribunal e, em seguida, fossem intimadas as partes a se manifestarem acerca da restauração, juntando outras peças que entendessem necessárias. Juntadas cópias digitalizadas dos documentos existentes no Sistema de Gestão Eletrônica de Documentos Processuais – GEDPRO, conforme Certidão ID 199462596: - Decisão monocrática negando provimento à apelação, proferido pelo Relator Des. Fed. Antonio Cedenho (ID 199462597); - Relatório, voto e Acórdão do Julgamento do agravo legal pela 5ª Turma, em 01/08/2011 – Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho (IDs 199462599 e 199462601); - Decisão da Vice-Presidência determinando a suspensão do feito até o julgamento do REsp 951.894/DF (ID 199462602); Intimadas as partes a se manifestarem acerca da restauração, bem como juntassem outras peças que entendessem necessárias, decorreu o prazo sem manifestação. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007427-29.2005.4.03.6119 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o incidente de restauração dos autos da apelação nº 0007427-29.2005.4.03.6119, nos termos do artigo 716 do Código de Processo Civil e art. 305, caput, do Regimento Interno, devendo o presente feito ser encaminhado, oportunamente, à Vice-Presidência, para os fins do art. 22, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, conforme determinado na Decisão ID 124607387, que deu início a este procedimento de restauração. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. DOCUMENTOS JUNTADOS. RESTAURAÇÃO PARCIAL. - Incidente de Restauração de Autos instaurado por determinação da Vice-Presidência. - Juntada de documentos no juízo de primeiro grau e nesta Corte. Reproduzidos parte dos documentos: decisões proferidas nos autos, inclusive sentença e acórdão. - Não houve manifestação das partes. - Restauração de autos julgada parcialmente procedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o incidente de restauração dos autos da apelação nº 0007427-29.2005.4.03.6119, nos termos do artigo 716 do Código de Processo Civil e art. 305, caput, do Regimento Interno, devendo o presente feito ser encaminhado, oportunamente, à Vice-Presidência, para os fins do art. 22, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.