Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: KLUB JOIAS E RELOGIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO LEONARDI BEZERRA - SP177227
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002453-07.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de manifestação reiterada da Impetrante objetivando a liberação da mercadoria ao fundamento de descumprimento da decisão judicial transitada em julgado, em vista da ocorrência de vícios no procedimento adotado e abusos da autoridade administrativa de fiscalização, bem como por extrapolar os prazos legais. Intimada, a União manifestou-se no sentido de que o despacho aduaneiro da Declaração de Importação nº 22/1185151-6, registrada pela Autora após a conversão da penalidade de perdimento em pena de multa, se encontra interrompido em razão do não atendimento a exigências fiscais devidamente formalizadas pela AFRFB responsável pelo despacho, referentes a documentos que devem ser apresentados no andamento de despachos aduaneiros (como a nota fiscal do bem), imprescindíveis ao esclarecimento do valor e natureza da mercadoria. Pelo que, pugna a União sejam rechaçadas as alegações de descumprimento, reiterando que a ordem judicial foi cumprida e eventuais exigências pendentes devem ser manejadas em outra ação judicial, já que não foram objeto de discussão nesta demanda (Id 264325572). É a síntese do necessário. Decido. Na inicial, a parte autora requereu, em breve síntese, a relevação da pena de perdimento para que fosse assegurado o seu direito de prosseguir com o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada. Nesse sentido, foi prolatada sentença julgando parcialmente procedente o pedido “para determinar a conversão da pena de perdimento para a penalidade de multa, respeitadas as formalidades legais e cumprimento dos requisitos exigidos, cabendo à autoridade aduaneira a atividade administrativa de fiscalização do processo de importação e/ou desembaraço aduaneiro das mercadorias, nos termos dos mandamentos legais vigentes.” Foi, ainda, deferida a antecipação de tutela para “determinar que a União termine o processo administrativo de desembaraço aduaneiro, no prazo de 10 (dez) dias, excluídos os eventualmente tomados para providências de incumbência do importador”. (Id 262792977). Assim, considerando os limites do pedido inicial e tudo o que dos autos consta, não subsiste controvérsia a ser dirimida nessa fase processual de cumprimento de sentença, uma vez que as questões relativas às exigências formalizadas pela autoridade administrativa fiscal não foram objeto de discussão na instrução processual, não se encontrando, portanto, abarcada pela decisão judicial transitada em julgado. Destarte, entendo que razão assiste à União, devendo a parte autora, em sendo o caso, ajuizar ação autônoma para que eventuais insurgências acerca das exigências fiscais formalizadas no curso do despacho aduaneiro da DI 22/1185151-6 sejam lá devidamente discutidas, em observância aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Portanto, não havendo mais nada a ser requerido nestes autos, arquivem-se. Int. Campinas, 3 de abril de 2023.