Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTHER DE RIZZO ASSEF, JOEVILE JOSE ASSEF, ROBERTO ASSEF, ROSA DAS GRACAS ASSEF, HELIO APARECIDO ASSEF, ANA MARIA ASSEF FERREIRA, REGINALDO ASSEF, CHARLES ASSEF SUCEDIDO: MARIA APARECIDA IZABEL ASSEF, JOAO ANTONIO ASSEF Advogados do(a) SUCEDIDO: EZIO ANTONIO WINCKLER FILHO - SP154938, GESNER ABDALA AUDE - SP66108, JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP89794 Advogados do(a) SUCEDIDO: EZIO ANTONIO WINCKLER FILHO - SP154938, GESNER ABDALA AUDE - SP66108, JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP89794, KATIA FERNANDA ALVARENGA - SP417998 Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA FERNANDA ALVARENGA - SP417998 Advogados do(a)
EXEQUENTE: EZIO ANTONIO WINCKLER FILHO - SP154938, GESNER ABDALA AUDE - SP66108, JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP89794
EXECUTADO: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO - SP76643 D E S P A C H O Pelo documento de ID 330521618, restou comprovada a transferência dos valores cedidos pela Exequente Ana Maria Assef Ferreira, com o levantamento do percentual de 70% do montante pago no Precatório de ID 312351581, à cessionária D-BARROS COMÉRCIO DE METAIS PRECIOSOS LTDA – ME, inscrita no CNPJ n. 05.563.053/0001-34. A sociedade de advogados Peres e Aun Advogados Associados requereu o levantamento dos honorários contratuais, correspondentes a 20% do crédito da Autora - ID 316349077, sendo informado na petição seguinte apenas os dados bancários dos demais credores - ID 316609343. Ao confeccionar o ofício de transferência eletrônica - ID 353275025, a Secretaria certificou que deixou de incluir, no levantamento, os honorários contratuais referentes à Exequente Ana Maria, por ausência nos autos dos dados bancários da credora, tendo em vista que o saldo residual de 10% será levantado pela credora original do precatório. Se equivoca, portanto, o patrono, quanto à indicação do levantamento pela cessionária (IDs 354393089 e 354396357). Ainda que a parcela dos honorários contratuais pertença a sociedade de advogados, o crédito decorre do direito originário da Autora, devendo os advogados de Ana Maria cumprir o terceiro parágrafo de ID 341464821: "Quanto à Exequente ANA MARIA ASSEF FERREIRA que também cedeu seus créditos, não consta dos autos informações sobre a conta bancária para o cumprimento da transferência eletrônica, na mesma proporção acima". Assim, com o cumprimento, providencie a Secretaria a confecção da transferência eletrônica de ID 341464821, para o levantamento do saldo residual da Autora no valor de R$ 5.716,99 - 10% do depósito, bem como a parcela dos honorários contratuais que corresponde a R$ 11.433,98 - 20% do pagamento, devidamente atualizados, para encerramento do saldo na conta de ID 312351581 (4800124047952). Aguardem-se as informações de atendimento pelo banco depositário, abrindo-se vista às partes em seguida. Nada mais sendo requerido, fica declarado o cumprimento de sentença pelo pagamento, devendo os autos rumarem ao arquivo, com baixa na Distribuição. Int. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
1ª Vara Federal de Bauru - 8ª Subseção Judiciária CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000345-04.2010.4.03.6108