Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DECIO LUIS REIMBERG, ANDRE STELLA MIRANDA Advogado do(a)
APELANTE: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N Advogados do(a)
APELANTE: JEMMYMA SILVA DOS REIS - SP389222-A, JIMMY SILVA DOS REIS - SP399185-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANDRE STELLA MIRANDA, DECIO LUIS REIMBERG Advogado do(a)
APELADO: JEMMYMA SILVA DOS REIS - SP389222-A Advogados do(a)
APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N, IDENE APARECIDA DELA CORT - SP242795-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002401-34.2021.4.03.6141 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: DECIO LUIS REIMBERG, ANDRE STELLA MIRANDA Advogado do(a)
APELANTE: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N Advogados do(a)
APELANTE: JEMMYMA SILVA DOS REIS - SP389222-A, JIMMY SILVA DOS REIS - SP399185-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANDRE STELLA MIRANDA, DECIO LUIS REIMBERG Advogado do(a)
APELADO: JEMMYMA SILVA DOS REIS - SP389222-A Advogados do(a)
APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N, IDENE APARECIDA DELA CORT - SP242795-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: DECIO LUIS REIMBERG, ANDRE STELLA MIRANDA Advogado do(a)
APELANTE: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N Advogados do(a)
APELANTE: JEMMYMA SILVA DOS REIS - SP389222-A, JIMMY SILVA DOS REIS - SP399185-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANDRE STELLA MIRANDA, DECIO LUIS REIMBERG Advogado do(a)
APELADO: JEMMYMA SILVA DOS REIS - SP389222-A Advogados do(a)
APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N, IDENE APARECIDA DELA CORT - SP242795-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Não assiste razão aos apelantes.
Requerente: DECIO LUIS REIMBERG e outros
Requerido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, com restituição das quantias pagas e indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção. O imóvel foi adquirido pelo autor de André Stella Miranda (alienante), por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal (CEF), que figurou como credora fiduciária. Laudos periciais constataram defeitos estruturais comprometedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção; e (ii) estabelecer a responsabilidade do alienante pela reparação dos danos e rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A CEF não pode ser responsabilizada por vícios de construção quando atua apenas como agente financiador da compra de imóvel já edificado, sem participação na elaboração do projeto ou na fiscalização da obra. A vistoria realizada pela CEF no ato do financiamento destina-se exclusivamente à proteção do interesse da instituição financeira, não servindo para atestar a solidez ou qualidade da construção. O alienante é responsável pelos vícios construtivos do imóvel, nos termos da legislação civil, cabendo-lhe reparar os danos e arcar com as consequências da rescisão contratual. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, contados da data em que o adquirente teve ciência dos defeitos, sendo tempestiva a propositura da ação. O autor tem direito à devolução dos valores pagos, mantendo-se na posse do imóvel até a quitação integral da dívida junto à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção quando atua exclusivamente como agente financiador da aquisição de imóvel já edificado. O alienante responde pelos vícios ocultos do imóvel, cabendo-lhe arcar com a rescisão contratual e as indenizações decorrentes. O prazo prescricional para ações indenizatórias por vícios construtivos é de dez anos, contados da ciência do defeito pelo adquirente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 445, §1º; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.539/PE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5000582-21.2017.4.03.6103, rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 01/06/2023; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0022719-33.2013.4.03.6100, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 25/02/2021; TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 5013747-04.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Primeira Turma, j. 26/09/2023. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002401-34.2021.4.03.6141 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel c/c indenização por danos morais, danos materiais e pedido de tutela antecipada proposta em face da Caixa Econômica Federal e de André Stella Miranda (alienante). Concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (id 259080948). Apresentada a contestação pela Caixa Econômica Federal (id 259080958). Contestação de Andre Stella Miranda (id 259080982). Requerimento de provas pelas partes (id 259081005 e id 259081007 e id 314590672). Proferida a decisão que julgou improcedente os pedidos deduzidos em face da Caixa Econômica Federal, após reconhecer a sua isenção pela responsabilidade pelos danos do imóvel, por ter agido estritamente na qualidade de agente financeiro (id 259081011). Ofertou a parte autora a apelação (id 259081018), não conhecida por esta Corte em virtude do entendimento de que o ato judicial não pôs fim ao processo, mas apenas decidiu antecipadamente sobre a responsabilidade da CEF e concluiu que não possui natureza de sentença (id 259653691). A decisão também foi impugnada por meio de Agravo de instrumento 5011200-25.2022.4.03.0000, interposto por André Stella Miranda (id 259081021), sendo que esta Corte deu-lhe provimento, ainda que embargado o acórdão pela instituição bancária (id 314590669, id 314590668, id 314590666), para reconhecer a legitimidade passiva da CEF para responder pela demanda. Determinada a realização da prova pericial (id 314590675) e apresentados os respectivos quesitos (id 314590679, id 314590681, id 314590882). Laudo pericial (id 314590904). Manifestação das partes (id 314590914, id 314590920, id 314591034) e prestados esclarecimentos pelo perito judicial em laudo complementar (id 314591053). A sentença julgou os pedidos improcedente em face da Caixa Econômica Federal e parcialmente procedente em face de André Stella Miranda a fim de condená-lo ao ressarcimento de todas as despesas decorrentes da aquisição do imóvel pelo autor (entrada, parcelas, taxas e tributos, inclusive aquelas posteriores ao ajuizamento desta ação), devidamente comprovadas em liquidação do julgado, bem como declarar a resolução do contrato de compra e venda do imóvel nº 8.4444.1666068-2, firmado em 15/09/2017, mas não do mútuo e alienação fiduciária em garantia, constantes do mesmo instrumento. Determinou que, após o trânsito em julgado desta sentença, o corréu André Stella Miranda deverá, alternativamente, quitar o saldo devedor do empréstimo ou assumir o pagamento das prestações restantes. Antes do trânsito em julgado, todavia, cumpre ao autor continuar a realizar o pagamento das prestações, pelo que mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Uma vez comprovada a quitação do mútuo, deverá o autor devolver a posse e firmar contrato de venda do imóvel com o corréu André, a quem caberá o pagamento de todas as despesas decorrentes desta segunda alienação, sem quaisquer ônus ao autor, que deverá, antes, ser ressarcido de todas as despesas decorrentes da aquisição do imóvel. Na hipótese de inadimplência do contrato de financiamento, as partes deverão proceder na forma da fundamentação. Condenou a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios à CEF, no montante correspondente a 15% sobre o valor dado à causa (§ 2º do artigo 85 do CPC), devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do § 3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca entre o autor e o corréu André, as partes arcarão com os honorários de seus respectivos patronos (CPC, artigo 86). Esclareço que não se trata de compensação, esta vedada pelo § 14º do artigo 85 do CPC. Custas ex lege. Recorreu a parte autora para que seja reconhecida a responsabilidade solidária entre os réus. Apelou André Stella Miranda, em preliminar, reforça a fundamentação da contestação, quanto à necessidade de manutenção da CEF no polo passivo, nos termos da decisão do TRF3 no AI n. 5011200-25.2022.4.03.0000. i) Roga pela reversão da sentença recorrida, pois o marco temporal para a contagem do prazo decadencial remete ao período próximo à aquisição do imóvel ocorrido em 9/2017 e tal fato é corroborado pela aquisição do material de construção desde 12/2017. Em relação ao transbordamento dos ralos devido às intempéries, o apelado tem buscado soluções desde 03/05/2018, adquirindo materiais de encanamento, como caixas de gordura, telhas e outros itens relacionados ao sistema hidráulico. ii) Sustenta o escoamento do prazo decadencial e que, ao caso, não se aplica o prazo decadencial decenal pois o vício não representa um problema estrutural. iii) No mais, invoca a responsabilidade civil do Seguro da Caixa Econômica Federal. iv) Ademais, discorre sobre a relação de consumo estabelecida; afirma que devido à ocorrência da revelação dos alegados vícios no período inicial do contrato, caberia ao apelado acionar o seguro previsto na Cláusula contratual para saná-lo (pertinente à relação de consumo). Posteriormente, o seguro poderia, se pertinente, acionar o alienante (no caso o ora apelante) para fins de ressarcimento. No entanto, o apelado permitiu o esgotamento do prazo do seguro de menor duração e não acionou o seguro vinculado à CEF, que ainda se encontrava vigente e que cobriria os custos mesmo após o período de decadência do direito do apelado. v) Protesta contra o direito de retenção conferido pela sentença à parte autora, caso o apelante faça a opção pelo pagamento das prestações do financiamento, eis que como dito na sentença, o apelado poderá se manter no imóvel até a quitação do imóvel pelo contrato de financiamento, ou seja, em 2047, gerando uma situação não razoável e desproporcional. vi) Também insurge-se contra as prestações pecuniárias impostas, face à expressão utilizada na sentença “e outros”, devido a sua generalidade, sustenta que esta redação abre um leque de possibilidades para a criação de encargos adicionais, que o apelante ficará obrigado a quitar, sem saber previamente quais valores poderão ser cobrados. Apresentada a contraminuta pela CEF, pela parte autora e pelo réu André Stella Miranda. É o relatório. Decido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002401-34.2021.4.03.6141 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel c/c indenização por danos morais, danos materiais e pedido de tutela antecipada proposta em face da Caixa Econômica Federal e de André Stella Miranda (alienante). In casu, o autor adquiriu de André Stella Miranda (alienante/requerido) o imóvel em questão, registrado sob a matrícula n. 29.479 do Registro de Imóveis de Peruíbe/SP, por meio do contrato de financiamento imobiliário, em que a Caixa Econômica Federal figura com credora fiduciária do contrato de compra e venda de imóvel, celebrado em 15/09/2017 (id 259080626), mediante o preço de R$ 155.000,00 (cento de cinquenta mil reais), com financiamento junto a instituição financeira do valor de R$ 107.620,60. O demandante adquiriu o imóvel com a edificação finalizada e, nesta demanda, são discutidos os defeitos da construção (id 259080991) que acarretaram na elaboração do laudo de vistoria pela Defesa Civil do Município de Peruíbe (id 259080631), na qual foram constatadas trincas expostas que indicam sinal de comprometimento de suas estruturas. Ressalte-se que o laudo pericial confeccionado pelo perito judicial também se coaduna com o laudo da Defesa Civil ao relatar e demonstrar, mediante fotos, os inúmeros defeitos da construção. Em primeiro lugar, por se tratar de aquisição de imóvel já edificado, o papel da Caixa Econômica Federal se restringiu a mero agente financiador. Com efeito, embora a aquisição tenha sido efetuada por meio do financiamento mediante o contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH Sistema Financeiro de Habitação – Carta de Crédito Individual FGTS Programa Minha Casa Minha Vida – CCFGTS/PMCMV – SFH, não há indícios de que a Caixa Econômica Federal tenha atuado na elaboração de projeto ou como agente fiscalizador de execução e entrega das obras. Como indicado pela instituição financeira, os autores adquiriram o imóvel já acabado, cujo “Habite-se” foi emitido em 23/11/2015 (de acordo com o próprio contrato de financiamento – item B.11 – Data do Habite-se – id 259080626 – pg. 2). Portanto, conclui-se que a CEF não financiou o empreendimento em construção, e ressalte-se que nas hipóteses em que atua estritamente como agente financeiro, a vistoria designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. O Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a questão da legitimidade passiva da CEF, ao figurar como mutuante em contrato de financiamento para a aquisição de imóvel, nas ações em que se discute indenização por vício de construção. Definiu-se que, nos casos em que a Caixa atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. 1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente”. (REsp n. 1.102.539/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 6/2/2012.) (grifei) Portanto, se o imóvel edificado é escolhido pelo mutuário, não é possível responsabilizar a CEF por vícios de construção, pois não teve qualquer participação na obra, como é o caso dos autos. O papel da CEF, na verdade, foi apenas de fazer o empréstimo à autora, não tendo nenhuma responsabilidade técnica com relação à execução e qualidade da edificação. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional: “CIVIL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Das várias avenças celebradas através do mesmo instrumento (no presente caso, compra e venda, financiamento, alienação fiduciária e seguro), tem-se que a relação existente entre o mutuário e o agente financeiro é, exclusivamente, de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço avençado com terceiro pela aquisição de bem imóvel. Assim, não há razão para que a CEF permaneça no polo passivo do feito, pois o vício redibitório diz respeito ao contrato de compra e venda e não ao de financiamento. 2. A lei impinge ao alienante responsabilidade pelos vícios redibitórios, situação essa que não é a da empresa pública. 3. Não havendo previsão contratual que determine a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF, por vícios de construção, cumpre excluí-la da lide, dada sua ilegitimidade passiva ad causam, julgando extinta a ação com relação a ela, com base no artigo 487, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil e reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal. 4. Exclusão, de ofício, da CEF do polo passivo da ação. Incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa. Apelação prejudicada”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000582-21.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/06/2023, DJEN DATA: 05/06/2023) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF NO CASO CONCRETO. (...) - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações, a saber: nas hipóteses em que a CEF opera como verdadeiro gestor de recursos e executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, é parte legítima e pode ser haver responsabilização; por outro lado, nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, não pode ser responsabilizada. - Não há que se cogitar em responsabilidade da CEF no caso dos autos, visto que esta atuou apenas como agente financiador, liberando o financiamento à parte autora para aquisição de imóveis, de propriedade de terceiro, que já se encontravam erigidos. - Excluído o interesse da CEF, a competência para processar e julgar o feito deixa de ser da Justiça Federal e passa a ser da Justiça Estadual, com fundamento no art. 109, I, da Constituição da República, de modo que a apuração de eventual responsabilidade em relação aos demais corréus deverá ser realizada pelo juízo competente. - Apelações não providas”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022719-33.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021) (grifei) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCIADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO EM RELAÇÃO À CORRÉ REMANESCENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da CEF em caso de vícios de construção e atraso de entrega de obra e, por conseguinte, a sua legitimidade para figurar no polo passivo dessas ações, requer sejam diferenciadas duas situações: a primeira, que cuida das hipóteses nas quais a CEF atua, tão somente, como agente do mercado financeiro, liberando os recursos solicitados por meio do contrato de financiamento nas datas acordadas; a segunda, que cuida dos casos em que a CEF é verdadeira promotora de políticas públicas voltadas à construção de moradias voltadas à população de baixa renda, não somente concedendo o financiamento necessário para a aquisição dos imóveis, mas também gerenciando e coordenando a construção e os prazos de entrega. 2. Na primeira hipótese, não há que se falar em responsabilidade civil por eventuais vícios de construção, de vez que o papel da CEF, em casos tais, é voltado apenas para a disponibilização dos recursos financeiros para aquisição do imóvel, não desempenhando qualquer função que diga respeito à construção e ao desenvolvimento de obras. 3. A documentação acostada aos autos, especialmente o contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, firmado entre o autor e a CEF, permite concluir que a instituição financeira atuou, no presente caso, meramente como agente financiador. Constato, pela leitura do contrato de financiamento, que a CEF não desempenhou qualquer outra função que não a de prover os recursos para a aquisição do imóvel pelo apelante. 4. Portanto, não tendo a CEF atuado na elaboração de projeto de construção, na fiscalização de obras, nem estipulado prazos e condições para a realização de empreendimento imobiliário, não é parte legítima para figurar no polo passivo dessa ação. A jurisprudência desta E. Corte Regional é uníssona em reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF em casos tais. 5. Saliento, ademais, que não obstante não ter consignado a ilegitimidade passiva da CEF, proferindo julgamento de improcedência dos pedidos, no ponto, o magistrado sentenciante reconheceu a atuação da corré como mero agente financiador para aquisição do imóvel. 6. Assim, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, é de rigor a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em decorrência de sua ilegitimidade passiva. Diante disso, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal, devendo estes autos serem remetidos à Justiça Estadual, para apreciação dos pedidos em relação a corré remanescente. 7. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da CEF e da incompetência absoluta da Justiça Federal. Extinção do feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI e § 3º do CPC, em relação à instituição financeira. Remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação dos pedidos formulados contra a corré remanescente. Recurso de apelação prejudicado”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001843-24.2014.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 14/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020) (grifei) Tendo em vista o agravamento dos defeitos no transcurso do tempo, cuja gravidade e comprometimento do imóvel restou inconteste pelo laudo de vistoria elaborado pela Defesa Civil do Município de Peruíbe em 24/05/2021 (id 259080631), entendo ser esse o marco temporal para a avaliação do transcurso do prazo para ajuizamento da ação. Relacionada à questão, esta Corte tem vasta jurisprudência no sentido de que o prazo a ser considerado é prescricional decenal: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONSTRUTORA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas demandas ajuizadas contra o construtor, em que se busca o ressarcimento por prejuízos decorrentes de vícios construtivos, não há incidência de prazo decadencial, mas, sim, do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC/02. 2. No caso em apreço, verifica-se que a entrega das chaves do imóvel ocorreu em 30.07.2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 20.11.2019, antes, portanto, do prazo prescricional decenal, ressaltando, ainda, que por se tratar de vícios ocultos, o prazo começa a contar a partir do momento em que a parte tem ciência da existência dos alegados defeitos construtivos no imóvel adquirido. 3. Agravo de instrumento desprovido.” (Agravo de Instrumento n. 5013747-04.2023.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, Primeira Turma, j. 26/09/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A EMPRESA CONSTRUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que a CEF não atua como mero agente financeiro, mas, como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sua responsabilidade é objetiva, uma vez que é sua obrigação disponibilizar aos arrendatários bens imóveis aptos à moradia, independentemente de ter financiado, ou não, a sua construção. 2. Não se cogita de litisconsórcio necessário, denunciação da lide ou responsabilização direta da construtora. Eventual solidariedade passiva não descaracteriza o litisconsórcio facultativo, não havendo qualquer óbice no ajuizamento de ação exclusivamente contra a instituição financeira. É de se destacar, ademais, que é frequente a situação em que os beneficiados pela política habitacional sequer entabularam relação jurídica com a construtora. 3. Desta forma, caso entenda ter sido lesada por terceiros, cabe à CEF avaliar a conveniência e a oportunidade de ajuizar ação concomitante contra a construtora ou requerer reparação civil pelos meios que julgar mais adequados caso venha a ser definitivamente condenada. Precedentes. 4. No tocante ao ônus da prova, é de se destacar que a simples distribuição dinâmica do ônus da prova já seria suficiente para impor à CEF, enquanto ré, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. 5. Com efeito, ao apontar a existência de danos oriundos de vícios de construção, passa a ser ônus da CEF provar que não tem responsabilidade pelos mesmos, o que é feito corriqueiramente pela produção de prova técnico-pericial submetida ao crivo do contraditório, e pela análise dos termos dos contratos firmados entre as partes e das leis que regem a política pública em comento. 6. Por fim, em julgado recente (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/09/2019), o C. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas demandas em que a parte autora busca o ressarcimento por prejuízos decorrentes de vícios do imóvel, não há incidência de prazo decadencial, mas, sim, do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC/02. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 5008649-72.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Primeira Turma, julgado em 04/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL EM RISCO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUEL. - Em se tratando de imóvel abrangido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos (art. 205 do Código Civil) para a condenação em indenização por danos materiais e morais. Por se tratar de vícios ocultos, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que a parte tem ciência da existência dos alegados defeitos construtivos no imóvel adquirido. Precedentes. - Não há comprovação de que os danos existentes no imóvel foram causados por falta de manutenção ou obras irregulares realizadas pela parte agravada. Tal questão demanda maior dilação probatória, devendo ser esclarecida durante a instrução processual. - Os documentos juntados aos autos demonstram o risco à estrutura do imóvel, justificando a fixação provisória de alugueis em favor da parte agravada. - Agravo de instrumento não provido”. (Agravo de Instrumento n. 5007327-17.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco, Segunda Turma, j. 14/07/2023); “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL, E NÃO DECADENCIAL. ARTIGO 205, CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Considerado o objeto da pretensão deduzida na origem, não se aplica a decadência de 90 dias para reclamar substituição do produto ou reexecução do serviço, conforme Código de Defesa do Consumidor (artigo 26, II); ou de 1 ano para redibição ou desconto no preço por vícios redibitórios contados da ciência, quando ocultos (artigo 445, CC). 2. A pretensão indenizatória sujeita-se a prazo prescricional de dez anos por inadimplemento contratual (artigo 205, CC), e não decadencial, contado da ciência do vício pelo proprietário ou da recusa da reparação pelo responsável, devidamente notificado para tanto. 3. Agravo de instrumento desprovido.” (Agravo de Instrumento n. 5013418-89.2023.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, Primeira Turma, j.29/08/2023). Por outro lado, ainda que o autor invoque o artigo 445, §1º, do CC: “§1º - Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.”, não houve o transcurso do citado prazo, dado o ajuizamento da ação em 20/07/2021, portanto, num intervalo inferior a dois meses da visita da Defesa Civil, ocorrida em 24/05/2021. Descabida a postura do apelante André Stella Miranda, na tentativa de se eximir da responsabilidade que lhe cabe e na sua conveniência, ao imputar ao autor a culpa por não ter acionado o seguro previsto no contrato de financiamento. Não há ilegalidade da sentença ao prever a devolução do imóvel, excluindo-se o autor da posse do imóvel, apenas em caso de quitação total, sendo permitida ao demandante manter-se na posse enquanto perdurar a dívida relativa ao contrato de financiamento, por se tratar de uma garantia ao cumprimento da determinação judicial, ainda que a situação perdure até o prazo para adimplemento previsto contratualmente. Por fim, não restou esclarecida a última reclamação do recorrente André ao insurgir-se contra as prestações pecuniárias impostas, face à expressão utilizada na sentença “e outros”, isto porque, na parte dispositiva da sentença não consta esta expressão. Por outro lado, a r. sentença estipulou que as despesas relacionadas ao imóvel devem ser arcadas pela parte ré, no caso, André Stella Miranda, haja vista a sua condenação quanto a quitação do contrato de financiamento ante a procedência da rescisão do contrato de compra e venda pactuado com o autor, ressaltando-se que não cabe, nesta oportunidade, elencar todas as despesas possíveis. Incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Majoro o percentual fixado em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença e gratuidade da justiça.
Ante o exposto, nego provimento aos apelos do autor e do réu André Stella Miranda. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5002401-34.2021.4.03.6141 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal