Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE BAPTISTA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSUE COVO - SP61433
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA STELA FOZ - SP103220 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001920-14.2005.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
Vistos.
Trata-se de impugnação desfiada em fase de cumprimento de sentença. Esgrime o INSS contra o cálculo apresentado pela parte exequente, ao argumento de que não se confinou ele aos limites do julgado. Alega que o erro levado a efeito gerou excesso de execução. Nessa conformidade, pede a desconsideração da conta apresentada pela parte credora e a homologação da sua. Remetidos os autos à Contadoria do juízo para apuração do valor devido, ela apresentou informação, sobre a qual as partes se manifestaram. Esclarecendo-se o critério a serem considerado para o cálculo do importe devido, determinou-se a devolução dos autos à Contadoria. Sobrevieram novas contas daquele órgão, a respeito das quais as partes se pronunciaram. É o relatório. DECIDO: A parte exequente cobra honorários de sucumbência de R$ 26.169,68 (ID 242388457). O INSS aponta devido o valor de R$12.388,72 àquele título (conforme ID 73283561). Na consideração de que a matéria controvertida centrava foco na apuração do “quantum debeatur”, os autos foram remetidos, para encontrá-lo, à Contadoria do Juízo. Esta apresentou cálculos. Apurou, então, honorários de sucumbência no montante de R$12.495,39 (ID 257957704). Note-se que o julgado fixou a verba honorária em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (ID 39765953 - pág. 131). Calculado o valor devido com base em tal critério, a conta de ID 257957704, apresentada pela contadoria do juízo, encontra-se correta. É com base nela, pois, que a execução haverá de prosseguir. Note-se que o valor acima, reputado correto, é inferior ao apontado pela parte exequente e muito próximo do indicado inicialmente pelo INSS. Dessa maneira, merece parcial acolhida a impugnação oposta. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ventilado na impugnação, para reconhecer excesso de execução em R$13.674,29, fixando o “quantum debeatur” em R$12.495,39 (ID 257957704). Mínima a sucumbência experimentada pelo réu, a parte autora pagará honorários advocatícios de sucumbência, devidos na fase de cumprimento de sentença (artigo 85, § 1.º, do CPC), os quais ficam fixados em 10% (dez por cento) do excesso reconhecido, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, § 2.º, do CPC, com a ressalva do artigo 98, §3º, do mesmo código. Expeça-se o ofício requisitório de pagamento. Intimem-se e cumpra-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.