Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: MARY CLELIA DE OLIVEIRA CORDEIRO Advogado do(a)
IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS PELISSARI - SP340220
IMPETRADO: CHEFE/GERENTE EXECUTIVO INSS CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000290-98.2021.4.03.6134 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MARY CLÉLIA DE OLIVEIRA CORDEIRO, qualificado na inicial, contra ato da GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CAMPINAS – AMOREIRAS para que seja determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, NB 631.891.946-9. Relata que em 08/11/2018 “sofreu grave lesão em ambos os olhos, em razão de Diabetes em grau avançado”, motivo pelo qual lhe foi concedido auxílio-doença em 21/11/18. Posteriormente, em 01/04/2020, ao se submeter a nova perícia médica oficial no INSS, este verificou que não tinha mais capacidade de retornar ao trabalho habitual, pelo que lhe seria concedida aposentadoria por incapacidade permanente (outrora aposentadoria por invalidez), e que receberia em sua casa os documentos pertinentes, tais como a carta de concessão. O auxílio-doença foi pago até 30/06/2020, não sendo automaticamente convertido na aposentadoria alegada pela autarquia. Então, conseguiu formular pedido administrativo, sendo o benefício original reativado em 18/08/2020 e novamente cessado em 30/12/2020, sem, igualmente, ser convertido na aposentadoria por invalidez, de modo que até o momento do ajuizamento do writ, mais de 8 meses depois da informação dada em perícia, não lhe havia sido concedido o benefício definitivo, o que configura omissão ilegal e abusiva, pois que ultrapassa em muito o prazo de 30 dias para análise e conclusão de pedidos, previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo. Procuração e documentos juntados com a inicial (ID 45527951). O feito foi originalmente distribuído perante a Justiça Federal em Americana/SP, que declinou da competência. Recebidos nesta 8ª Vara Federal, a justiça gratuita foi deferida ao impetrante, postergada a apreciação da liminar, bem como foram requisitadas as informações (ID 45669240). A autoridade impetrada, então, informou que o benefício original foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, sendo declinados os parâmetros (DIB, RMI, valor, etc.) (ID 46563337). Parecer do MPF no ID 46636449. É o relatório. Decido. No presente caso, pretendia o impetrante obter tão somente a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente, como informado na última perícia médica oficial do INSS, pedido este que não foi cumprido em prazo razoável. Depois de intimada a prestar informações, a autoridade impetrada esclareceu que o benefício, foi, enfim, implantado. Destarte, uma vez que o provimento jurisdicional almejado de análise do pedido administrativo foi obtido antes mesmo da conclusão do feito, resta caracterizada a carência superveniente da ação, por falta de interesse de agir. Por conseguinte, ausente o interesse, desaparece uma das condições essenciais ao exercício do direito de ação, razão pela qual cumpre extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem custas, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a autoridade impetrada, isenta. Vistas ao MPF. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se, intimem-se e oficie-se. CAMPINAS, 11 de janeiro de 2022.