Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIOVANI SANTOS DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: SAMUEL MOREIRA - SP400784
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003741-04.2021.4.03.6144 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSS objetivando benefício previdenciário por incapacidade. Formula pedido de “condenação do Instituto Nacional do Seguro Social” à concessão “o benefício de Auxilio por Incapacidade Temporária desde a 1ª DER 26/12/2018 NB626158154-5, ou na 2ª DER 14/11/2020, ou na 3ª DER 17/11/2020, ou na 4ª DER 11/12/2020 ou na 5ª DER em 15/02/2021, ou na 6ª DER 10/05/2021 ou na 7ª DER 27/07/2021 sem prejuízo da reafirmação da DER na data fixada pela perícia”. Decido. Afasto as preliminares de incompetência levantadas pelo INSS. A autarquia não demonstrou que o valor da causa, calculado nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. Tendo a autora comprovado residir em município pertencente à jurisdição desta 44ª Subseção, afasto também a preliminar de incompetência territorial aduzida pelo INSS. Afasto a alegação do INSS de falta de interesse de agir, vez que a parte autora comprovou a cessação administrativa do benefício pleiteado. Sem outras questões prévias, passo ao exame do mérito. O auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxilio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente. e 3) qualidade de segurado nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Analiso o caso em concreto. Em perícia judicial, médico especialista analisou o quadro de saúde da parte autora e constatou existência de situação de incapacidade total e temporária. Extrai-se do laudo pericial: V. Análise e Discussão dos resultados De acordo com os dados obtidos o periciado apresenta quadro de Artropatia em ombros (M75) e joelhos (M25), que no momento o afeta significativamente, lhe ocasionando comorbidades que levem à incapacidade ao trabalho. Deverá continuar a acompanhar e tratar a patologia. Considerando-se: a idade do periciando, sua qualificação profissional, as doenças diagnosticadas, as limitações inerentes às mesmas e as exigências da atividade exercida, foi caracterizada situação de incapacidade total e temporária para exercer atividade profissional formal remunerada com finalidade da manutenção do seu sustento. Não caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária, tem vida independente, não necessita de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades, como alimentação, higiene, locomoção, despir-se, vestir-se, comunicação interpessoal, entre outras. VI. Conclusões Do acima exposto e discutido, com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: - Foi caracterizada situação de incapacidade laborativa total e temporária para exercer trabalho formal remunerado com finalidade da manutenção do sustento. Oportuno considerar prazo de 24 meses para tratamento e reabilitação. (...) 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. - Resposta: Sim; conforme o Relatório encaminhado ao INSS, emitido pelo médico especialista Dr. ANTONIO CARLOS TENOR JUNIOR (CRM: 107856) em 11/05/2020, informando diagnostico, acompanhamento e condutas restritivas ao labor ao paciente. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? - Resposta: Impede totalmente. Após o laudo pericial, o INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: 1. DA MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NOS SEGUINTES TERMOS: O INSS irá manter o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 6410737029), atualmente ativo, até 26/09/2024 (DCB)*. (...) 2. PARCELAS VENCIDAS (ATRASADOS) Não há pagamento de parcelas vencidas (atrasados) uma vez que o benefício já foi deferido administrativamente e se encontra ativo. Intimada, a parte autora não concordou com os termos da proposta. De fato, considerando o pedido inicial e o histórico das concessões dos benefícios, com períodos de interrupção, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio doença NB 7056137114 desde a cessação indevida em 09/07/2020 (DII em 11/05/2020). No mais, o benefício deverá ser mantido pelo período de 24 meses a partir da data da perícia médica, realizada em 26/09/2022. Necessário esclarecer que o segurado beneficiário por incapacidade está obrigado a se submeter a exame médico, a cargo da Previdência Social, a quem cabe apurar a mantença das condições que ensejaram a sua concessão (art. 101, da Lei n. 8.213/91). Por esses fundamentos, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença - NB 7056137114 desde a cessação indevida em 09/07/2020, o qual deverá ser mantido até 26/09/2024 (DCB). Condeno o INSS, ainda, a pagar os atrasados vencidos a partir do restabelecimento, os quais serão apurados pela Contadoria Judicial, com descontos de valores já recebidos administrativamente em período concomitante. O valor das parcelas vencidas será apurado por ocasião da execução da sentença, atualizadas pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme disposto no artigo 3º da EC 113/2021. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Determino o pagamento e/ou a liberação dos honorários periciais. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri, data da movimentação processual.