Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: WALDEMAR MOREIRA DE CASTRO NETO, W. M. DE CASTRO NETO PRODUTOS FARMACEUTICOS - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELA COSTA ZANOTTA - SP167400 Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELA COSTA ZANOTTA - SP167400 D E C I S Ã O 5000727-30.2021.4.03.6138
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000727-30.2021.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
Trata-se de execução fiscal em que houve penhora em dinheiro via SISBAJUD, conforme ID 242480916. Na petição de ID 242368030, a executada se manifestou requerendo o desbloqueio da constrição judicial. Alegou que havia excesso de execução; que os valores constritos eram necessários ao pagamento de salários de funcionários, comissões de representantes comerciais e fornecedores; que aderiu a parcelamento, hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, havendo, na hipótese, dupla oneração; que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade (art. 805, do CPC). Intimada a se manifestar sobre a alegação de parcelamento, a União informou que houve bloqueios nos dias 07, 08 e 09/02/2022, mas os devedores somente aderiram ao parcelamento no dia 08/02/2022. Consequentemente, a União concordou com o levantamento dos bloqueios realizados em 08 e 09 de fevereiro, bem como com o levantamento dos valores que excedessem o valor da dívida, posicionado em R$ 1.189.342,00 (28/02/2022). O despacho de ID 243684239 determinou o desbloqueio dos valores constritos no dia 08/02/2022 – em que pese a manifestação da União, não houve bloqueios no dia 09/02. Quanto aos demais valores, a devedora foi intimada a se manifestar sobre impenhorabilidade das quantias bloqueadas no Banco Bradesco. Na petição de ID 244796671, a executada reiterou as razões pelas quais pede o desbloqueio dos valores, defendendo que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e que a manutenção da constrição implicaria dupla oneração, a inviabilizar as atividades da devedora, devendo ser aplicado o princípio da menor onerosidade. Apresentou, ademais, pedido de substituição da penhora em dinheiro por penhora sobre direito creditório, no valor de R$ 4.247.722,18, tendo por objeto direitos decorrentes da ação de desapropriação nº 0020165-39.1987.4.03.6100 atualmente em fase de execução (nº 87.0020165-0), proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/União Federal, contra o Espólio de José Ferreira Ribas. A União foi intimada a se manifestar sobre a petição. Nova petição do executado (ID 245391044) para expressar que todos os valores bloqueados não se revestem da impenhorabilidade do art. 833 do CPC. O despacho de ID 245401039 determinou a imediata transferência para conta judicial de R$ 1.149.429,65 bloqueados no dia 07/02/22 no Banco Bradesco, em conta de titularidade de WALDEMAR MOREIRA DE CASTRO NETO e de R$ 39.912,35 bloqueados em 07/02/22 no Banco Bradesco, de titularidade de W. M. DE CASTRO NETO PRODUTOS FARMACEUTICOS – EPP (totalizando R$ 1.189.342,00), e desbloqueio do valor remanescente. O executado se manifestou em outras duas oportunidades (ID 245512565 e ID 245623812) reiterando os argumentos já apresentados e reforçando o pedido para substituição da penhora em dinheiro pelo direito creditório já descrito, com a consequente liberação do montante bloqueado via SISBAJUD. Sobreveio manifestação da União recusando o bem ofertado em substituição e pugnando pela manutenção da penhora via SISBAJUD (ID 246199838). É o breve relato. Fundamento e decido. Preliminarmente, a transferência dos ativos para conta judicial se deu por medida de cautela, tendo em vista que os valores depositados em conta judicial passam a contar com atualização, sem que isso implique prejuízo à parte executada, na medida em que a quantia permanece à disposição do juízo. Dito isso, não há mais que se falar em excesso de penhora, porquanto os valores excedentes ao crédito já foram desbloqueados por ordem deste juízo, remanescendo a constrição sobre a quantia atualizada informada pela exequente, no importe de R$ 1.189.342,00 (para 28/02/2022), tal como indicado no ID 243626733. Com efeito, este juízo franqueou à parte executada oportunidade de se manifestar sobre a impenhorabilidade e, tão logo houve manifestação (mais de uma, diga-se), procedeu-se ao desbloqueio daquilo que excedia ao limite do crédito da União. Não há mais bloqueio que sobeje ao valor executado. Superada essa questão, verifico que os valores que remanesceram constritos são aqueles que foram bloqueados no dia 07/02/2022, no Banco Bradesco, de titularidade de W.M.DE CASTRO NETO PRODUTOS FARMACÊUTICOS EPP e de WALDEMAR MOREIRA DE CASTRO NETO (ID 242480916), ambos incluídos como devedores nas CDAs que instruem a inicial. Ocorre que a adesão ao parcelamento ocorreu em 08/02/2022, portanto, APÓS o bloqueio dos valores. É dizer: quando ocorreram os primeiros bloqueios (07/02/2022), o crédito ainda era plenamente exigível, sendo lícita a constrição. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito prospectivamente, a contar de sua adesão e subsequente deferimento, não podendo fazê-lo de maneira retroativa, para obstar que fosse exigível o crédito antes mesmo da adesão manifestada pelo devedor. Nessa linha, o parcelamento posterior ao ajuizamento suspende o trâmite da execução, pois o crédito deixa de ser exigível, mas não tem o condão de extingui-la, pois, ao tempo do ajuizamento, o crédito era executável. Nesse mesmo sentido, a constrição judicial ocorrida antes do parcelamento não é por ele afetada, pois o que se deve ter em mente é a exigibilidade do crédito ao tempo em que a medida de bloqueio foi efetivada. No caso, os bloqueios efetivados em 07/02/2022, precedentes ao parcelamento (aderido em 08/02/2022), ocorreram quando a dívida era ainda exigível e por tal razão devem ser mantidos. Nesse sentido, há consolidada jurisprudência não só do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como também do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, cito precedentes: STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PENHORA ANTERIOR. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o parcelamento não tem o condão de autorizar a liberação da constrição anterior de bens determinada como garantia de execução fiscal, ainda que se configure como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1614337/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 15/12/2017) TRF-3: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO. PENHORAS EFETUADAS ANTERIORMENTE AO PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. No caso concreto, pleiteia a parte agravante o levantamento das penhoras efetivadas anteriormente à adesão ao parcelamento. II. Tal pleito, contudo, não prospera, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não implica na extinção do feito executivo, mas tão somente a sua suspensão, de modo que a constrição judicial deve ser mantida. II. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022261-14.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. POSTERIOR ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao devido processo legal, o parcelamento posterior não tem o condão de gerar efeitos pretéritos, o que tumultuaria sobremaneira o trâmite da execução fiscal. 2- Sobre o ponto, já se manifestou a Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no REsp nº 1.266.318/RN, Relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, no sentido da manutenção da garantia dada em juízo quando da adesão ao parcelamento em questão. Precedentes. 3- Ademais, a Fazenda Nacional informa a existência de acordo de transação tributária, no qual se verifica que “Ficam mantidas as constrições de quaisquer outras garantias anteriores à presente transação, ainda que não listadas neste Termo”. Por sua vez, intimada a se manifestar sobre a perda de objeto em razão dos termos do acordo, a agravante quedou-se inerte. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022586-23.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/03/2022, Intimação via sistema DATA: 08/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO FISCAL. ADESÃO POSTERIOR AO DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONSTRIÇÃO MANTIDA. - O titular da competência normativa possui discricionariedade política na definição de critérios que entende apropriados para parcelamentos de dívidas tributárias (tais como prazos e requisitos para adesão, número de parcelas e regras para consolidação), sendo possível ao Poder Judiciário apreciar vício jurídico de mérito nessa seara somente em casos de violação objetiva do preceito constitucional (normalmente com lastro em razoabilidade e proporcionalidade). - O art. 151, VI, do CTN prevê que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, e o art. 174, parágrafo único do mesmo código cuida da interrupção do prazo prescricional por reconhecimento inequívoco da dívida, o que traz a ínsita a exigência de regularidade da celebração desse acordo entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, bem como o cumprimento das demais (e contínuas) exigências normativas. O momento em que o parcelamento é considerado concretizado para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário depende de sua modalidade (em regra, não bastando a mera adesão por sistemas informatizados, mas sim a consolidação, observada a Tese no Tema 365, firmada pelo E.STJ), e atrasos imputados à administração pública não podem prejudicar o sujeito passivo que deu contínuo cumprimento ao acordado. - A jurisprudência é pacífica no sentido de que o parcelamento do crédito tributário não é apto a desconstituir a garantia do Juízo anteriormente efetivada, permanecendo o interesse da Fazenda em mantê-la (sobre o assunto, no E.STJ há pendente o Tema 1012, acerca de manutenção de penhora via sistema BACENJUD realizada antes do parcelamento). - As medidas constritivas preexistentes à concretização do parcelamento deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência. - Os autos apontam a adesão da agravante ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, disciplinado na Lei nº 13.496/2017, em data posterior à decretação da indisponibilidade de bens, de modo que não há como se afastar a constrição mencionada. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017724-77.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/02/2022, Intimação via sistema DATA: 14/02/2022) Devo ressaltar que a jurisprudência não faz a distinção pretendida pela devedora a respeito do tipo de penhora – se penhora de ativos financeiros ou de bens móveis/imóveis em que o devedor conserva a qualidade de depositário, com o uso do bem. O que é relevante para fins de liberação da constrição é a precedência ou não do parcelamento. Vale citar precedente do TRF-3 para o caso específico de penhora via SISBAJUD: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, em execução fiscal, que indeferiu o pedido de liberação de valor bloqueado via sistema SISBAJUD. 2. No caso, verifica-se que o bloqueio dos ativos financeiros precede a adesão ao programa de parcelamento. A adesão em programas de parcelamento não tem o condão de liberar as penhoras anteriormente efetivadas, por uma questão lógica, impedir que referida adesão seja feito apenas no intuito de fraudar o feito executivo. 3. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de ser impossível o levantamento da penhora como nos casos em comento. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002436-84.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021) Ressalto que não se pode falar em dupla oneração, porquanto o parcelamento, ainda que suspenda a exigibilidade da dívida, não garante o pagamento integral do crédito em execução, podendo ser rescindido a qualquer momento. Em verdade, de um lado tem-se o bloqueio do montante integral, como efetiva garantia de adimplemento da dívida, de outro, tem-se a adesão ao parcelamento, em que há mera expectativa de pagamento, condicionada ao adimplemento de todas as 142 (cento e quarenta e duas) parcelas. Evidentemente, não há equivalência, o que afasta a alegação de dupla oneração. Depois, ainda que se falasse de dupla oneração – o que se admite apenas para fins de argumentação jurídica – o fato é que a adesão ao parcelamento foi posterior ao bloqueio, do que se pode extrair a precedência deste sobre aquele. Assim, não há que se falar em liberação dos valores constritos via SISBAJUD pela simples razão do parcelamento, efetuado posteriormente ao bloqueio em questão. No que toca ao pedido de substituição da penhora, tenho que a execução corre no interesse do credor, a quem compete, observada a legislação pertinente, eleger os meios constritivos que reputa mais eficazes para a satisfação do crédito. No caso, a Fazenda recusou a substituição do valor bloqueado (penhora em dinheiro) por penhora sobre direitos creditórios decorrentes de ação de desapropriação em fase de execução. É lícita a recusa da exequente. Primeiro porque a penhora de ativos financeiros (art. 11, I) precede a penhora de direitos creditórios (art. 11, VIII) na ordem de preferência estipulada pelo legislador (Lei 6.830/80). Depois, a recusa à substituição de bem penhorado por precatórios já está pacificada na jurisprudência, em favor da Fazenda Pública, conforme súmula 406, do STJ, com o seguinte teor: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. Portanto, manifestada a recusa da União, não é cabível a substituição da constrição de ativos financeiros por penhora de direitos creditórios (precatórios devidos pelo INCRA). No que diz respeito ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805, do CPC, sua aplicação requer a existência de mais de um meio igualmente eficaz de promover a execução, tanto que o parágrafo único do art. 805 impõe ao executado o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Destarte, para que se fale em aplicação do princípio da menor onerosidade, deve haver dois meios igualmente eficazes, sendo um deles menos oneroso ao devedor que o outro. No caso, não há equivalência de eficácia entre a penhora de ativos financeiros e a penhora de crédito (precatórios). A primeira já goza de liquidez e certeza. A segunda, além de ilíquida, envolve o trâmite de outra ação judicial, com todas as suas nuances, sem falar que se trata de crédito cedido por terceiro, podendo surgir inúmeras questões relacionadas ao negócio jurídico subjacente. Não há como equipará-las para fins de garantia do crédito. Não havendo mais de um meio igualmente eficaz, descabe aplicação do princípio. Com relação aos compromissos financeiros assumidos pela pessoa jurídica – seja com funcionários, representantes comerciais ou fornecedores – é certo que não justificam a liberação dos valores constritos ou mesmo a substituição da penhora. Primeiro, porque o bloqueio que remanesce nos autos recai, em sua quase totalidade, sobre o patrimônio da pessoa física e não sobre o da pessoa jurídica, não sendo demais ressaltar que apesar de solidariamente devedores – ambos incluídos nas CDAs – os patrimônios não se confundem juridicamente. Ainda que assim não fosse – isto é, mesmo que os bloqueios recaíssem todos sobre o patrimônio da pessoa jurídica – não se pode perder de vista que o crédito tributário tem natureza privilegiada, preferindo a qualquer outro, com exceção dos créditos trabalhistas (art. 186, do CTN). No caso, não restou demonstrada impossibilidade de quitação das verbas trabalhistas. Aliás, considerados apenas os valores que foram liberados por este juízo como excedentes, já havia quantia mais do que suficiente para quitação da folha de pagamento. Ademais, a oneração decorrente da manutenção da constrição não pode ser imputada a outrem senão à própria executada, que deixou de cumprir suas obrigações tributárias e, citada, não pagou, nem tampouco nomeou bens à penhora (ou parcelou tempestivamente o crédito), somente deixando para fazê-lo após tomar ciência da efetivação dos primeiros bloqueios. Por todas essas razões, INDEFIRO os requerimentos para liberação dos valores constritos e para substituição da penhora. Os valores bloqueados via SISBAJUD deverão permanecer constritos em conta judicial até o trânsito em julgado ou até ulterior deliberação. Tratando-se de penhora de ativos financeiros, dispensada a lavratura do termo (art. 854, §5º, do CPC). Outrossim, já fora determinada a transferência para conta judicial, nos termos do dispositivo em questão. Considerando o parcelamento e a manifestação da União (ID 246199838), fica suspensa a presente execução, com base no art. 922, do CPC, enquanto durar o parcelamento. Caberá às partes a provocação do juízo em caso de rescisão ou cumprimento do acordo de parcelamento. Publique-se. Intime-se. Em seguida, anote-se a suspensão. Barretos, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto