Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RIBEIRO CUSTODIO Advogados do(a)
AUTOR: FABIO ROCHA RODRIGUES CILLI - SP399634, OCTAVIO MARCELINO LOPES JUNIOR - SP343566, RONALDO FERNANDEZ TOME - SP267549
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007047-58.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por JOSE RIBEIRO CUSTODIO, e RG: nº 6.558.687-6 SSP/SP, devidamente inscrito no CPF/MF sob nº 681.272.008-91, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se requer a revisão de seu benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVID NB 120637349-8 concedido em 27/03/2001. Sustenta, para tanto, que quando do pedido de aposentadoria perante o INSS, o cálculo do benefício observou a regra prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, o que lhe acarretou a concessão de benefício previdenciário em valor inferior ao que lhe seria devido, em razão de não terem sido consideradas as contribuições vertidas em período anterior a julho de 1994. No entanto, sustenta que, no caso da parte Autora, a aplicação da regra de transição lhe trouxe desvantagem econômica, o que colide com sua finalidade, razão pela qual deve ser afastada e permitido que os valores percebidos antes de julho de 94 sejam computados no cálculo de seu benefício. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, opondo-se ao pleito da parte Autora. Em réplica, a parte Autora refutou os argumentos do INSS e solicitou que fosse julgada procedente a ação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do inciso II do artigo 487 do novel Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz pronunciar, de ofício ou a requerimento, a decadência ou a prescrição. Constato ter havido a decadência do direito do autor de pleitear a revisão do seu benefício previdenciário, em virtude do decurso de prazo decenal previsto no artigo 103, “caput”, da Lei nº 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9, de 28-06-1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, in verbis: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo” (grifo nosso) No caso dos autos, o benefício foi concedido com DIB em 27/03/2001 e a primeira prestação foi paga em 27/03/2001, conforme histórico de crédito anexo obtido no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Por sua vez, a ação foi ajuizada somente em 09/06/2021. Assim, o autor ajuizou a ação quando já havia decorrido o prazo de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº. 8.213/91. Dessa forma, tendo-se em conta que se esgotou o prazo para que a parte autora pleiteasse a revisão de seu benefício, reconheço a decadência arguida em contestação. O objeto da revisão não se deu em razão de causa superveniente, tal como se verifica, por exemplo, com reconhecimento de vínculos na seara trabalhista em momento ulterior à concessão do benefício que se pretende revisar. Ressalto, ainda, que o requerimento administrativo de revisão do benefício não tem o condão de suspender ou interromper o lapso decadencial, uma vez que genérico. Nesse sentido, o julgamento do Tema 256 TNU: “I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.” (Grifos adicionados.) Saliento, por fim, que foi oportunizado à parte autora que se manifestasse sobre a decadência, porém esta se manteve inerte (ID nº 275551118, decurso de prazo certificado em 16/03/2023). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a decadência do direito postulado por JOSE RIBEIRO CUSTODIO, e RG: nº 6.558.687-6 SSP/SP, devidamente inscrito no CPF/MF sob nº 681.272.008-91, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Atuo em consonância com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade da verba honorária, se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no art. 98, do Código de Processo Civil. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, ausente a condenação da Fazenda Pública. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 11 de maio de 2023.