Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDECIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CELINA CAPRARO FOGO - SP281125
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010063-20.2021.4.03.6183 Vistos, em despacho. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
01/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2026, 12:58
Mero expediente
28/05/2026, 21:55
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDECIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CELINA CAPRARO FOGO - SP281125
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010063-20.2021.4.03.6183 Vistos, em despacho. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o julgamento do Agravo de Instrumento. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
23/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2026, 13:08
Mero expediente
19/02/2026, 20:26
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDECIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CELINA CAPRARO FOGO - SP281125
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010063-20.2021.4.03.6183 Vistos, em despacho. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o julgamento do Agravo de Instrumento. Em caso de julgamento do recurso ou certificação de trânsito em julgado antes de decorrido prazo, poderão às partes comunicar a este Juízo para fins de prosseguimento. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDECIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CELINA CAPRARO FOGO - SP281125
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010063-20.2021.4.03.6183 Vistos, em despacho. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o julgamento do Agravo de Instrumento. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
23/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2026, 13:08
Mero expediente
19/02/2026, 20:26
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDECIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CELINA CAPRARO FOGO - SP281125
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010063-20.2021.4.03.6183 Vistos, em despacho. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o julgamento do Agravo de Instrumento. Em caso de julgamento do recurso ou certificação de trânsito em julgado antes de decorrido prazo, poderão às partes comunicar a este Juízo para fins de prosseguimento. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
10/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2025, 12:45
Mero expediente
06/11/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDECIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CELINA CAPRARO FOGO - SP281125
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010063-20.2021.4.03.6183 Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 371014231: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias, o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 1 de agosto de 2025.
06/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/08/2025, 10:21
Mero expediente
04/08/2025, 10:38
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 14:48
Publicação
28/05/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDECIO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELINA CAPRARO FOGO - SP281125
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010063-20.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de EDECIO DOS SANTOS, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de fls. 831/842[1] – ID nº 339594120, em que pretende a satisfação de R$ 224.130,12, atualizado para agosto de 2024. Informações prestadas pela CEABDJ/INSS às fls. 844/881 – ID nº 342995679. Em sua impugnação de fls. 882/898 – ID nº 346302107, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Aduz que o valor correto devido equivale a R$ 160.113,53, atualizado para agosto de 2024. Intimado, o exequente impugnou os cálculos apresentados pela autarquia executada (fls. 965/974 – ID nº 349614258). No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, cujo parecer contábil e cálculos se encontram às fls. 976/1010 – ID nº 350181370. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da contadoria judicial (fl. 1011 – ID nº 350674763). A autarquia previdenciária executada manifestou concordância (fls. 1012/1013 – ID nº 351370582), enquanto a parte exequente apresentou impugnação (fls. 1014/1018 – ID nº 349614257). Este Juízo fixou os honorários de sucumbência e determinou o retorno dos autos ao Setor Contábil (fls. 1019/1020 – ID nº 355446675). Novo parecer contábil e cálculos às fls. 1022/1026 – ID nº 360241511. Apurou-se como devido o valor total de R$ 161.026,45, para agosto de 2024. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da Contadoria Judicial (fl. 1027 – ID nº 360503291). O INSS novamente concordou (fl. 1028 – ID nº 361011904), enquanto o exequente apresentou discordância (fls. 1029/1036 – ID nº 361857118). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. A controvérsia posta em discussão na presente impugnação trata do excesso de execução, decorrente do cálculo apresentado pela parte exequente. Inconformada com os valores apurados, a autarquia previdenciária impugnou a execução. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. Com escopo de debelar a controvérsia, foram os autos remetidos ao Setor Contábil, que constatou divergências nos cálculos de ambas as partes, de modo que nenhum deles seria fiel aos termos do título executivo. Intimadas as partes, a autarquia previdenciária executada concordou com as colocações da Contadoria Judicial, cessando qualquer resistência. De outro lado, o exequente impugnou o montante apresentado, em especial acerca da DIB. Destaco que o acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª determinou o seguinte (fl. 787 – ID nº 334661297): “O tempo de serviço comprovado nos autos até a data do requerimento administrativo em 01/09/2016, incluído o período em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços comuns registrados na CTPS do autor, totaliza 32 anos e 25 dias, insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC) e, de acordo com o CNIS, a parte autora continuou trabalhando, preenchendo, em 04/04/2019, data anterior ao encerramento do procedimento administrativo (16/12/2020) e anterior a EC 103/19, os requisitos para a concessão da aposentadoria, alcançando 35 anos de contribuição, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição. O termo inicial do benefício é de ser fixado na data em que implementados os requisitos (04/04/2019).”. (Grifo nosso) Logo, analisando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial dessa Seção Judiciária Federal (fls. 1022/1026 – ID nº 360241511), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento. Destarte, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no montante total de R$ 161.026,45 (cento e sessenta e um mil, vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), atualizado para agosto de 2024, incluídos os honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Com estas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de EDECIO DOS SANTOS. Determino que a execução prossiga pelo valor total de R$ 161.026,45 (cento e sessenta e um mil, vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), atualizado para agosto de 2024, incluídos os honorários advocatícios. Condeno, ainda, a parte exequente, em razão de sua sucumbência preponderante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo exequente como devido (fls. 831/842 – ID nº 339594120). Atuo com arrimo nos artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça (decisão concessiva – fl. 592 – ID nº 91762403), pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7º da Resolução CNJ 303/19. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 23 de maio de 2025. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 23/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:48
Acolhimento em Parte
26/05/2025, 13:56
Ato ordinatório
15/05/2025, 23:47
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDECIO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELINA CAPRARO FOGO - SP281125
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010063-20.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Intimem-se. SãO PAULO, 10 de abril de 2025.
14/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2025, 13:29
Mero expediente
10/04/2025, 19:40
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 19:00
Publicação
06/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDECIO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELINA CAPRARO FOGO - SP281125
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010063-20.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de EDECIO DOS SANTOS, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de fls. 832/843[1] – ID nº 339594120, em que pretende a satisfação de R$ 224.130,12, atualizado para agosto de 2024. Informações prestadas pela CEABDJ/INSS às fls. 845/882 – ID nº 342995679. Em sua impugnação de fls. 883/899 – ID nº 346302107, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Aduz que o valor correto devido equivale a R$ 160.113,53, atualizado para agosto de 2024. Intimado, o exequente impugnou os cálculos apresentados pela autarquia executada (fls. 966/975 – ID nº 349614258). No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, cujo parecer contábil e cálculos se encontram às fls. 977/1011 – ID nº 350181370. Apurou-se como devido o débito principal de R$ 140.598,20, para agosto de 2024. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da contadoria judicial (fl. 1012 – ID nº 350674763). A autarquia previdenciária executada manifestou concordância (fls. 1013/1014 – ID nº 351370582), enquanto a parte exequente apresentou impugnação (fls. 1015/1019 – ID nº 349614257). Vieram os autos conclusos. Inicialmente, destaco que o acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª determinou o seguinte em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (fl. 827 – ID nº 334661451): “Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.”. Verifico que, em primeira instância, os pedidos formulados pelo exequente foram julgados parcialmente procedentes (fls. 644/655 – ID nº 243112901) e que foi dado parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação interposto pelo réu, bem como foi dado provimento à apelação do autor para determinar a averbação de determinados períodos em condições especiais, para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios (fls. 811/829 – ID nº 334661451). Considerando a natureza e importância da causa, bem como demais critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em especial a complexidade do feito (inciso IV), bem como o tempo de duração entre a distribuição do feito e a solução definitiva da lide, fixo os honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11 do Código de Processo Civil, considerados os valores até a data da prolação da sentença, conforme Súmula nº 111 do STJ, a qual teve sua eficácia e aplicabilidade confirmada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1105. Considerando o exposto, bem como a impugnação apresentada pela parte exequente (fls. 1015/1019 – ID nº 349614257), tornem os autos ao Setor Contábil para que elabore os cálculos quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e preste os esclarecimentos necessários. Após, vista às partes para ciência e eventual manifestação. Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 25 de fevereiro de 2025. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 25/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2025, 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
26/02/2025, 10:31
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDECIO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELINA CAPRARO FOGO - SP281125
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010063-20.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 15 de janeiro de 2025.
17/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2025, 13:16
Mero expediente
15/01/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDECIO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELINA CAPRARO FOGO - SP281125
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010063-20.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Recebo a impugnação ofertada pelo INSS. Dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de divergência, remetam-se os autos ao contador judicial para verificação dos cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 22 de novembro de 2024.
26/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2024, 17:37
Mero expediente
25/11/2024, 12:37
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 13:30
Recebimento
21/10/2024, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDECIO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELINA CAPRARO FOGO - SP281125
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010063-20.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 24 de setembro de 2024.
26/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/09/2024, 12:26
Mero expediente
24/09/2024, 18:32
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDECIO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELINA CAPRARO FOGO - SP281125
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010063-20.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 12 de agosto de 2024.
15/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
14/08/2024, 12:28
Expedida/certificada
14/08/2024, 12:27
Mero expediente
12/08/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 15:57
Recebimento
09/08/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDECIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CELINA CAPRARO FOGO - SP281125-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDECIO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: CELINA CAPRARO FOGO - SP281125-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010063-20.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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APELADO: CELINA CAPRARO FOGO - SP281125-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELADO: CELINA CAPRARO FOGO - SP281125-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II. Pretende o autor a correção do termo final dos períodos laborados nas empregadoras Scheliga S/A Grafica e Editora (18/03/1976 a 31/12/1977), Ultracolor Industria Gráfica Ltda. (13/11/1978 a 01/05/1984) e Danpex Ind e Com.de Etiquetas Ltda (21/06/1988 a 15/02/1989). E neste ponto, não havendo insurgência da parte autora, resta controvertido o período de 21/06/1988 a 15/02/1989. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto nº 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos: Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.67). § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89) a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89) b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89) c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89) d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89). Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do c. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência. 2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. 3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). 4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27.11.13, DJe 05.12.13); PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. LEI N.º 4.214/1963. CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO. EMPREGADOR. EXPEDIÇÃO. CERTIDÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. ART. 94 DA LEI N.º 8.213/1991. 1. A partir da Lei n.º 4.214, de 02 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), os empregados rurais passaram a ser considerados segurados obrigatórios da previdência social. 2. Nos casos em que o labor agrícola começou antes da edição da lei supra, há a retroação dos efeitos da filiação à data do início da atividade, por força do art. 79 do Decreto n.º 53.154, de 10 de dezembro de 1963. 2. Desde o advento do referido Estatuto, as contribuições previdenciárias, no caso dos empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador. Em casos de não-recolhimento na época própria, não pode ser o trabalhador penalizado, uma vez que a autarquia possui meios próprios para receber seus créditos. Precedente da Egrégia Quinta Turma. 3. Hipótese em que o Autor laborou co o empregado rural, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1962 e 19 de fevereiro de 1976, com registro em sua carteira profissional, contribuindo para a previdência rural. 4. Ocorrência de situação completamente distinta daquela referente aos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, que vieram a ser enquadrados como segurados especiais tão-somente com a edição da Lei n.º 8.213/91, ocasião em que passaram a contribuir para o sistema previdenciário. 5. Reconhecido o tempo de contribuição, há direito à expedição de certidão para fins de contagem recíproca. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp 554068/SP, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 14.10.03, DJ 17.11.03 p. 378); e PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL. CTPS. PROVA. CARÊNCIA. EXIGIBILIDADE. I - O obreiro enquadrado como empregado rural, comprovado pela CTPS, conforme art. 16, do Decreto 2.172/97, e preenchendo os requisitos legais, tem direito a aposentadoria por tempo de serviço. II - Não há falar-se em carência ou contribuição, vez que a obrigação de recolher as contribuições junto ao INSS é do empregador. III - Recurso não conhecido. (REsp 263425/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 21.08.01, DJ 17.09.01 p. 182). No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA EM PERÍODO ANTERIOR A LEI 8.213/91. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. LEI N.º 4.214/1963. CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO. EMPREGADOR. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. É firme o entendimento desta Décima Turma de que para o reconhecimento do trabalho rural, não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como no caso dos autos. 2. Período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º). 3. A existência de contratos de trabalho rural registrados em CTPS faz presumir que as respectivas contribuições sociais foram retidas pelos empregadores e repassadas à autarquia previdenciária. Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970). Tal disposição vigorou até a edição da Lei n.º 8.213/91, que criou o Regime Geral da Previdência Social, extinguiu o FUNRURAL e unificou os sistemas previdenciários de trabalhadores da iniciativa privada urbano e rurais. 4. (...). 6. O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e art. 29 da Lei nº 8.213/91, na sua atual redação. 7. Reexame necessário, apelação do INSS e recurso adesivo do autor parcialmente providos. (AC - 1540775/SP, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, j. 27.05.14, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04.06.14); PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANOTAÇÕES EM CTPS. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. I - O reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, deve ser reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (AC - 1504235/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 06.03.12, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14.03.12); PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO. 1. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03. 2. Reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 01.01.1970 a 31.01.1982. 3. O reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. 4. Apelação desprovida. (AC - 0000032-86.2005.4.03.6118, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson Porfirio, j. 22.11.16, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30.11.16); PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO. CTPS. PROVA CABAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade urbana, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. II- Não obstante, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. V- Contando o demandante com 33 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, o mesmo faz jus à obtenção da aposentadoria proporcional postulada. VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VII- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida. (APELREEX - 0000558-86.2004.4.03.6183, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, j. 08.08.16, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23.08.16)". De sua vez, o recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1108342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16.06.09, DJe 03.08.09) e PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - Conforme consignado na decisão embargada restou comprovado o exercício de atividade rural da autora de 09.07.1967 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. III - Em relação ao contrato de trabalho na condição de empregada rural, regularmente anotado em CTPS, de 18.03.1996 a 09.01.1997, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador, devendo tal período também ser computado para efeito de carência. IV - A embargada é servidora estatutária, desde 04.05.1998, titular de cargo efetivo e vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), qual seja, Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Brodowski - SISPREV, conforme declaração da Prefeitura Municipal de Brodowski e dados do CNIS, portanto, são devidas as contribuições previdenciárias, ainda que anteriores a novembro de 1991, nos termos do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, contudo, se faz necessário identificar em que momento podem ser exigidas às respectivas contribuições previdenciárias relativas à averbação de atividade rural, de natureza indenizatória, para fins de contagem recíproca. V - No que tange à expedição de certidão para fins de contagem recíproca, a 10ª Turma, após vários debates sobre essa questão, concluiu que se restar comprovado o exercício de atividade rural anterior a outubro de 1991, é dever do INSS expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente, uma vez que o direito à expedição de certidão é assegurado a todos, na forma do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição da República, mesmo porque, in casu, a certidão do tempo de serviço rural destina-se à defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal relacionado à contagem recíproca. VI - Falta ao INSS legitimidade para opor-se à expedição de certidão de contagem recíproca, sob a alegação de que não foi efetuado o pagamento da indenização das contribuições correspondentes ao período reconhecido, tendo em vista que em se tratando de servidor público quem tem essa legitimidade é a pessoa jurídica de direito público instituidora do beneficio já que a contagem recíproca é constitucionalmente assegurada, independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência social. VII - A inteligência desse dispositivo constitucional revela a existência de duas regras distintas e independentes, uma auto-aplicável e de eficácia plena, consubstanciada na primeira parte do citado § 9º (Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública...); já a segunda parte do § 9º aponta para uma regra de eficácia contida ao dispor "hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei". Absolutamente claras essas duas regras. VIII - A legitimidade para exigir a prova da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço rural, descabe ao regime de origem (INSS) recusar-se a cumprir seu dever de averbar e expedir a certidão desse tempo de serviço. IX - Nada impede que seja mencionada na certidão a ser expedida pelo INSS a falta de pagamento da indenização referente às contribuições correspondentes ao tempo de atividade rural reconhecido na esfera judicial ou administrativa, uma vez que a certidão deve refletir fielmente os registros existentes no órgão que a emitiu. X - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ). XI - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0011283-49.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25.10.16, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09.11.16 ). Como se vê dos autos, consta registro na CTPS do autor de contrato de trabalho referentes aos períodos de 21/06/1988 a 15/02/1989, junto a empregadora Danpex Ind. Com de Etiquetas (fls.50), e em anotações gerais a retificação da data de desligamento em 15/02/1989 (fls.62), pelo que deve ser averbados e computados. A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum. Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador. A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos. 4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental." (STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010). Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que: "Art. 68 (...) § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001). Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho. Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados. Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão. Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade. Contudo, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391. Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98. Igualmente nesse sentido: "A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade". (TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519). Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.... 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015). Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os Arts. 57 e 58, da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria. O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido." (REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367). Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria. Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445. No mesmo sentido colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012). 2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014). O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008). Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela. Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de: a) 01/11/1981 a 31/12/1983, laborado na empregadora “Ultracolor Industria Grafica Ltda.”, onde exerceu as funções de ½ oficial de cortador, conforme anotações na CTPS e CNIS, conforme cópia do registro na CTPS, atividade especial, por enquadramento em categoria profissional (industrias gráficas), nos termos do item 2.5.8 do Decreto 83.080/79. Todavia, o reconhecimento como especial do período de 13/11/1978 31/10/1981 não foi pleiteado na inicial. b) 16/01/1985 a 13/04/1988, laborado na “Ultra Print Impressora Ltda.”, onde exerceu as funções de cortador de guilhotina, conforme cópia do registro na CTPS, atividade especial, por enquadramento em categoria profissional (industrias gráficas), nos termos do item 2.5.8 do Decreto 83.080/79; c) 21/06/1988 a 15/02/1989, laborado para “Danpex Ind Com de Etiquetas Ltda.”, onde exerceu as funções de cortador, conforme cópia do registro na CTPS, atividade especial, por enquadramento em categoria profissional (industrias gráficas), nos termos do item 2.5.8 do Decreto 83.080/79; d) 12/05/1989 a 30/04/1990, laborado para “Data Studio Publicidade Industria e Comércio Ltda.”, onde exerceu as funções de cortador, conforme cópia do registro na CTPS, atividade especial, por enquadramento em categoria profissional (industrias gráficas), nos termos do item 2.5.8 do Decreto 83.080/79; e) 19/06/1990 a 19/06/1992, laborado na empresa “Editora Referência Ltda.”, onde exerceu as funções de cortador, no setor de acabamento, PPP, exposto a ruído de 86 dB, agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79; f) 12/08/1992 a 09/06/1994, laborado na empregadora “Litocor Estudio Fotolitográfico”, onde exerceu as funções de operador de quilhotina elétrica, conforme cópia do registro na CTPS), atividade especial, por enquadramento em categoria profissional (industrias gráficas), nos termos do item 2.5.8 do Decreto 83.080/79; g) 01/02/1995 a 28/04/1995, laborado para “Fabograf Editora e Artes Gráficas Ltda.”, onde exerceu as funções de cortador, conforme cópia do registro na CTPS, atividade especial, por enquadramento em categoria profissional (industrias gráficas), nos termos do item 2.5.8 do Decreto 83.080/79. O tempo de serviço comprovado nos autos até a data do requerimento administrativo em 01/09/2016, incluído o período em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços comuns registrados na CTPS do autor, totaliza 32 anos e 25 dias, insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC) e, de acordo com o CNIS, a parte autora continuou trabalhando, preenchendo, em 04/04/2019, data anterior ao encerramento do procedimento administrativo (16/12/2020) e anterior a EC 103/19, os requisitos para a concessão da aposentadoria, alcançando 35 anos de contribuição, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição. O termo inicial do benefício é de ser fixado na data em que implementados os requisitos (04/04/2019). Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o período comum de 21/06/1988 a 15/02/1989 e como trabalhado em condições especiais os períodos de 01/11/1981 a 31/12/1983, 16/01/1985 a 13/04/1988, 21/06/88 a 15/02/1989,12/05/1989 a 30/04/1990, 19/06/1990 a 19/06/1992, 12/08/1992 a 09/06/1994, e 01/02/1995 a 28/04/1995, com o acréscimo da conversão em tempo comum, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 04/04/2019, e pagar as parcelas havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Por derradeiro, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010063-20.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/11/1981 a 01/05/1984, 16/01/1985 a 13/04/1988, 21/06/1988 a 15/02/1989, 12/05/1989 a 30/04/1990, 19/06/1990 a 19/06/1992, 12/08/1992 a 09/06/1994, 01/02/1995 a 28/04/1995 e 19/06/1990 a 01/07/1992, bem como de período comum de 18/03/1976 a 31/12/1977, 13/11/1978 a 01/05/1984 e 21/06/1988 a 15/02/1989, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER em 01/09/2016, ou sua reafirmação. O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos períodos de 13/11/1978 a 31/12/1983, 16/01/1985 a 13/04/1988, 21/06/1988 a 15/02/1989, 12/05/1989 a 10/12/1991, 19/06/1990 a 01/07/1992, 19/06/1990 a 01/07/1992,12/08/1992 a 09/06/1994, 01/02/1995 a 28/04/1995, bem como o período especial já reconhecido de 01/03/2017 a 04/04/2019, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, a partir de 13/11/2019, e pagar os valores em atraso, devidamente corrigidos, e honorários advocatícios fixados em 10% dos valores até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Em apelação, o réu pleiteia a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria. A autoria apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo seja reconhecido como especial também o período de 01/11/1981 a 31/12/1983, fixada a DIP na DIB, corrigindo a DIB para a data em que implementou os requisitos necessários a concessão do benefício. Subiram os autos, com contrarrazões da autoria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010063-20.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, à apelação do réu e dou provimento à apelação do autor para determinar a averbação dos períodos constantes deste voto como trabalhado em condições especiais, para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. INDUSTRIA GRÁFICA. 1.Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2.O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 5. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 2.5.8 do Decreto 83.080/79. 6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 8. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 9. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, à apelação do réu e dar provimento à apelação do autor, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
14/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2022, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDECIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CELINA CAPRARO FOGO - SP281125
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010063-20.2021.4.03.6183 Recebo a apelação interposta pela parte autora. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 16 de março de 2022.
18/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2022, 10:37
Sem efeito suspensivo
16/03/2022, 11:09
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 08:14
Julgamento em Diligência
16/03/2022, 08:14
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 08:14
Petição (Apelação)
15/03/2022, 21:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDECIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CELINA CAPRARO FOGO - SP281125
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010063-20.2021.4.03.6183 Recebo a apelação interposta pela parte ré. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022.
28/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2022, 10:45
Sem efeito suspensivo
24/02/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 17:34
Petição (Apelação)
23/02/2022, 17:03
Recebimento
22/02/2022, 14:34
Publicação
22/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDECIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CELINA CAPRARO FOGO - SP281125
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: EDÉCIO DOS SANTOS, portador da cédula de identidade RG nº. 11.745.983-9 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 001.585.198-25, nascido em 04-10-1958, filho de Francisco dos Santos e Luiza Amaro dos Santos. Parte ré: INSS Benefício concedido: Aposentadoria integral por tempo de contribuição. Forma de Cálculo: O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Tempo total de contribuição na DER originária: 31(trinta e um) anos, 05(cinco) meses e 21(vinte e um) dias Tempo total de contribuição na DER reafirmada: 35(trinta e cinco) anos e 05(cinco) dias Períodos declarados tempo especial: ULTRACOLOR INDÚSTRIA GRÁFICA, de 13-11-1978 a 31-12-1983; ULTRA PRINT IMPRESSORA LTDA., de 16-01-1985 a 13-04-1988; DATA STUDIO PUBLICIDADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., de 12-05-1989 a 10-12-1991; EDITORA REFERÊNCIA LTDA., de 19-06-1990 a 1º-07-1992 e FABOGRAF ARTES GRAFICAS LTDA., de 12-08-1992 a 09-06-1994 e de 1º-02-1995 a 28-04-1995. Período declarado tempo comum de contribuição: DANPEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA., de 21-06-1988 a 15-02-1989. Termo inicial do benefício: 13-11-2019 (EC 103/2019) – DER reafirmada Termo inicial do pagamento (DIP): 19-09-2021(DIP) – data da citação do INSS Antecipação da tutela – art. 300, CPC: Concedida Atualização monetária: Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios: Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil e Súmula 111 do C. STJ. Reexame necessário: Não – artigo 496, §3º, do CPC. (1.) Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’. [i] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão
embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). [ii] PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). [iii] Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º,caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, RELATOR Ministro Luiz Fux, julgado em 04-12-2014, DJe 12-02-2015)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010063-20.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação ajuizada por EDÉCIO DOS SANTOS, portador da cédula de identidade RG nº. 11.745.983-9 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 001.585.198-25, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informa o requerente ter formulado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 1º-09-2016 (DER) – NB 42/178.436.434-4, que restou indeferido sob o argumento “tempo mínimo de contribuição não atingido”. Insurge-se em face da ausência de reconhecimento pela autarquia previdenciária da alegada especialidade do labor exercido nas seguintes empresas: ULTRACOLOR IND. GRÁFICA, de 1º-11-1981 a 1º-05-1984; ULTRA PRINT IMPRESSORA LTDA., de 16-01-1985 a 13-04-1988; DANPEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA., de 21-06-1988 a 15-02-1989; DATA STUDIO PUBLICIDADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., de 12-05-1989 a 30-04-1990; EDITORA REFERÊNCIA LTDA., de 19-06-1990 a 19-06-1992; FABOGRAF ARTES GRAFICAS LTDA., de 12-08-1992 a 09-06-1994 e de 1º-02-1995 a 28-04-1995. Requer, ainda, com base na documentação anexada aos autos, a averbação como tempo de contribuição dos períodos compreendidos entre 18-03-1976 a 31-12-1977 (SCHELIGA S/A GRÁFICA E EDITORA); de 13-11-1978 a 1º-05-1978 (ULTRACOLOR INDPUSTRIA GRÁFICA LTDA) e de 21-06-1988 a 15-02-1989 (DANPEX IND. E COM. DE ETIQUETAS LTDA). Requer, assim, a declaração da procedência do pedido, com a condenação do INSS a averbar o tempo especial e comum acima referidos, e a conceder-lhe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de contribuição suficiente até a DER para a concessão do benefício, o que se admitiria hipoteticamente, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão da aposentadoria desde a data em que foram preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício. Com a inicial, acostou documentos aos autos (fls. 34/591). (1.) Em consonância com o princípio do devido processo legal, decorreram as seguintes fases processuais: Fls. 595/506 - deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita; a possibilidade de prevenção em relação ao processo apontado na certidão documento ID de nº. 83786923 foi afastada, ocasião em que foi determinada a citação da parte ré; Fls. 598/628 - devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação, em que pugnou pela total improcedência do pedido; Fls. 629 - abertura de vista para réplica e especificação de provas a serem, eventualmente, produzidas pelas partes; Fls. 630/644 – apresentação de réplica; Fls. 645 – informou a parte autora o seu interesse apenas na produção de prova documental, a fim de corroborar com os demais documentos juntados aos autos demonstrando a veracidade dos mesmos e, consequentemente, o direito requerido; Fls. 646 – o julgamento do feito foi convertido em diligência, para conceder ao autor o prazo de 15(quinze)dias, sob pena de preclusão, para que trouxesse aos autos toda prova documental com a qual pretendesse comprovar o direito postulado; Fls. 647 – peticionou a parte autora informando não ter logrado êxito na produção de novas provas documentais, mesmo após diligências, devido ao encerramento e não localização de parte das empresas gráficas para as quais o autor laborou antes de 1995, como cortador de guilhotina. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial. Em não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. A – MATÉRIA PRELIMINAR - DA PRESCRIÇÃO Entendo não transcorrido o prazo descrito no parágrafo único do art. 103, da Lei Previdenciária. No caso em exame, o autor ingressou com a presente ação em 19-08-2021, ao passo que o requerimento administrativo remonta a 1º-09-2016 (DER) – NB 42/178.436.434-4. Consequentemente, não se há de falar na incidência efetiva do prazo prescricional. Enfrentada a questão preliminar, examino o mérito do pedido. Passo a apreciar o mérito. Subdivide-se em dois aspectos: b.1) reconhecimento do tempo especial de serviço e b.2) contagem do tempo de serviço da parte autora. B – MÉRITO DO PEDIDO B.1 – RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça[i]. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Até a Lei 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 05 de março de 1997. Passo a tecer alguns comentários a respeito do agente agressivo ruído. A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 dB(A) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, já que o artigo 173, “caput” e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que até 05 de março de 1997 o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A). As atividades exercidas entre 06-03-1997 e 18-11-2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB(A), tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB(A). Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça[ii]. Cumpre mencionar, neste contexto, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao fornecimento de equipamento de proteção individual na hipótese de exposição a agente ruído. [iii] Saliento, ainda, que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Verifico, especificamente, o caso concreto. Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento de tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia. Buscando comprovar a especialidade dos períodos de labor apontados na exordial, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: Empregador/Doc/Período Atividade exercida/agentes nocivos Enquadramento jurídico: ULTRACOLOR INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. Anotação em CTPS às fls. 43/45 Extrato CNIS anexo de 13-11-1978 a 31-12-1983 ½ oficial cortador Cortador “b” Cortador “I” Enquadrado pela atividade de cortador (trabalhador em indústria gráfica), conforme código 2.5.8 do Decreto nº 83.080/1979 e código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964. ULTRA PRINT IMPRESSORA LTDA Anotação em CTPS às fls. 40 e 52 PPP às fls. 151/153 e 171/172 de 16-01-1985 a 13-04-1988 Cortador de Guilhotina Enquadrado pela atividade de cortador (trabalhador em indústria gráfica), conforme código 2.5.8 do Decreto nº 83.080/1979 e código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964. DANPEX IND. E COM. DE ETIQUETAS LTDA. Anotação em CTPS às fls. 52 de 21-06-1988 a 15-02-1989 Cortador Enquadrado pela atividade de cortador (trabalhador em indústria gráfica), conforme código 2.5.8 do Decreto nº 83.080/1979 e código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964. DATA STUDIO PUBLICIDADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Anotação em CTPS às fls. 53 Extrato CNIS anexo de 12-05-1989 a 10-12-1991 Cortador Enquadrado pela atividade de cortador (trabalhador em indústria gráfica), conforme código 2.5.8 do Decreto nº 83.080/1979 e código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964. EDITORA REFERÊNCIA LTDA. Anotação em CTPS às fls. 53 PPP às fls. 93/95 e 177/178 Extrato CNIS anexo de 19-06-1990 a 1º-07-1992 Cortador Enquadrado pela atividade de cortador (trabalhador em indústria gráfica), conforme código 2.5.8 do Decreto nº 83.080/1979 e código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964. LITOCOR ESTÚDIO FOTOLITOGRÁFICO S/C LTDA. Anotação em CTPS fls. 73 Extrato CNIS anexo de 12-08-1992 a 09-06-1994 Cortador Enquadrado pela atividade de cortador (trabalhador em indústria gráfica), conforme código 2.5.8 do Decreto nº 83.080/1979 e código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964. FABOGRAF EDITORA E ARTES GRÁFICAS LTDA. Anotação em CTPS às fls. 73 Extrato CNIS anexo De 1º-02-1995 a 28-04-1995. Cortador Enquadrado pela atividade de cortador (trabalhador em indústria gráfica) até 28-04-1995, conforme código 2.5.8 do Decreto nº 83.080/1979 e código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964. Assim, deverá a autarquia previdenciária enquadrar como tempo especial de labor pelo autor, dos períodos de 13-11-1978 a 31-12-1983; de 16-01-1985 a 13-04-1988; de 21-06-1988 a 15-02-1989; de 12-05-1989 a 10-12-1991; de 19-06-1990 a 1º-07-1992; de 12-08-1992 a 09-06-1994 e de 1º-02-1995 a 28-04-1995. Passo a apreciar o pedido de averbação de tempo comum de contribuição. AVERBAÇÃO TEMPO COMUM Pugna o autor pelo cômputo como tempo comum de contribuição, do alegado labor que teria exercido junto às empresas SCHELIGA S/A GRÁFICA E EDITORA (de 18-03-1976 a 31-12-1977); ULTRACOLOR INDUSTRIA GRÁFICA LTDA. (de 13-11-1978 a 1º-05-1978) e DANPEX IND. E COM. DE ETIQUETAS LTDA (de 21-06-1988 a 15-02-1989). Conforme planilha de apuração de tempo de contribuição elaborada administrativamente pelo INSS ao analisar o seu requerimento de benefício, computou-se como tempo comum os períodos de 18-03-1976 a 18-07-1976 (SCHELIGA S/A GRÁFICA E EDITORA); de 13-11-1978 a 31-12-1983 (ULTRACOLOR INDUSTRIA GRÁFICA LTDA.) e de 21-06-1988 a 31-12-1988 (ETIMODEL IND.E COM.DE ETIQUETAS LTDA). Consta às fls. 54 extrato analítico de FGTS com relação ao vínculo empregatício que o requerente manteve com a empresa DANPEX IND. E COM. DE ETIQUETAS LTDA, comprovando o labor de 21-06-1988 a 15-02-1989. Entretanto, com relação ao labor exercido pelo autor junto às empresas SCHELIGA S/A GRÁFICA E EDITORA e ULTRACOLOR INDUSTRIA GRÁFICA LTDA., não foram apresentados documentos em que constem a data de entrada e de saída, tais como ficha de registro de empregados, extrato analítico de FGTS, etc, impossibilitando o cômputo de período superior ao já computado administrativamente pelo INSS. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Cito doutrina referente ao tema [i]. A Medida Provisória nº. 676, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015), convertida na Lei nº. 13.183, de 04/11/2015(DOU 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei nº. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Em 31-12-2018 as somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput foram majoradas em 01(um) ponto. No caso dos autos, conforme planilha de contagem de tempo de serviço anexa, que passa a fazer parte integrante dessa sentença, verifica-se que na DER em 1º-09-2016, o Autor possuía 31(trinta e um) anos, 05(cinco) meses e 21(vinte e um) dias de tempo de contribuição, NÃO fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indo adiante, passo a apreciar o pedido de concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER. Conforme decisão administrativa acostada às páginas 119 e 120 do ID 77074262, administrativamente foi enquadrado como tempo especial de labor pelo autor o período de 1º-03-2017 a 04-04-2019, no código 2.0.1 do Decreto nº. 3.048/99. Nessas condições, observa-se que em até a data da reforma – EC 103/2019 (13-11-2019), o autor perfazia 35(trinta e cinco) anos e 05(cinco) dias de tempo de contribuição e 61(sessenta e um) anos de idade, totalizando 96(noventa e seis) pontos, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, §7º, I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). III – DISPOSITIVO Com essas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por EDÉCIO DOS SANTOS, portador da cédula de identidade RG nº. 11.745.983-9 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 001.585.198-25, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora. Refiro-me às empresas: ULTRACOLOR IND. GRÁFICA, de 13-11-1978 a 31-12-1983; ULTRA PRINT IMPRESSORA LTDA., de 16-01-1985 a 13-04-1988; DANPEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA., de 21-06-1988 a 15-02-1989; DATA STUDIO PUBLICIDADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., de 12-05-1989 a 10-12-1991; EDITORA REFERÊNCIA LTDA., de 19-06-1990 a 1º-07-1992; FABOGRAF ARTES GRAFICAS LTDA., de 12-08-1992 a 09-06-1994 e de 1º-02-1995 a 28-04-1995. Condeno o instituto previdenciário a: considerar os períodos indicados na tabela supra como tempo especial de labor pelo Autor, convertê-los mediante a aplicação do índice 1,4 (um vírgula quatro) em tempo comum e soma-los aos demais períodos de trabalho já reconhecidos na planilha de fls. 273/276; reafirmar a DER originária para 13-11-2019 (EC 103/2019); computar como tempo especial o labor assim reconhecido administrativamente - conforme decisão anexada à exordial – período de 1º-03-2017 a 04-04-2019 (PANCROM INDUSTRIA GRAFICA LTDA.); conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, §7º, I, com redação dada pela EC 20/98), com data de início em 13-11-2019 (DIB); apurar e pagar as prestações vencidas desde 19-09-2021(DIP), data da citação da autarquia ré. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ora concedido, no prazo de 30(trinta) dias, ao autor. Integra a presente sentença planilha de contagem de tempo de serviço anexa. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil e Súmula 111 do C. STJ. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte
21/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
18/02/2022, 11:04
Expedida/certificada
18/02/2022, 11:03
Procedência em Parte
17/02/2022, 11:27
Conclusão (para julgamento)
13/02/2022, 21:57
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDECIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CELINA CAPRARO FOGO - SP281125
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010063-20.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência. Instada a especificar provas, a parte autora informou em sua petição ID 130845072 o seu interesse na produção de prova documental objetivando corroborar os demais documentos trazidos aos autos. Assim, sob pena de preclusão, concedo ao autor o prazo de 15(quinze) dias para que traga aos autos toda prova documental com a qual pretende comprovar o direito postulado. Intimem-se.
12/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2022, 14:03
Julgamento em Diligência
10/01/2022, 14:40
Conclusão (para julgamento)
08/11/2021, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDECIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CELINA CAPRARO FOGO - SP281125
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010063-20.2021.4.03.6183 Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e decorrido o prazo citado, independentemente de novo despacho e/ou intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal. Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas. Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória. Fixo, para a providência, o prazo de cinco (05) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 29 de setembro de 2021.
04/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
01/10/2021, 05:35
Mero expediente
30/09/2021, 12:54
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EDECIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CELINA CAPRARO FOGO - SP281125
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010063-20.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil. Afasto a possibilidade de prevenção em relação ao processo apontado na certidão documento ID de nº 83786923, por serem distintos os objetos das demandas. Cite-se a parte ré, para que conteste o pedido no prazo no prazo legal. Intimem-se. SãO PAULO, 3 de setembro de 2021.
09/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
08/09/2021, 12:50
Mero expediente
03/09/2021, 14:33
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 10:52
Recebimento
23/08/2021, 14:05
Remessa (outros motivos)
23/08/2021, 14:05
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)