Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCIONILIO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
recorrido: Presente efetivamente vício, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e apontado pelo embargante, a ensejar a integração da decisão embargada. Como se percebe, o embargante alega a ocorrência de omissão/contrariedade no v. acórdão embargado relativamente à ocorrência de coisa julgada, que foi afastada no acórdão embargado (ID 289657222), merecendo ser sanado nos seguintes termos: Quanto à coisa julgada, tendo em vista que os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença decorrem de incapacidade laboral, é sabido que nestas hipóteses as situações fáticas se alteram, com eventual progressão/alteração das enfermidades. Contudo, no caso dos autos, relembre-se que a ação anteriormente ajuizada (Proc. n. 1000659-23.2019.8.26.0035 - ID 288240589) tinha por objeto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB: 623.077.617-1, a partir de 09.05.2018 e a presente demanda objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB: 617.652.307-2, cessado em 08.04.2018, com conversão em aposentadoria por invalidez. Naquela ação, foi proferida sentença reconhecendo a ausência de incapacidade do autor, julgado improcedente o pedido, com trânsito em julgado. Sendo assim, no presente feito, a discussão sobre eventual incapacidade laboral da parte autora somente poderia abarcar período posterior ao trânsito em julgado da primeira demanda. Observa-se, no entanto, que o autor não formulou novo requerimento administrativo após essa data, bem como que a enfermidade que alega ser portador é a mesma que ensejou a propositura da demanda anterior, qual seja, visão monocular com comprometimento da acuidade visual, não havendo que se falar, sequer, em agravamento de sua condição. Destarte, é de rigor a manutenção da sentença, com o reconhecimento da coisa julgada, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Isto posto, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos moldes da fundamentação, para negar provimento à apelação do autor. É como voto. É pacífica a orientação da instância superior no sentido de que não cabe o recurso especial para reexame de acórdão que, à luz dos elementos da ação, tenha concluído pela ocorrência ou inocorrência de litispendência ou coisa julgada. Reapreciar referida conclusão pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". De acordo com esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002228-64.2021.4.03.6123 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Verifico que a ementa da decisão recorrida consignou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROVIMENTO. 1) Presente vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar a integração da decisão embargada. 2) Necessidade de saneamento do “decisum” na forma postulada pelo embargante. 3) Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes. Atento às peculiaridades do caso, consignou o decisum
trata-se de agravo de instrumento com o objetivo de reformar a decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença fixou os parâmetros para a elaboração de planilha a ser apresentada pela CEF, com o fim de subsidiar os cálculos da execução. No Juízo Federal negou-se provimento ao agravo. Nesta Corte, o recurso não obteve conhecimento. II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. III - Quanto a questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1640417/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021; AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.881.540/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.154/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADE RURAL. TAMANHO ACIMA DO LEGALMENTE PERMITIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. De acordo com o art. 11, VII, "a", item I, da Lei n. 8.213/1991, o proprietário de área agropecuária de até 4 (quatro) módulos fiscais também é considerado segurado especial, sendo certo que, ao interpretar a aludida norma, esta Corte firmou a compreensão de que a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado se preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos. Tema 1.115 do STJ. 2. Caso em que a instância ordinária não reconheceu a condição de segurado especial do recorrente com base no conjunto fático-probatório, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, e a Primeira Seção (REsp 1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). Ressalva de entendimento do relator. 4. A excepcionalidade da flexibiliz ação da norma processual reconhecida em ambos os julgados repetitivos aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC. 5. Hipótese em que o acórdão da instância ordinária consignou que a parte autora já havia ajuizado uma ação anterior, com o mesmo pedido e causa de pedir, tendo sido julgada improcedente por ausência de prova do labor agrícola. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.285.370/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Outrossim, descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem (v.g. AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 9/5/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.358.655/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/04/2013. Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 23 de abril de 2025.