Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
EXECUTADO: CASAFARTA DISTRIBUIDORA EIRELI - ME, GILMAR RAMOS FERNANDES, ORLANDO APARECIDO RAMOS FERNANDES Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO FERRAZ DE MORAES - SP98276 Valor do débito: R$ 228.072,69, atualizado em março/2013, mais acréscimos legais. DECISÃO/CARTA PRECATÓRIA 1. ID 350430410: Expeça-se carta precatória para livre penhora de bens, conforme requerido pela parte exequente. Com o cumprimento, imediatamente conclusos. Assim, DEPRECO ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito de Uma das Varas da Comarca de São Roque/SP que se digne a determinar que se: a) PENHORE, ou se for o caso, ARRESTE o(s) bem(ns) das partes executadas CASAFARTA DISTRIBUIDORA EIRELI - ME - CNPJ: 04.582.626/0001-04, GILMAR RAMOS FERNANDES - CPF: 279.014.518-07 e ORLANDO APARECIDO RAMOS FERNANDES - CPF: 299.465.728-77, tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida acima indicada, FOTOGRAFANDO-OS DIGITALMENTE, devendo a diligência ser cumprida na Rua Vicente da Costa, 67, Mailasque, no município de São Roque/SP, CEP 18143- 000. b) INTIME as partes executadas acerca da penhora efetuada. c) CIENTIFIQUE as partes executadas de que terão o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos, contados da intimação da penhora, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei nº 6830/80. d) PROVIDENCIE o registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis, se o bem(ns) for(em) Imóvel(is) ou a ele equiparado; na repartição competente, se for de outra natureza. Para tanto, solicite à(s) executada(s) fornecimento de cópia do comprovante de propriedade do(s) bem(ns) penhorado(s), uma para juntada aos autos e, outra, para acompanhar a contrafé destinada ao registro. OBS: Se a penhora recair sobre VEÍCULO, cumpridas todas as diligências, devolva-se o mandado à Secretaria, para as devidas providências quanto ao BLOQUEIO, através do Sistema RENAJUD. e) NOMEIE depositário, colhendo sua assinatura e dados pessoais - (RG, CPF), endereços - (comercial e residencial), filiação, advertindo-o de que deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança em seu endereço, proceder à boa guarda e conservação do(s) bem(ns), não podendo, em se tratando de bem(ns) móvel(is) e semovente(s), removê-lo(s) do local onde se encontra(m) sem prévia autorização judicial. Os deveres do depositário judicial encontram-se elencados nos arts.148 e 150 do CPC e nos arts. 629, 640 e 642 do CC. Resumidamente: a) zelar (com o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence) pela guarda e conservação do bem depositado; b) sem licença expressa do depositante (no caso, este juízo), servir-se do bem, nem dar em depósito a outrem; c) responder por perdas e danos causados por dolo ou culpa (isto é, não responde tão-somente se provar ocorrência de caso de força maior). f) AVALIE o(s) bem(ns) penhorado(s). CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei, ficando o Oficial de Justiça autorizado a proceder na forma do art. 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, inclusive com emprego de força policial e arrombamento, se necessários. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA PRECATÓRIA. 2. Int.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001118-38.2013.4.03.6110