Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TAYGOR IVAN MORETTO PELISSARI Advogado do(a)
AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autor: “[...] 3. O periciando é portador de doença ou lesão? R: Sim. Presença de prótese de válvula cardíaca; Coarctação da aorta. CID-10: Z95.2; Q25.1 [...] 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Esclarecer se há relação da patologia com o trabalho declarado, bem como a origem da enfermidade. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: Sim. Há incapacidade parcial e temporária. O periciando é portador de coarctação de aorta (estreitamento do vaso sanguíneo), observada em exame de imagem em 2009, com relato de cirurgias cardíacas e acompanhamento cardiológico desde então, com evidências de progressão do quadro apresentado. De acordo com documentação médica apresentada, em 2018 foi constatado aumento do ventrículo esquerdo do coração devido à coarctação da aorta torácica residual e sintomas associados como falta de ar aos grandes esforços e dor torácica. Sintomas também observados em 13/10/2020, conforme laudo médico apresentado. Em 10/03/2021 foi realizado ecocardiograma, confirmando a progressão e a piora do quadro. Em 15/03/2021 foi evidenciada a necessidade de cirurgia cardíaca com urgência relativa, devido a piora importante das dimensões ventriculares e sobrecarga de volume do coração, passando por cirurgia cardíaca para troca valvar em 20/04/2021, de acordo com documentação médica apresentada. Dessa forma, é possível dizer que o periciando apresenta limitações físicas para atividades que demandem grandes a moderados esforços. A terapêutica é indicada pelo médico assistente. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: Sim. A data de início da doença pode ser determinada em 04/06/2009, de acordo com exame de imagem (angiotomografia de aorta) associada a história clínica obtida por entrevista pericial. [...] 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Sim. A data de início da incapacidade pode ser observada em maio de 2018, conforme história clínica obtida por entrevista pericial associada ao laudo médico apresentado, data do último dia trabalhado e início do benefício de auxílio por incapacidade temporária. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: A incapacidade é parcial e temporária. 10. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. R: A incapacidade é parcial e temporária. Há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O periciando apresenta limitações físicas para atividades que demandem grandes a moderados esforços. [...] 19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? R: Sim. O periciando foi submetido a intervenção cirúrgica, com melhora sintomática parcial. Continua em acompanhamento cardiológico, não sendo possível descartar eventual necessidade de nova cirurgia. A incapacidade é parcial e temporária. [...]”. Em seu laudo complementar (Num. 163311578 - Pág. 1), o perito acrescentou que: “[...] 1.O autor poderá voltar a exercer sua atividade habitual de ALIMENTADOR DE LINHA DE PRODUÇÃO ou não poderá mais exercê-la em definitivo? R: De acordo com a história clínica obtida por entrevista pericial associada a documentação médica apresentada e ao quadro clínico, não é possível afirmar que o autor possa apresentar uma melhora do quadro clínico que o torne capaz de voltar a exercer, aos menos no curto prazo, sua atividade habitual declarada. O autor apresenta histórico de cirurgia cardíaca e está em acompanhamento cardiológico. Dessa forma, é necessária nova avaliação em tempo estimado de 2 anos. 2.Caso seja possível o retorno ao labor habitual, o prazo estimado de recuperação é de 24 meses? Justifique, por gentileza. R: Não é possível afirmar que o autor possa apresentar uma melhora do quadro clínico que o torne capaz de voltar a exercer, ao menos no curto prazo, sua atividade habitual declarada.O periciando foi submetido a uma intervenção cirúrgica, com melhora sintomática parcial.Dessa forma, é necessária nova avaliação em tempo estimado de 2 anos. [...]” Portanto, a parte autora está incapacitada temporariamente ao trabalho, não detendo condições de retornar ao seu labor habitual, já que as suas limitações não são condizentes com o exercício de suas funções, dada a inviabilidade de praticar grande esforço físico e os cuidados recomendados para correta evolução e melhora de seu procedimento cardíaco. Na hipótese, é possível se aferir do próprio laudo judicial e dos documentos médicos constantes do processo que a condição incapacitante da parte autora subsistia desde a cessação administrativa de seu benefício, razão pela qual este deve ser o termo inicial a ser definido no caso. A condição de segurada e a carência estão devidamente preenchidos, eis que o autor estava em gozo de benefício por incapacidade, indevidamente cessado pelo INSS. Desta forma, estão presentes os requisitos para concessão do auxílio por incapacidade temporária. Descabe falar, por ora, em concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista que a patologia da parte autora não está estabilizada, havendo possibilidade de modificação de seu quadro clínico. O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida do benefício na via administrativa, em 30/12/2020, eis que comprovado o preenchimento dos requisitos legais desde àquela época, e deverá ser mantido pelo prazo de 24 meses (prazo sugerido para reavaliação), a contar da implantação. Inviável a concessão do benefício a contar de 24/05/2018, como pleiteia a parte autora, pois consta que o requerimento foi deferido na via administrativa nesta data (ID 54142841), de modo que não há interesse processual a justificar a implantação do auxílio desde àquela data. III - DISPOSITIVO Posto isto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, a contar de 30/12/2020. O benefício deverá mantido pelo prazo de 24 meses, a contar da implantação, após o qual o autor deverá requerer eventual prorrogação diretamente ao INSS, caso remanesçam as condições incapacitantes. Condeno o INSS a pagar as verbas em atraso, com correção monetária desde os respectivos vencimentos e juros de mora a contar da citação, a serem calculadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatidas as prestações já pagas administrativamente. Sem custas ou honorários em instância. Tratando-se de verba de caráter alimentar e ante o convencimento formado em sede de cognição exauriente, concedo a tutela de urgência e determino ao INSS a implantação imediata do benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 dias. Cumpra-se, servindo o presente de cópia de ofício. Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado da sentença: (i) oficie-se ao INSS pela APSAJD para, no prazo de 30 dias, implantar e/ou comprovar a implantação do benefício deferido; (ii) no mesmo prazo faculto à parte autora/exequente apresentar os cálculos da liquidação; (iii) apresentados os cálculos,
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001007-12.2021.4.03.6005 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Vistos em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por TAYGOR IVAN MORETTO PELISSARI em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a concessão de benefício por incapacidade. Narra, em suma, que é portador de doenças/lesões que o impossibilitam de trabalhar. Descreve que gozou de auxílio por incapacidade temporária, cessado por superação da incapacidade. Com a exordial, juntou documentos. O INSS foi citado e apresentou contestação, pugnando pela rejeição do pedido. Foi realizado laudo médico, do qual se oportunizou manifestação às partes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II - MOTIVAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária se encontra regulada nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além de incapacidade para o trabalho, é necessário reunir outros dois requisitos: qualidade de segurado e carência, dispensada esta última na hipótese do artigo 26, II, da lei de benefícios, em relação às doenças mencionadas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001. Diferem os benefícios com relação ao grau de incapacidade para o trabalho exigido: para a concessão de auxílio basta a comprovação de incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual do segurado, enquanto para a obtenção do benefício de aposentaria é imperiosa a comprovação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade. Desse modo, comprovada a qualidade de segurado e a carência, aquele que ficar incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias pode requerer benefício por incapacidade. Em qualquer caso, a análise da incapacidade deve ser aferida com razoabilidade, atentando-se a aspectos circunstanciais como idade, qualificação profissional e pessoal, dentre outros, fatores capazes de indicar a efetiva possibilidade de retorno à atividade laborativa. Sobre a comprovação da incapacidade, importa apontar, ainda, que a apresentação de atestados e exames médicos realizados pelo segurado não são suficientes, por si só, para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, pois a Lei nº 8.213/91 prescreve que o reconhecimento deve ser aferido em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, no qual o segurado pode fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Por fim, a análise judicial deve se ater aos requerimentos administrativos efetuados antes do ajuizamento da ação, a fim de constatar a regularidade ou não do indeferimento do pleito do segurado. No caso dos autos, o laudo médico (Num. 163311569 - Pág. 1) dispõe que o intime-se o INSS para impugnar em 30 dias, nos termos do art. 535, caput, e incisos de I a IV do CPC; (iv) decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de concordância, desde já, homologo os cálculos incontroversos e determino a expedição dos respectivos requisitórios; (v) em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para manifestação em 10 dias, após, venham os autos conclusos para sentença. Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício, autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado da parte autora sobre o crédito desta última no percentual contratado entre eles. Desde já, autorizo eventual retificação da classe para expedição de RPV. PRI. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. Tópico-síntese: Autora - TAYGOR IVAN MORETTO PELISSARI CPF - 397.221.328-06 Benefício – auxílio por incapacidade temporária RMI – a ser calculada pelo INSS DIB – 30/12/2020 DIP – 01/12/2021