Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TEREZINHA PEREIRA BENTO FEITOSA SUCESSOR: FRANCISCO FERREIRA FEITOSA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VALDEIR MAGRI - SP141091 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MONIQUE MAGRI - SP301358
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Proferida sentença, com trânsito em julgado certificado nos autos, a parte interessada requereu seu cumprimento em relação à obrigação por quantia certa, mediante apresentação de demonstrativo dos valores que entendia devidos. Após o trâmite regular da fase de cumprimento de sentença, verificou-se nos autos a quitação da dívida, com o levantamento da quantia apurada pela parte interessada (ID 411303486 e ID 311572582). É o breve relatório. Passo a decidir. Obtida a satisfação da(s) obrigação(ões) objeto da presente fase executiva, impõe-se a extinção do feito.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001522-24.2011.4.03.6316
Diante do exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 513 c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal