Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO LUIS DE MENDONCA COELHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES - SP329506 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Ciência às partes da descida do presente feito.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002036-90.2018.4.03.6106 Intime-se a herdeira habilitada, KÁTIA ESTELITA RODRIGUES COELHO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia de seu CPF, bem como regularize sua representação processual, mediante apresentação de procuração, a fim de ratificar os poderes anteriormente outorgados. Após, proceda-se à retificação da autuação, com a inclusão da herdeira habilitada, KÁTIA ESTELITA RODRIGUES COELHO, no polo ativo, em cumprimento ao r. despacho de ID 330809793. Ids 412494678 e 358642549: Em seguida, comunique-se o INSS/APSDJ para que providencie a revisão do benefício auferido pelo falecido pro forma (sem efeitos financeiros), com data de cessação (DCB) na data do óbito, devendo comprovar o cumprimento da determinação em 45 (cinco) dias. Com a juntada aos autos do comprovante da implantação/revisão, intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos que entende devidos, inclusive honorários advocatícios, se for o caso, atualizados na data da apresentação da conta de liquidação, devendo constar na planilha a data em que está atualizada a conta (observando a data de início de pagamento). Com a revisão do benefício e a juntada aos autos dos cálculos pelo INSS, abra-se vista à Parte Autora para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), informe a parte Autora, no mesmo prazo, sobre a existência de eventuais despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda devido, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 34, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, comprovando documentalmente nos autos. Concordando com os cálculos apresentados, promova a Secretaria o cadastramento e a conferência do(s) ofício(s) requisitório(s). Após, dê-se ciência ao INSS acerca do teor do(s) ofício(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido ou decorrido "in albis" o prazo, retornem os autos para transmissão do(s) referido(s) ofício(s) requisitório(s) e aguarde-se o pagamento em Secretaria - se houver somente RPV. Havendo recebimento através de Precatório, o feito deverá aguardar o pagamento SOBRESTADO, em Secretaria. Havendo RPV e Precatório, após o pagamento do(s) RPVs, deverá a Secretaria proceder conforme item anterior (4.1). Caso a verba a ser requisitada seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos deverá a parte autora dizer se concorda com a expedição de precatório ou se renuncia ao excedente, visando à expedição de ofício requisitório de pequeno valor (neste caso, seu representante legal deverá ter poderes expressos para a renúncia). Sendo a Parte Autora representada por mais de 01 (um) advogado, deverá constar em nome de qual advogado será(ão) expedido(s) o (s) requisitório(s), salientando que deverá constar do ofício o número do CPF tanto da parte autora quanto de seu representante legal, devidamente regularizado junto à Secretaria da Receita Federal, pois
trata-se de documento essencial para o recebimento das verbas devidas desta natureza. Caso a Parte Exequente tenha interesse em destacar os honorários contratuais (em nome da Pessoa Física ou Pessoa Jurídica), deverá juntar o respectivo contrato até a apresentação dos cálculos, por qualquer das partes, restando deferida a expedição nos moldes em que requerido, devendo a Secretaria, se o caso, incluir a Pessoa Jurídica no polo ativo, desde que o percentual não ultrapasse 30% (trinta por cento) da verba devida ao Beneficiário principal. Após a expedição, restará precluso o destaque de honorários contratuais, não sendo mais permitido o cancelamento para expedição de novo ofício, salvo por erro material ou por ordem do TRF. Efetivado o depósito, intime-se a Parte Autora para que providencie saque junto a uma das agências (da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil). Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da intimação em questão ou, independentemente desta, a partir da comprovação de saque efetuado por iniciativa exclusiva da Parte, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Não concordando com os cálculos apresentados, no mesmo prazo concedido no item 3 acima, apresente a planilha com os cálculos que entende devido (art. 534, do CPC) e requeira a intimação do INSS, nos termos do art. 535, do CPC. Nesta hipótese, fica determinada a intimação do INSS para, caso queira, apresentar impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a impugnação, abra-se nova vista à parte exequente, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido "in albis" o prazo concedido para a parte Autora manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo INSS ou para promover a execução do julgado, aguarde-se provocação em arquivo, anotando-se baixa-findo. Por fim, havendo apresentação de cálculos por qualquer das partes, considero iniciada a execução, devendo a Secretaria promover a retificação da classe desta ação para "cumprimento de sentença contra a fazenda pública". Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. ROBERTO CRISTIANO TAMANTINI Juiz Federal