Execução frustrada26/02/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)24/02/2025, 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito22/10/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)18/10/2024, 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito07/10/2024, 08:36
Conclusão (para decisão)27/05/2024, 16:19
Publicação25/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FENIX EDITORA & PRODUCAO GRAFICA LTDA - ME, LUIZ CARLOS BORGHI REBOREDO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO INGLEZ DE SOUZA - SP77381 D E C I S Ã O Intimem-se as partes, dando-lhes ciência do recebimento destes autos. Manifeste-se a exequente, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento do feito em relação ao débito remanescente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0003526-48.2011.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo24/04/2024, 00:00
Expedida/certificada23/04/2024, 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito23/04/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)31/10/2023, 15:17
Recebimento30/10/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FENIX EDITORA & PRODUCAO GRAFICA LTDA - ME, LUIZ CARLOS BORGHI REBOREDO Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO INGLEZ DE SOUZA - SP77381 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003526-48.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FENIX EDITORA & PRODUCAO GRAFICA LTDA - ME, LUIZ CARLOS BORGHI REBOREDO Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO INGLEZ DE SOUZA - SP77381 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FENIX EDITORA & PRODUCAO GRAFICA LTDA - ME, LUIZ CARLOS BORGHI REBOREDO Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO INGLEZ DE SOUZA - SP77381 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A atuação dos tribunais de segundo grau de jurisdição, no tocante ao exame de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, ganhou novos contornos, ainda ao tempo do CPC/73, com a introdução da sistemática dos recursos representativos de controvérsia ou, na terminologia do CPC/15, da sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral, decorrente da transformação das decisões das Cortes Superiores de precedentes meramente persuasivos para julgados de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário. Assim, a partir da edição dos arts. 543-A a 543-C do CPC/73, foi atribuída, aos tribunais locais, a competência de julgar, pelo mérito, os recursos dirigidos às instâncias superiores, desde que a questão de direito constitucional ou legal neles veiculada tenha sido, anteriormente, objeto de acórdão de Corte Superior erigido à condição de precedente qualificado pelo procedimento estabelecido para sua formação. Esse sistema, aperfeiçoado pelo CPC/15, permite à instância a quo negar seguimento, desde logo, a recurso especial ou extraordinário em contrariedade à tese jurídica já estabelecida pelas Cortes Superiores, bem como a autoriza a proceder ao encaminhamento do caso para retratação pelo órgão julgador, sempre que verificado que o acórdão recorrido não aplicou, ou aplicou equivocadamente, tese jurídica firmada nos leading cases. Além da valorização dos precedentes, a atual sistemática acarreta sensível diminuição dos casos individuais que chegam aos Tribunais Superiores, ocasionando maior racionalidade em seu funcionamento e aperfeiçoamento de seu papel de Cortes de “teses” ou de interpretação do direito constitucional ou legal. Cabe destacar que a manutenção do tradicional sistema de recorribilidade externa, qual seja, da possibilidade de revisão das decisões da instância a quo mediante interposição do agravo de inadmissão para julgamento pela instância ad quem, tinha enorme potencial para esvaziar a eficácia da novel sistemática de valorização dos precedentes qualificados, pois mantinha as Cortes Superiores facilmente acessíveis a todos os litigantes em todo e qualquer caso. As leis de reforma do sistema processual que trouxeram à luz os arts. 543-A a 543-C do CPC/73 silenciaram quanto ao ponto em destaque, o que instigou os Tribunais Superiores a avançarem em direção a uma solução jurisprudencial para o impasse: no AI 760.358/RS-QO (j. 19.11.2009), o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu por não mais conhecer dos agravos interpostos de decisões proferidas com fundamento no art. 543-B do CPC/73, estabelecendo que a impugnação de tais decisões ocorreria, dali em diante, por meio de agravos regimentais, a serem decididos pelos próprios tribunais de apelação. Como não poderia deixar de ser, a iniciativa da Suprema Corte foi secundada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, por sua Corte Especial, em 12.05.2011, chegou a solução similar ao julgar a QO-AI 1.154.599/SP. Dessa forma, restou adequadamente solucionada pela jurisprudência a questão, ao se estabelecer, como regra, a recorribilidade “interna” na instância a quo em caso de negativa de seguimento do recurso excepcional pelo tribunal, por considerá-lo em confronto à tese jurídica assentada pelo STF ou pelo STJ em precedente qualificado. Essa solução foi totalmente encampada pelo CPC/15, prevendo-se expressamente, desde então, o cabimento de agravo interno das decisões que negam seguimento a recurso excepcional, sempre que o acórdão recorrido tenha aplicado precedente qualificado e o recurso interposto tenha, em seu mérito, a pretensão única de rediscutir a aplicação da tese jurídica firmada no precedente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003526-48.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pelo Contribuinte em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial (Temas 630 e 981). A decisão agravada tem os seguintes termos: O Superior de Justiça no julgamento do REsp nº 1.371.128/RS (Tema 630), pela sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios em caso de dissolução irregular da empresa, devidamente certificada por Oficial de Justiça, em que se busca o recebimento de dívida ativa inadimplida. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. 1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014. 2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. 5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004. 6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014) Ademais, a Corte Superior de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.645.333/SP, REsp nº 1.643.944/SP e REsp nº 1.645.281/SP (Tema 981), pela mesma sistemática, firmou a seguinte tese jurídica: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." Confira-se a ementa do primeiro julgado, suficiente para a elucidação da questão: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA OU PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE OU A ADMINISTRADOR. CONDIÇÃO: EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, NO MOMENTO DE SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO INADIMPLIDO OU DO SEU VENCIMENTO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II.
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, manteve a decisão que, em Execução Fiscal, havia indeferido o requerimento de inclusão, no polo passivo do feito executivo, de sócio que, embora haja ingressado no quadro social em 31/07/2012, após a ocorrência do fato gerador do tributo inadimplido, de dezembro de 2007 a setembro de 2010, detinha poderes de administração da pessoa jurídica executada, à época em que presumida a sua dissolução irregular, em 14/03/2014, quando não localizada no seu domicílio fiscal, conforme certidão do Oficial de Justiça. III. O tema ora em apreciação, submetido ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitado: "À luz do art. 135, III, do CTN, o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido". IV. No exercício da atividade econômica, ocorre amiúde, em razão de injunções várias, o inadimplemento de obrigações assumidas por pessoas jurídicas. Não é diferente na esfera tributária. Embora se trate inegavelmente de uma ofensa a bem jurídico da Administração tributária, o desvalor jurídico do inadimplemento não autoriza, por si só, a responsabilização do sócio-gerente. Nesse sentido, aliás, o enunciado 430 da Súmula do STJ - em cuja redação se lê que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" -, bem como a tese firmada no REsp repetitivo 1.101.728/SP (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2009), que explicita que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ). V. Tal conclusão é corolário da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Se, nos termos do art. 49-A, caput, do Código Civil, incluído pela Lei 13.874/2019, "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", decorre que o simples inadimplemento de tributos não pode gerar, por si só, consequências negativas no patrimônio dos sócios. Como esclarece o parágrafo único do aludido artigo, a razão de ser da autonomia patrimonial, "instrumento lícito de alocação e segregação de riscos", é "estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos". Naturalmente, a autonomia patrimonial não é um fim em si, um direito absoluto e inexpugnável. Por isso mesmo, a legislação, inclusive a civil, comercial, ambiental e tributária estabelece hipóteses de responsabilização dos sócios e administradores por obrigações da pessoa jurídica. No Código Tributário Nacional, entre outras hipóteses, destaca-se a do inciso III do seu art. 135, segundo o qual "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (...) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado". VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento no sentido de que "a não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular", o que torna possível a "responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder" (EREsp 852.437/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/11/2008). A matéria, inclusive, é objeto do enunciado 435 da Súmula do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". VII. O Plenário do STF, ao julgar, sob o regime de repercussão geral, o Recurso Extraordinário 562.276/PR (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/02/2011), correspondente ao tema 13 daquela Corte, deixou assentado que "essencial à compreensão do instituto da responsabilidade tributária é a noção de que a obrigação do terceiro, de responder por dívida originariamente do contribuinte, jamais decorre direta e automaticamente da pura e simples ocorrência do fato gerador do tributo (...) O pressuposto de fato ou hipótese de incidência da norma de responsabilidade, no art. 135, III, do CTN, é a prática de atos, por quem esteja na gestão ou representação da sociedade com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos e que tenham implicado, se não o surgimento, ao menos o inadimplemento de obrigações tributárias". VIII. No Recurso Especial repetitivo 1.371.128/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17/09/2014), sob a rubrica do tema 630, a Primeira Seção do STJ assentou a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não apenas nas execuções fiscais de dívida ativa tributária, mas também nas de dívida ativa não tributária. O voto condutor do respectivo acórdão registrou que a Súmula 435/STJ "parte do pressuposto de que a dissolução irregular da empresa é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" e que "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei". IX. No âmbito da Primeira Turma do STJ está consolidado entendimento no sentido de que, "embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo". Isso porque "só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)" (STJ, AgRg no REsp 1.034.238/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2009). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: STJ, AgRg no AREsp 647.563/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no REsp 1.569.844/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/10/2016; AREsp 838.948/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2016; AgInt no REsp 1.602.080/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2016; AgInt no AgInt no AREsp 856.173/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2016. X. A Segunda Turma do STJ, embora, num primeiro momento, adotasse entendimento idêntico, no sentido de que "não é possível o redirecionamento da execução fiscal em relação a sócio que não integrava a sociedade à época dos fatos geradores e no momento da dissolução irregular da empresa executada" (STJ, AgRg no AREsp 556.735/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014), veio, posteriormente, a adotar ótica diversa. Com efeito, no julgamento, em 16/06/2015, do REsp 1.520.257/SP, de relatoria do Ministro OG FERNANDES (DJe de 23/06/2015), a Segunda Turma, ao enfrentar hipótese análoga à ora em julgamento, passou a condicionar a responsabilização pessoal do sócio-gerente a um único requisito, qual seja, encontrar-se o referido sócio no exercício da administração da pessoa jurídica executada no momento de sua dissolução irregular ou da prática de ato que faça presumir a dissolução irregular. O fundamento para tanto consiste na conjugação do art. 135, III, do CTN com o enunciado 435 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. De fato, na medida em que a hipótese que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração à lei, evidenciada pela dissolução irregular da pessoa jurídica executada, revela-se indiferente o fato de o sócio-gerente responsável pela dissolução irregular não estar na administração da pessoa jurídica à época do fato gerador do tributo inadimplido. Concluiu a Segunda Turma, no aludido REsp 1.520.257/SP, alterando sua jurisprudência sobre o assunto, que "o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato. Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito". Após a mudança jurisprudencial, o novo entendimento foi reafirmado noutras oportunidades: STJ, REsp 1.726.964/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no AREsp 948.795/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017; AgRg no REsp 1.541.209/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg no REsp 1.545.342/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015. XI. Além das pertinentes considerações feitas pelo Ministro OG FERNANDES, no sentido de que o fato ensejador da responsabilidade tributária é a dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou a presunção de sua ocorrência - o que configura infração à lei, para fins do art. 135, III, do CTN -, é preciso observar que a posição da Primeira Turma pode gerar uma estrutura de incentivos não alinhada com os valores subjacentes à ordem tributária, sobretudo o dever de pagar tributos. Com efeito, o entendimento pode criar situação em que, mesmo diante da ocorrência de um ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, inexistirá sanção, em hipótese em que, sendo diversos os sócios-gerentes ou administradores, ao tempo do fato gerador do tributo inadimplido e ao tempo da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, a responsabilidade tributária não poderia ser imputada a qualquer deles. XII. Ademais, o entendimento da Segunda Turma encontra respaldo nas razões de decidir do Recurso Especial repetitivo 1.201.993/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/12/2019), no qual se discutiu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal e no qual o Relator consignou que "o fundamento que justificou a orientação adotada é que a responsabilidade tributária de terceiros, para os fins do art. 135 do CTN, pode resultar tanto do ato de infração à lei do qual resulte diretamente a obrigação tributária, como do ato infracional praticado em momento posterior ao surgimento do crédito tributário que inviabilize, porém, a cobrança do devedor original. (...) ou seja, a responsabilidade dos sócios com poderes de gerente, pelos débitos empresariais, pode decorrer tanto da prática de atos ilícitos que resultem no nascimento da obrigação tributária como da prática de atos ilícitos ulteriores à ocorrência do fato gerador que impossibilitem a recuperação do crédito tributário contra o seu devedor original". XIII. Tese jurídica firmada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." XIV. Caso concreto: Recurso Especial provido. XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.645.333/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022.) - destaquei Nos autos, consta certidão do Sr. Meirinho atestando a dissolução irregular da empresa, de modo a justificar o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios. A pretensão recursal destoa das orientações firmadas nos julgados representativos de controvérsias, o que enseja negativa de seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973 (art. 1.040, I, do CPC/2015). Nas razões do presente agravo, a parte reproduz, em síntese, os argumentos que já houvera formulado quando da interposição do recurso excepcional ao qual fora negado seguimento nos termos da decisão acima transcrita. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003526-48.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, pois não é dado à parte rediscutir o acerto ou a justiça do acórdão recorrido, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. É lícito ao agravante, portanto, alinhavar razões que evidenciem que o precedente invocado não se aplica ao caso concreto, por nele existir circunstância fática ou jurídica que o diferencia (distinguishing), bem como que demonstrem que a tese assentada no precedente, ainda que aplicável ao caso concreto, encontra-se superada por circunstâncias fáticas ou jurídicas (overruling). A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a que negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício regular do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida manifestamente inadmissível e improcedente, a autorizar a aplicação aos agravos internos interpostos com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por interpretação extensiva. Assentadas essas premissas, passa-se ao julgamento do agravo interno. Verifica-se que, nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional, insistindo na veiculação de argumentos por meio dos quais considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade a precedente da instância superior firmado sob o regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. Não houve, pela parte recorrente, qualquer esforço com vistas a demonstrar que o precedente invocado na decisão monocrática desta Vice-Presidência não encontraria aderência ao caso concreto. Não foi alegada, com efeito, qualquer distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante observado pelo acórdão impugnado pelo recurso excepcional, e tampouco houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que o precedente estivesse eventualmente superado por circunstância fática ou jurídica superveniente à sua edição. Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante. O desprovimento do agravo, nesse contexto, é medida de rigor, e a manifesta improcedência do recurso autoriza a imposição de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC, como forma legal de desestimulo ao comportamento temerário dos litigantes, do que é manifestação explícita a interposição de recurso que não impugna, de forma aderente e fundamentada, as razões da decisão recorrida, limitando-se à reprodução mecânica e acrítica de argumentos que já constavam do recurso excepcional ao qual negado seguimento. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO Agravo interno contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal, que não admitiu recurso excepcional para corte superior. Concordo com o desfecho dado ao recurso, porém não aplico a multa do artigo 1021, § 4ª, do CPC por entender não configurada a hipótese de cabimento. É como voto ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SIMPLES REPRODUÇÃO MECÂNICA DAS RAZÕES DO RECURSO EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional. II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. III. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior em recurso representativo de controvérsia invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. IV. Não preenchido o requisito da unanimidade de votos, não se aplica a multa a que alude o art. 1.021, § 4º, do CPC. V. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais LEILA PAIVA, DAVID DANTAS, ALI MAZLOUM, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), SÉRGIO NASCIMENTO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA e CARLOS DELGADO. Condenavam a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária, os Desembargadores Federais Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator), LEILA PAIVA, DAVID DANTAS, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), MARLI FERREIRA, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CONSUELO YOSHIDA e CARLOS DELGADO. Não aplicavam a multa, por não entenderem configurada a hipótese de manifesta improcedência ou inadmissibilidade do recurso, os Desembargadores Federais ALI MAZLOUM, SÉRGIO NASCIMENTO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE e CARLOS MUTA. Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC ante a ausência de unanimidade em relação à manifesta inadmissibilidade ou improcedência. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais NINO TOLDO e MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FENIX EDITORA & PRODUCAO GRAFICA LTDA - ME, LUIZ CARLOS BORGHI REBOREDO Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO INGLEZ DE SOUZA - SP77381-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003526-48.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FENIX EDITORA & PRODUCAO GRAFICA LTDA - ME, LUIZ CARLOS BORGHI REBOREDO Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO INGLEZ DE SOUZA - SP77381-A RELATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FENIX EDITORA & PRODUCAO GRAFICA LTDA - ME, LUIZ CARLOS BORGHI REBOREDO Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO INGLEZ DE SOUZA - SP77381-A VOTO Em analise aos autos, assiste razão ao embargante, no que pertine a existência omissão, devendo ser sanada nesta oportunidade, passando a decisão ID 141950169 a ter a seguinte redação: “Cuida-se de apelação, em sede de execução fiscal, interposta pela Fazenda Pública, pleiteando a reforma da sentença a quo. O juízo a quo deferiu parcialmente os pedidos formulados na exceção de pré-executividade oposta pelo executado, determinando o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 18.826, declarando extinta a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 487, II do CPC. Apelou a União, pugnando pela reforma da sentença, com o afastamento da prescrição. Contrarrazões dos executados pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio Luiz Carlos Borghi Reboredo para figurar no pólo passivo da execução fiscal. Subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)" Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Da Prescrição A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, para cobrar judicialmente o débito, o qual, diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, pode ser interrompido ou suspenso. Sendo hipóteses de interrupção, que dão ensejo à recontagem pelo prazo integral, as previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN, destaco que, conforme sua redação original a prescrição seria interrompida com a citação pessoal do devedor. Contudo, com a modificação trazida pela LC 118/05, a prescrição passou a ser interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação. No que pertine especificamente aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (caso dos autos), a Jurisprudência Pátria assentou entendimento de que o termo a quo para a contagem do lustro prescricional origina-se “no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia posterior à data em que declarado e não pago o tributo, o que for posterior” In casu, nos termos dos documentos colacionados aos autos, a entrega de declaração relativa à CDA nº80.4.09.012997-42 realizou-se na data de 06/05/05, e as relativas à CDA nº80.4.10.041884-12 datam de 30/05/06 e 31/05/07, ou seja, são posteriores às datas de vencimento: 10/01/05 (CDA nº80.4.09.012997-42) e 10/02/05 a 22/01/07 (CDA nº80.4.10.041884-12 ). Destarte, em relação à CDA nº80.4.09.012997-42, observando a cronologia que tem como termo a quo a data de 07/05/05 e termo ad quem (despacho citatório) a data de 15/03/11, concluo que no interregno entre as referidas datas decorreu o quinquênio caracterizado pela desídia da exequente, devendo ser mantida a sentença a quo. Ademais, não deve prevalecer a tese aventada pela apelante, na qual a demora na citação da executada decorreu da inércia atribuída ao Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). Reitere-se, que o débito fora constituído na data de 06/05/05, datando a interposição da execução fiscal de 18/01/11, ou seja, em período muito próximo do lustro prescricional. Ademais, não restou comprovado nos autos que a inércia tenha ocorrido na forma perquirida pela exequente, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II do NCPC. Destarte, a demora na citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário e, em casos tais, a regra de retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da execução fiscal não deve ser aplicada. Nestes termos, seguem julgados proferidos por esta Egrégia Corte: "TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO DO TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO. MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se dá no dia seguinte ao vencimento da exação ou na data da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. 2. Iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da Execução Fiscal. 3. A interrupção do curso da prescrição deve observar a data do ajuizamento da execução: se o ajuizamento for anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005) interrompe-se com a citação pessoal do devedor; se posterior, pelo próprio despacho que ordenou a citação, retroagindo, em ambos os casos, à data do ajuizamento da execução. 4. A regra da retroação do termo final da prescrição às ações ajuizadas antes da LC nº 118/2005 não se aplica se a demora da citação do devedor se der por responsabilidade exclusiva do exequente. Súmula 106/STJ. 5. O atraso na citação do devedor decorrente dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, sem concorrência do exequente para tanto, importa a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da execução fiscal. Prescrição não caracterizada. 6. Apelação provida. (Ap 00131649820044036102, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 – TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020..FONTE_REPUBLICACAO:.). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO – SÚMULA 106 DO STJ – INAPLICÁVEL 1. O Superior Tribunal de Justiça elevou à sistemática dos recursos repetitivos o tema 383, sob a seguinte descrição: "Discute-se o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou GIA, entre outros), mas não pagos". A discussão culminou com a prolação do acórdão do REsp n. 1.120.295/SP, no qual restaram estabelecidas, sob a égide paradigmática, não apenas as balizas para o cômputo do termo inicial, mas também para o termo final do lustro prescricional na hipótese em tela. 2. No julgamento do REsp n. 1.120.295/SP, restou estabelecido, quanto ao termo inicial do cômputo do lapso prescricional nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação (créditos tributários constituídos por informações/declarações prestadas pelo próprio contribuinte mediante DCTF, GIA ou outro documento assemelhado) que, apesar de declarados, não foram pagos pelo contribuinte: a) se a Declaração do contribuinte (DCTF, GIA, etc) foi entregue/prestada antes dos vencimentos dos tributos respectivos, o termo inicial do curso do lapso prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança é estabelecido nas datas dos vencimentos dos tributos declarados e não pagos pelo contribuinte; b) se a hipótese é de declaração entregue pelo contribuinte, porém relativa a tributos que já deveriam ter sido pagos em meses ou exercícios anteriores (declaração entregue após os respectivos vencimentos), o termo inicial da prescrição para a cobrança tem início na data da apresentação da Declaração em apreço. 3. Noutro passo, nas hipóteses em que não há entrega da declaração pelo contribuinte, mas uma autuação fiscal (lavratura da NFLD), a respectiva notificação ao contribuinte constitui o crédito tributário e é a partir dela que tem início a fluência do lapso prescricional, a menos que o contribuinte impugne a autuação na esfera administrativa. Se há esta impugnação, o termo inicial da prescrição ocorrerá com a notificação ao contribuinte do resultado definitivo do recurso interposto na esfera administrativa. 4. Por intermédio do mesmo julgado (REsp nº 1.120.295/SP), o E. STJ decidiu que a citação (redação anterior do artigo 174, I, do CTN) ou o despacho que ordena a citação (nos casos de despachos proferidos a partir de 09/06/2005 - redação dada pela LC 118/05 ao artigo 174, I, do CTN), que consubstanciam marcos interruptivos da prescrição, retroagem à data do ajuizamento do feito executivo. Por conseguinte, a data da propositura da execução fiscal constitui, em regra, o termo final do prazo prescricional. 5. A exceção à regra ocorre apenas em casos de despachos proferidos antes de 09/06/2005, na específica hipótese de a citação do devedor não ter se perfectibilizado em razão de inércia imputável exclusivamente ao exequente (exegese da Súmula nº 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). Nestas circunstâncias, entende-se que o lapso prescricional não restou interrompido. 6. Com efeito, a ausência da citação válida da pessoa jurídica Ferreira Santos e Gomes Ltda., executada originária no presente feito executivo, inviabiliza a interrupção do lustro prescricional, já que o despacho citatório, datado de 17/11/2000, foi proferido em período anterior às alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/05. 7. A demora na citação da sociedade executada, a qual deixou de ser realizada até o presente momento à míngua de qualquer pedido da exequente neste sentido, não se deu em razão dos mecanismos da Justiça, motivo por que inaplicável o entendimento preconizado pela Súmula 106 do STJ. 8. Apelação não provida. (Ap 00173085720004036102, DESEMBARGADOR FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 – TERCEIRA TURMA, Intimação via sistema DATA: 03/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005. EMPRESA QUE NÃO FOI CITADA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO, NOS TERMOS DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO QUE NÃO SE VERIFICOU (ARTIGO 219, § 1º, DO CPC/1973). DESÍDIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRIMEIRA CITAÇÃO DOS SOCIOS QUE NÃO OPEROU EFEITOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA UNIÃO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em se tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição somente se verifica com a citação do devedor, nos termos da redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. 2. No caso em liça, o início do prazo prescricional se deu com a notificação do auto de infração em dezembro de 1993, sendo a ação ajuizada em junho de 1995, sem que houvesse a citação da empresa. Desse modo, a prescrição estava consumada não somente quando da citação dos sócios, em fevereiro de 2015, mas antes do próprio pedido de redirecionamento, deduzido em julho de 2013. 3. Não se operou, na hipótese, o efeito de retroação à data da propositura da ação previsto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, por evidente desídia da União em promover a citação da pessoa jurídica no prazo legal. Ressalte-se que, após frustrada a tentativa de citação por correio, a exequente não promoveu qualquer diligência tendente à localização da empresa, o que veio a ser requerido ao Juízo somente em dezembro de 2010. Ao contrário do sugerido pela recorrente, sua própria conduta foi responsável pela ausência de citação da devedora originária, mais de vinte anos depois de constituído o crédito tributário, não sendo a demora imputável aos mecanismos da Justiça. 4. Pelo mesmo motivo, descabida a invocação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 5. É bem verdade que chegaram a ser efetivadas as citações dos sócios em fevereiro de 1997 e em março de 2006, contudo, não tiveram o condão de interromper a prescrição, pois não havia amparo legal para a sua inclusão no polo passivo à época, conforme reconhecido no julgamento do agravo de instrumento nº 0004812-51.2009.4.03.0000. 6. Execução fiscal extinta, por prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o recurso e condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios, na razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados até o seu efetivo pagamento. (AI 00197596620164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 – TERCEIRA TURMA, Intimação via sistema DATA: 23/01/2019). EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, I, do CC. 2. O artigo 202 do Código Civil prevê, de maneira taxativa, as hipóteses de interrupção da prescrição e, dentre elas, a interrupção em virtude do despacho do Juiz que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. 3. A jurisprudência, na linha do que dispõe a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, assentou entendimento segundo o qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 4. Ocorre que a ausência de citação, no prazo legal, não decorreu dos mecanismos inerentes à justiça, mas exclusivamente dos atos da parte autora, que não informou o correto endereço da parte ré. Neste caso, não há como imputar aos mecanismos do Judiciário a responsabilidade pela demora para a efetivação da citação. 5. Recurso não provido. (Ap 00146752320074036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.)." Quanto ao restante dos débitos, materializados na CDA nº80.4.10.041884-12, considerando como termo a quo as datas de 31/05/06 e 01/06/07, e ad quem, a data de 15/03/11, não há que se falar em prescrição, vez que não escoado o lustro prescricional Da Ilegitimidade Passiva A respeito da responsabilidade tributária de sócio-gerente de sociedade limitada, importa consignar, primeiramente, que o C. STF assentou entendimento (RE 562276; Rel. Min. ELLEN GRACIE; julgado em 03.11.2010), pela sistemática da repercussão geral (regime do artigo 543-B do CPC/1973), no sentido da inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.620/93 (que pretendeu estabelecer responsabilidade solidária dos sócios), somente se admitindo a sua responsabilização tributária nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, ou seja, quando demonstrado que o sócio-gerente da empresa agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto. "DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas "as pessoas expressamente designadas por lei", não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores - de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) - pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritterPersone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O "terceiro" só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC. (STF, Plenário, unânime. RE 562276. Rel. Ministra ELLEN GRACIE. Julgado: 03.11.2010. Repercussão geral reconhecida no RE 567932 RG - regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973)" Ademais, há a hipótese de redirecionamento em virtude da dissolução irregular, não bastando, para sua ocorrência, a mera devolução do aviso de recebimento, vez que, para que se responsabilize os sócios, se faz necessária a certidão do oficial de justiça, a qual goza de fé pública, só ilidida por prova em contrário. A respeito, cito o seguinte precedente: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. A inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima nas hipóteses de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, III, do CTN; e de dissolução irregular da sociedade, cabendo à Fazenda a prova de tais condutas. A dissolução irregular é caracterizada pelo encerramento das atividades da sociedade em seu domicílio fiscal sem comunicação e formalização de distrato perante os órgãos competentes, conforme Súmula 435 do E. Superior Tribunal de Justiça. A simples devolução do aviso de recebimento - AR - não é indício suficiente de dissolução irregular, sendo necessária a diligência de Oficial de Justiça (AgRg no REsp 1129484/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010, EDcl no REsp 703.073/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe 18/02/2010). A sócia administrava a empresa ao tempo da ocorrência do fato imponível e da dissolução irregular, de modo que responde pelo crédito tributário constituído que ampara a execução. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco, nos moldes do art. 150 do Código Tributário Nacional. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sob pena de operar-se a prescrição. Precedentes do C. STJ. Não basta apenas que tenha decorrido o prazo de cinco anos contados da citação da devedora executada (pessoa jurídica) para configuração da prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução em face do sócio, mas, imprescindível, que também ocorra inércia da exequente. A teor da interpretação dada pelo E. STJ ao disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN, c.c. o art. 219, § 1º, do CPC, antes das alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, o marco interruptivo atinente à citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo. A certidão da dívida ativa é documento suficiente para embasar e comprovar o título executivo fiscal, devendo por consequência, estar formalmente correta. Deriva dessa certidão uma presunção de liquidez e certeza e exigibilidade da dívida inscrita, cumprindo ao embargante desfazer essa presunção. Apelação improvida. (AC 00012338220064036117, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.)" No presente caso, há nos autos certidão do oficial de justiça, datada de 23/08/11, informando que deixou de proceder à citação da executada vez que a mesma não fora localizada no endereço declinado, estando em local incerto e não sabido. Ademais, constata-se que o apelante pertencia aos quadros societários da executada (como membro da diretoria, assinando pela empresa – ou seja – poderes de gestão) tanto na ocasião do fato gerador, como na ocasião da dissolução irregular, o que, por sua vez, justifica o redirecionamento do feito. Nestes termos, seguem julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA O SÓCIO ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Segundo o art. 135, III do CTN, os sócios, diretores, gerentes e representantes das pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos. 2. No mesmo sentido é o art. 4º, V da Lei nº 6.830/80, quando dispõe que a execução fiscal poderá ser promovida contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias ou não de pessoas jurídicas; igualmente é o disposto no art. 10, do Dec. nº 3.708/19. 3. O representante legal da sociedade pode ser responsabilizado em razão da prática de ato com abuso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos, ou ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, que constitui violação à lei quando da execução de dívida ativa tributária. 4. Não tendo a empresa devedora prestado informações à repartição pública competente, no sentido de manter seu assentamento devidamente atualizado, afigura-se legítima a inclusão de seu representante legal no polo passivo da execução. Uma vez efetivada a integração à lide, o sócio gerente poderá demonstrar eventual ausência de responsabilidade quanto ao débito cobrado mediante os instrumentos processuais próprios (Súmula nº 435, do E. Superior Tribunal de Justiça). 6. No caso em exame, a empresa executada não foi localizada no endereço registrado como sua sede quando da citação, conforme certificado nos autos, restando evidenciada sua dissolução irregular apta a autorizar a inclusão do sócio administrador no polo passivo da ação executiva, nos termos da Súmula nº 435 do C. STJ. 7. A situação apresentada nos autos não possibilita o reconhecimento da ausência de responsabilidade do ora agravante, a ensejar a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal. 8. Não é o caso de sobrestamento do feito, uma vez que o agravante era sócio administrador da empresa tanto da ocorrência dos fatos geradores quanto da dissolução irregular, conforme se verifica da Ficha Cadastral JUCESP e das certidões de dívida ativa acostadas aos autos. 9. Agravo Interno não provido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - Processo nº 5026541-33.2018.4.03.0000Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO, Julgado em 06/12/2019, DJF3 DATA: 12/12/2019) g.n. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. A inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima nas hipóteses de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, III, do CTN; e de dissolução irregular da sociedade, cabendo à Fazenda a prova de tais condutas. A dissolução irregular é caracterizada pelo encerramento das atividades da sociedade em seu domicílio fiscal sem comunicação e formalização de distrato perante os órgãos competentes, conforme Súmula 435 do E. Superior Tribunal de Justiça. A simples devolução do aviso de recebimento - AR - não é indício suficiente de dissolução irregular, sendo necessária a diligência de Oficial de Justiça (AgRg no REsp 1129484/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010, EDc l no REsp 703.073/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe 18/02/2010). A sócia administrava a empresa ao tempo da ocorrência do fato imponível e da dissolução irregular, de modo que responde pelo crédito tributário constituído que ampara a execução. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco, nos moldes do art. 150 do Código Tributário Nacional. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sob pena de operar-se a prescrição. Precedentes do C. STJ. Não basta apenas que tenha decorrido o prazo de cinco anos contados da citação da devedora executada (pessoa jurídica) para configuração da prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução em face do sócio, mas, imprescindível, que também ocorra inércia da exequente. A teor da interpretação dada pelo E. STJ ao disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN, c.c. o art. 219, § 1º, do CPC, antes das alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, o marco interruptivo atinente à citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo. A certidão da dívida ativa é documento suficiente para embasar e comprovar o título executivo fiscal, devendo por consequência, estar formalmente correta. Deriva dessa certidão uma presunção de liquidez e certeza e exigibilidade da dívida inscrita, cumprindo ao embargante desfazer essa presunção. Apelação improvida. (AC 00012338220064036117, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015) g.n. Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, tendo a exequente decaído de parte mínima do pedido, condeno a executada em verbas honorárias (art. 86, parágrafo único do NCPC), com valor a ser arbitrado nos moldes exarados pelo Juízo a quo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003526-48.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de juízo de retratação de acórdão proferido por esta Sexta Turma, no qual foram rejeitados os embargos de declaração do executado, que havia sido oposto contra decisão que, deixando de analisar o pleito de ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo da execução fiscal, deu parcial provimento à apelação da exequente, para afastar a prescrição em relação aos débitos materializados na CDA nº 80.4.10.041884-12. Interposto recurso especial pelo executado, que discute se há omissão na analise da ilegitimidade passiva, a E. Vice-Presidência desta Corte Regional reenviou os autos a esta Turma Julgadora para reexame da controvérsia e verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema 1.076 de repercussão geral. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003526-48.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, afasto a pretensão exarada pelo executado, em sede de contrarrazões e, nos termos do art. 932, V do CPC de 2015, dou parcial provimento à apelação da exequente, para afastar a prescrição em relação aos débitos materializados na CDA nº 80.4.10.041884-12, nos termos retro mencionados. Verbas honorárias, na forma acima explicita. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 15 de setembro de 2020.”
Diante do exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, voto por ACOLHER os embargos de declaração, nos termos retro mencionados. É como voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, INC. II, DO NCPC. - Constatada a dissolução irregular da empresa, por intermédio de certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, autorizando o redirecionado do feito ao representante legal da executada. - Omissão sanada. - Em Juízo de Retratação, nos termos do artigo 1.040, inc. II, do NCPC, acolhidos os embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FENIX EDITORA & PRODUCAO GRAFICA LTDA - ME, LUIZ CARLOS BORGHI REBOREDO Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO INGLEZ DE SOUZA - SP77381-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO INGLEZ DE SOUZA - SP77381-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003526-48.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por FÊNIX EDITORA & PRODUÇÃO GRÁFICA LTDA – ME (INATIVA) e LUIZ CARLOS BORGHI REBOREDO (Id 210248129), com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. - Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. - Não há no v. acórdão quaisquer vícios. - Embargos de declaração rejeitados. A recorrente pugna pela reforma do acórdão "... por ofensa aos artigos 1021 § 3º e 1022 do CPC, sanando assim, as omissões arguidas, dando por fim a prescrição suscitada, a ilegitimidade passiva do sócio (co-executado) e revertendo a condenação de honorários, com base nos fundamentos trazidos nos autos por medida de Justiça." (trecho das razões recursais). A parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, não conheço do recurso especial (Id 210249138), pois o princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, salvo os casos previstos em lei.
No caso vertente, o acórdão recorrido, a despeito de declarar a inexigibilidade parcial da exação com fundamento no decreto prescricional, deixou de se manifestar acerca da questão suscitada nos embargos, qual seja, "... foi omisso (art. 1022 - II – CPC/15) ao não apreciar e decidir a respeito da “ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CO–EXECUTADO” suscitada nas páginas 32 a 88 do respectivo AGRAVO, fato este de extrema relevância no contexto da ação." (trecho das razões recursais). Desta forma, torna-se possível o reconhecimento de negativa de vigência ao disposto no art. 1.022 do Novo CPC - art. 535 do CPC/1973. Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão apontada. 3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp 1642708/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017) Os demais argumentos expendidos pela recorrente serão objeto de conhecimento ou não pela Corte Superior de Justiça, por força de aplicação das Súmulas nº 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial (Id 210249138) e admito o recurso especial (Id 210248129). Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FENIX EDITORA & PRODUCAO GRAFICA LTDA - ME, LUIZ CARLOS BORGHI REBOREDO Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO INGLEZ DE SOUZA - SP77381-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO INGLEZ DE SOUZA - SP77381-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003526-48.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FENIX EDITORA & PRODUCAO GRAFICA LTDA - ME, LUIZ CARLOS BORGHI REBOREDO Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO INGLEZ DE SOUZA - SP77381-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO INGLEZ DE SOUZA - SP77381-A RELATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FENIX EDITORA & PRODUCAO GRAFICA LTDA - ME, LUIZ CARLOS BORGHI REBOREDO Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO INGLEZ DE SOUZA - SP77381-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO INGLEZ DE SOUZA - SP77381-A VOTO Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas. IV - Embargos rejeitados. (Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015)."
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003526-48.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FÊNIX EDITORA & PRODUÇÃO GRÁFICA LTDA – ME (INATIVA) e LUIZ CARLOS BORGHI REBOREDO, em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados no acórdão ora embargado. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003526-48.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. - Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. - Não há no v. acórdão quaisquer vícios. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, REJEITOU os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FENIX EDITORA & PRODUCAO GRAFICA LTDA - ME, LUIZ CARLOS BORGHI REBOREDO Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO INGLEZ DE SOUZA - SP77381-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO INGLEZ DE SOUZA - SP77381-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003526-48.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FENIX EDITORA & PRODUCAO GRAFICA LTDA - ME, LUIZ CARLOS BORGHI REBOREDO Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO INGLEZ DE SOUZA - SP77381-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO INGLEZ DE SOUZA - SP77381-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FENIX EDITORA & PRODUCAO GRAFICA LTDA - ME, LUIZ CARLOS BORGHI REBOREDO Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO INGLEZ DE SOUZA - SP77381-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO INGLEZ DE SOUZA - SP77381-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003526-48.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto por FÊNIX EDITORA & PRODUÇÃO GRÁFICA LTDA – ME (INATIVA) e e LUIZ CARLOS BORGHI REBOREDO, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "
Cuida-se de apelação, em sede de execução fiscal, interposta pela Fazenda Pública, pleiteando a reforma da sentença a quo. O juízo a quo deferiu parcialmente os pedidos formulados na exceção de pré-executividade oposta pelo executado, determinando o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 18.826, declarando extinta a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 487, II do CPC. Apelou a União, pugnando pela reforma da sentença, com o afastamento da prescrição. Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)" Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, para cobrar judicialmente o débito, o qual, diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, pode ser interrompido ou suspenso. Sendo hipóteses de interrupção, que dão ensejo à recontagem pelo prazo integral, as previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN, destaco que, conforme sua redação original a prescrição seria interrompida com a citação pessoal do devedor. Contudo, com a modificação trazida pela LC 118/05, a prescrição passou a ser interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação. No que pertine especificamente aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (caso dos autos), a Jurisprudência Pátria assentou entendimento de que o termo a quo para a contagem do lustro prescricional origina-se “no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia posterior à data em que declarado e não pago o tributo, o que for posterior” In casu, nos termos dos documentos colacionados aos autos, a entrega de declaração relativa à CDA nº80.4.09.012997-42 realizou-se na data de 06/05/05, e as relativas à CDA nº80.4.10.041884-12 datam de 30/05/06 e 31/05/07, ou seja, são posteriores às datas de vencimento: 10/01/05 (CDA nº80.4.09.012997-42) e 10/02/05 a 22/01/07 (CDA nº80.4.10.041884-12 ). Destarte, em relação à CDA nº80.4.09.012997-42, observando a cronologia que tem como termo a quo a data de 07/05/05 e termo ad quem (despacho citatório) a data de 15/03/11, concluo que no interregno entre as referidas datas decorreu o quinquênio caracterizado pela desídia da exequente, devendo ser mantida a sentença a quo. Ademais, não deve prevalecer a tese aventada pela apelante, na qual a demora na citação da executada decorreu da inércia atribuída ao Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). Reitere-se, que o débito fora constituído na data de 06/05/05, datando a interposição da execução fiscal de 18/01/11, ou seja, em período muito próximo do lustro prescricional. Ademais, não restou comprovado nos autos que a inércia tenha ocorrido na forma perquirida pela exequente, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II do NCPC. Destarte, a demora na citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário e, em casos tais, a regra de retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da execução fiscal não deve ser aplicada. Nestes termos, seguem julgados proferidos por esta Egrégia Corte: "TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO DO TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO. MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se dá no dia seguinte ao vencimento da exação ou na data da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. 2. Iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da Execução Fiscal. 3. A interrupção do curso da prescrição deve observar a data do ajuizamento da execução: se o ajuizamento for anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005) interrompe-se com a citação pessoal do devedor; se posterior, pelo próprio despacho que ordenou a citação, retroagindo, em ambos os casos, à data do ajuizamento da execução. 4. A regra da retroação do termo final da prescrição às ações ajuizadas antes da LC nº 118/2005 não se aplica se a demora da citação do devedor se der por responsabilidade exclusiva do exequente. Súmula 106/STJ. 5. O atraso na citação do devedor decorrente dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, sem concorrência do exequente para tanto, importa a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da execução fiscal. Prescrição não caracterizada. 6. Apelação provida. (Ap 00131649820044036102, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 – TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020..FONTE_REPUBLICACAO:.). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO – SÚMULA 106 DO STJ – INAPLICÁVEL 1. O Superior Tribunal de Justiça elevou à sistemática dos recursos repetitivos o tema 383, sob a seguinte descrição: "Discute-se o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou GIA, entre outros), mas não pagos". A discussão culminou com a prolação do acórdão do REsp n. 1.120.295/SP, no qual restaram estabelecidas, sob a égide paradigmática, não apenas as balizas para o cômputo do termo inicial, mas também para o termo final do lustro prescricional na hipótese em tela. 2. No julgamento do REsp n. 1.120.295/SP, restou estabelecido, quanto ao termo inicial do cômputo do lapso prescricional nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação (créditos tributários constituídos por informações/declarações prestadas pelo próprio contribuinte mediante DCTF, GIA ou outro documento assemelhado) que, apesar de declarados, não foram pagos pelo contribuinte: a) se a Declaração do contribuinte (DCTF, GIA, etc) foi entregue/prestada antes dos vencimentos dos tributos respectivos, o termo inicial do curso do lapso prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança é estabelecido nas datas dos vencimentos dos tributos declarados e não pagos pelo contribuinte; b) se a hipótese é de declaração entregue pelo contribuinte, porém relativa a tributos que já deveriam ter sido pagos em meses ou exercícios anteriores (declaração entregue após os respectivos vencimentos), o termo inicial da prescrição para a cobrança tem início na data da apresentação da Declaração em apreço. 3. Noutro passo, nas hipóteses em que não há entrega da declaração pelo contribuinte, mas uma autuação fiscal (lavratura da NFLD), a respectiva notificação ao contribuinte constitui o crédito tributário e é a partir dela que tem início a fluência do lapso prescricional, a menos que o contribuinte impugne a autuação na esfera administrativa. Se há esta impugnação, o termo inicial da prescrição ocorrerá com a notificação ao contribuinte do resultado definitivo do recurso interposto na esfera administrativa. 4. Por intermédio do mesmo julgado (REsp nº 1.120.295/SP), o E. STJ decidiu que a citação (redação anterior do artigo 174, I, do CTN) ou o despacho que ordena a citação (nos casos de despachos proferidos a partir de 09/06/2005 - redação dada pela LC 118/05 ao artigo 174, I, do CTN), que consubstanciam marcos interruptivos da prescrição, retroagem à data do ajuizamento do feito executivo. Por conseguinte, a data da propositura da execução fiscal constitui, em regra, o termo final do prazo prescricional. 5. A exceção à regra ocorre apenas em casos de despachos proferidos antes de 09/06/2005, na específica hipótese de a citação do devedor não ter se perfectibilizado em razão de inércia imputável exclusivamente ao exequente (exegese da Súmula nº 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). Nestas circunstâncias, entende-se que o lapso prescricional não restou interrompido. 6. Com efeito, a ausência da citação válida da pessoa jurídica Ferreira Santos e Gomes Ltda., executada originária no presente feito executivo, inviabiliza a interrupção do lustro prescricional, já que o despacho citatório, datado de 17/11/2000, foi proferido em período anterior às alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/05. 7. A demora na citação da sociedade executada, a qual deixou de ser realizada até o presente momento à míngua de qualquer pedido da exequente neste sentido, não se deu em razão dos mecanismos da Justiça, motivo por que inaplicável o entendimento preconizado pela Súmula 106 do STJ. 8. Apelação não provida. (Ap 00173085720004036102, DESEMBARGADOR FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 – TERCEIRA TURMA, Intimação via sistema DATA: 03/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005. EMPRESA QUE NÃO FOI CITADA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO, NOS TERMOS DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO QUE NÃO SE VERIFICOU (ARTIGO 219, § 1º, DO CPC/1973). DESÍDIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRIMEIRA CITAÇÃO DOS SOCIOS QUE NÃO OPEROU EFEITOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA UNIÃO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em se tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição somente se verifica com a citação do devedor, nos termos da redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. 2. No caso em liça, o início do prazo prescricional se deu com a notificação do auto de infração em dezembro de 1993, sendo a ação ajuizada em junho de 1995, sem que houvesse a citação da empresa. Desse modo, a prescrição estava consumada não somente quando da citação dos sócios, em fevereiro de 2015, mas antes do próprio pedido de redirecionamento, deduzido em julho de 2013. 3. Não se operou, na hipótese, o efeito de retroação à data da propositura da ação previsto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, por evidente desídia da União em promover a citação da pessoa jurídica no prazo legal. Ressalte-se que, após frustrada a tentativa de citação por correio, a exequente não promoveu qualquer diligência tendente à localização da empresa, o que veio a ser requerido ao Juízo somente em dezembro de 2010. Ao contrário do sugerido pela recorrente, sua própria conduta foi responsável pela ausência de citação da devedora originária, mais de vinte anos depois de constituído o crédito tributário, não sendo a demora imputável aos mecanismos da Justiça. 4. Pelo mesmo motivo, descabida a invocação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 5. É bem verdade que chegaram a ser efetivadas as citações dos sócios em fevereiro de 1997 e em março de 2006, contudo, não tiveram o condão de interromper a prescrição, pois não havia amparo legal para a sua inclusão no polo passivo à época, conforme reconhecido no julgamento do agravo de instrumento nº 0004812-51.2009.4.03.0000. 6. Execução fiscal extinta, por prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o recurso e condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios, na razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados até o seu efetivo pagamento. (AI 00197596620164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 – TERCEIRA TURMA, Intimação via sistema DATA: 23/01/2019). EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, I, do CC. 2. O artigo 202 do Código Civil prevê, de maneira taxativa, as hipóteses de interrupção da prescrição e, dentre elas, a interrupção em virtude do despacho do Juiz que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. 3. A jurisprudência, na linha do que dispõe a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, assentou entendimento segundo o qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 4. Ocorre que a ausência de citação, no prazo legal, não decorreu dos mecanismos inerentes à justiça, mas exclusivamente dos atos da parte autora, que não informou o correto endereço da parte ré. Neste caso, não há como imputar aos mecanismos do Judiciário a responsabilidade pela demora para a efetivação da citação. 5. Recurso não provido. (Ap 00146752320074036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.)." Quanto ao restante dos débitos, materializados na CDA nº80.4.10.041884-12, considerando como termo a quo as datas de 31/05/06 e 01/06/07, e ad quem, a data de 15/03/11, não há que se falar em prescrição, vez que não escoado o lustro prescricional Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, tendo a exequente decaído de parte mínima do pedido, condeno a executada em verbas honorárias (art. 86, parágrafo único do NCPC), com valor a ser arbitrado nos moldes exarados pelo Juízo a quo.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC de 2015, dou parcial provimento à apelação da exequente, para afastar a prescrição em relação aos débitos materializados na CDA nº80.4.10.041884-12, nos termos retro mencionados. Verbas honorárias, na forma acima explicita. Publique-se. Intimem-se." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003526-48.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Remessa (em grau de recurso)16/10/2019, 15:26
Remessa (outros motivos)15/10/2019, 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito15/10/2019, 17:12
Conclusão (para decisão)15/10/2019, 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito27/08/2019, 12:01
Conclusão (para decisão)27/08/2019, 12:01
Recebimento26/08/2019, 14:49
Entrega em carga/vista26/04/2019, 09:55
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos25/04/2019, 18:00
Mero expediente24/04/2019, 15:02
Conclusão (para decisão)24/04/2019, 11:35
Petição (Petição (outras))23/04/2019, 13:48
Publicação02/04/2019, 10:01
Mero expediente29/03/2019, 18:25
Conclusão (para decisão)29/03/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))27/03/2019, 16:37
Recebimento27/03/2019, 15:15
Entrega em carga/vista01/02/2019, 09:15
Publicação12/12/2018, 12:33
Pronúncia de Decadência ou Prescrição30/11/2018, 13:53
Conclusão (para julgamento)30/11/2018, 13:50
Conclusão (para decisão)29/06/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))29/06/2018, 14:32
Recebimento29/06/2018, 11:53
Entrega em carga/vista08/06/2018, 09:27
Mero expediente04/06/2018, 18:38
Conclusão (para decisão)04/06/2018, 11:56
Petição (Petição (outras))30/05/2018, 12:41
Mero expediente28/02/2018, 16:18
Conclusão (para decisão)12/01/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))12/01/2018, 13:29
Recebimento12/01/2018, 10:38
Entrega em carga/vista15/12/2017, 09:10
Mero expediente06/12/2017, 16:45
Conclusão (para decisão)06/12/2017, 11:54
Mero expediente26/09/2017, 17:39
Conclusão (para decisão)04/08/2017, 12:15
Petição (Petição (outras))04/08/2017, 12:11
Recebimento04/08/2017, 10:43
Entrega em carga/vista21/07/2017, 09:25
Mero expediente19/07/2017, 16:02
Conclusão (para decisão)19/07/2017, 11:25
Conclusão (para decisão)27/07/2016, 13:30
Petição (Petição (outras))27/07/2016, 13:27
Recebimento27/07/2016, 11:31
Entrega em carga/vista15/07/2016, 09:14
Conclusão (para decisão)08/03/2016, 13:14
Petição (Petição (outras))08/03/2016, 13:14
Recebimento08/03/2016, 11:43
Entrega em carga/vista16/10/2015, 09:33
Conclusão (para decisão)21/09/2015, 10:59
Recebimento09/09/2015, 11:08
Entrega em carga/vista17/04/2015, 09:19
Conclusão (para decisão)16/03/2015, 11:19
Recebimento09/03/2015, 11:30
Entrega em carga/vista09/01/2015, 09:13
Conclusão (para decisão)05/12/2014, 17:35
Petição (Petição (outras))05/12/2014, 17:34
Conclusão (para decisão)17/10/2014, 11:47
Conclusão (para decisão)16/08/2013, 14:26
Petição (Petição (outras))16/08/2013, 14:24
Recebimento31/07/2013, 16:23
Entrega em carga/vista15/07/2013, 10:08
Conclusão (para decisão)25/06/2013, 13:09
Recebimento20/09/2012, 13:28
Remessa (outros motivos)05/09/2012, 17:54
Conclusão (para decisão)05/06/2012, 14:21
Petição (Petição (outras))05/06/2012, 14:20
Recebimento31/05/2012, 15:33
Entrega em carga/vista07/05/2012, 11:52
Conclusão (para decisão)26/03/2012, 11:44
Conclusão (para despacho)26/04/2011, 12:33
Recebimento15/04/2011, 15:55
Remessa (outros motivos)05/04/2011, 18:14
Conclusão (para despacho)15/03/2011, 13:59
Distribuição (sorteio)28/02/2011, 14:25