Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDUARDO FELISBERTO Advogado do(a)
AUTOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista que a presente ação é idêntica à demanda anterior, apontada no termo de prevenção (autos nº 0081546-35.2021.4.03.6301), a qual tramitou perante a 08ª Vara Gabinete deste Juizado, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, promova-se a redistribuição dos autos, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014533-94.2021.4.03.6183 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora deverá: 1) esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. 2) apresentar comprovação dos salários de contribuição referentes a todos os períodos considerados na contagem do INSS. A falta de comprovação implicará cômputo no montante de um salário-mínimo, conforme disposto no artigo 36, §2º, do Decreto nº 3.048/99. 3) juntar planilha de cálculo com a inserção de todos os salários de contribuição devidamente atualizados pelos índices oficiais, planilha essa que demonstre concretamente que a revisão pretendida implicará a majoração da renda do benefício. Após redistribuída a ação e regularizada a inicial, havendo necessidade de alteração de algum dado, ao Setor de Distribuição para as providências cabíveis. Posteriormente, tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que admitiu como representativo de controvérsia o recurso extraordinário interposto em face do Recurso Especial 1.596.203/PR (Tema Repetitivo 1102 no STF) e determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a controvérsia, é de rigor o sobrestamento da presente demanda. Assim, uma vez regularizada a inicial, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Fica prejudicada a análise de eventual pedido de medida antecipatória. Int. SãO PAULO, 3 de agosto de 2022.