Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ENGEVIX PROJETOS E GERENCIAMENTOS LTDA., CONSORCIO INTEGRADORA URC ENGEVIX/NIPLAN/NM, RG ESTALEIRO ERG1 S.A., ''CONSORCIO SUPERVISOR VIA EXPRESSA PORTO DE SALVADOR'', 'CONSORCIO ENGEVIX-UFC PARA APOIO AO GERENCIAMENTO DE INTERVENCOES EM AREAS CARENTES', CONSORCIO SUPERVISOR TUCANO I, CONSORCIO SUPERVISOR CEHOP, CONSORCIO CONSTRUTOR SAO DOMINGOS, CONSORCIO RNEST O. C. EDIFICACOES, CONSORCIO CONSTRUTOR HELVIX, ENGEVIX SISTEMAS DE DEFESA LTDA., CONSORCIO CONSTRUTOR ENGEPORT, ENGEVIX CONSTRUCOES, ENGENHARIA E MONTAGENS S/A, SAO ROQUE ENERGETICA S.A., ENEX O&M DE SISTEMAS ELETRICOS LTDA., STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA - DF31591-A Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA - DF31591-A, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, ''CONSORCIO SUPERVISOR VIA EXPRESSA PORTO DE SALVADOR'', 'CONSORCIO ENGEVIX-UFC PARA APOIO AO GERENCIAMENTO DE INTERVENCOES EM AREAS CARENTES', CONSORCIO CONSTRUTOR ENGEPORT, CONSORCIO CONSTRUTOR HELVIX, CONSORCIO CONSTRUTOR SAO DOMINGOS, CONSORCIO INTEGRADORA URC ENGEVIX/NIPLAN/NM, CONSORCIO RNEST O. C. EDIFICACOES, CONSORCIO SUPERVISOR CEHOP, CONSORCIO SUPERVISOR TUCANO I, ENEX O&M DE SISTEMAS ELETRICOS LTDA., ENGEVIX CONSTRUCOES, ENGENHARIA E MONTAGENS S/A, ENGEVIX PROJETOS E GERENCIAMENTOS LTDA., ENGEVIX SISTEMAS DE DEFESA LTDA., RG ESTALEIRO ERG1 S.A., SAO ROQUE ENERGETICA S.A., STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a)
APELADO: ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, FERNANDA HESKETH - SP109524-A, LETICIA SILVA ESQUIAPATI - PR98013-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogado do(a)
APELADO: BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA - DF31591-A Advogados do(a)
APELADO: BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA - DF31591-A, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O RELATÓRIO
APELANTE: ENGEVIX PROJETOS E GERENCIAMENTOS LTDA., CONSORCIO INTEGRADORA URC ENGEVIX/NIPLAN/NM, RG ESTALEIRO ERG1 S.A., ''CONSORCIO SUPERVISOR VIA EXPRESSA PORTO DE SALVADOR'', 'CONSORCIO ENGEVIX-UFC PARA APOIO AO GERENCIAMENTO DE INTERVENCOES EM AREAS CARENTES', CONSORCIO SUPERVISOR TUCANO I, CONSORCIO SUPERVISOR CEHOP, CONSORCIO CONSTRUTOR SAO DOMINGOS, CONSORCIO RNEST O. C. EDIFICACOES, CONSORCIO CONSTRUTOR HELVIX, ENGEVIX SISTEMAS DE DEFESA LTDA., CONSORCIO CONSTRUTOR ENGEPORT, ENGEVIX CONSTRUCOES, ENGENHARIA E MONTAGENS S/A, SAO ROQUE ENERGETICA S.A., ENEX O&M DE SISTEMAS ELETRICOS LTDA., STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
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APELANTE: BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA - DF31591-A, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, ''CONSORCIO SUPERVISOR VIA EXPRESSA PORTO DE SALVADOR'', 'CONSORCIO ENGEVIX-UFC PARA APOIO AO GERENCIAMENTO DE INTERVENCOES EM AREAS CARENTES', CONSORCIO CONSTRUTOR ENGEPORT, CONSORCIO CONSTRUTOR HELVIX, CONSORCIO CONSTRUTOR SAO DOMINGOS, CONSORCIO INTEGRADORA URC ENGEVIX/NIPLAN/NM, CONSORCIO RNEST O. C. EDIFICACOES, CONSORCIO SUPERVISOR CEHOP, CONSORCIO SUPERVISOR TUCANO I, ENEX O&M DE SISTEMAS ELETRICOS LTDA., ENGEVIX CONSTRUCOES, ENGENHARIA E MONTAGENS S/A, ENGEVIX PROJETOS E GERENCIAMENTOS LTDA., ENGEVIX SISTEMAS DE DEFESA LTDA., RG ESTALEIRO ERG1 S.A., SAO ROQUE ENERGETICA S.A., STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a)
APELADO: ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, FERNANDA HESKETH - SP109524-A, LETICIA SILVA ESQUIAPATI - PR98013-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogado do(a)
APELADO: BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA - DF31591-A Advogados do(a)
APELADO: BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA - DF31591-A, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A V O T O Insurge-se o Agravante contra decisão desta Vice-Presidência a qual determinou o sobrestamento da análise da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do RE n.º 1.072.485/PR e do RE n.º 1.412.069/PR, vinculados aos temas n.º 985 e 1.255 de Repercussão Geral. Preambularmente, em consulta ao sítio do Supremo Tribunal Federal na internet, verifica-se que a Suprema Corte concluiu o julgamento dos segundos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, inclusive com a publicação do acórdão paradigma. Desta constatação resulta que se deve reconhecer que deixou de existir fundamento para o sobrestamento da marcha processual até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, razão pela qual o sobrestamento anteriormente determinado deve ser mantido apenas até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do RE n.º 1.412.069/PR, vinculado ao tema n.º 1.255 de Repercussão Geral, o que implica, ainda, na perda parcial do objeto do presente recurso em relação a tal pretensão (impossibilidade de sobrestamento do feito com lastro no tema n.º 985 de Repercussão Geral). Indo adiante, a decisão de sobrestamento determinada por esta Vice-Presidência atende ao comando esculpido no art. 1.030, III do CPC, cuja dicção é a seguinte: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (redação da Lei n.º 13.256/16). Dessa forma, a decisão proferida por esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do exame da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos, no que sobeja, até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.412.069/PR, vinculado ao tema n.º 1.255 de Repercussão Geral. A controvérsia ser dirimida no citado paradigma: Tema n.º 1.255 - "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)." Posteriormente, a Suprema Corte, por unanimidade, suscitou e resolveu questão de ordem no sentido de esclarecer que o tema n.º 1.255 de Repercussão Geral está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. (STF, RE n.º 1.412.069/PR-QO, Tribunal Pleno, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, DJE divulgado em 04/04/2025, publicado em 07/04/2025) Pois bem. Uma das controvérsias havidas no presente processo, suscitada inclusive pelo próprio Agravante, refere-se justamente ao afastamento da regra prevista no art. 85, § 3.º, do CPC, ao fundamento de que a aplicação de tal regime importaria em uma condenação em honorários advocatícios excessiva, pleiteando então a observância da regra contida no art. 85, § 8.º, do CPC. Nessa ordem de ideias, evidente que o recurso paradigmático abrange questões debatidas no feito, sendo, portanto, irretocável a decisão de sobrestamento. Mais ainda, o próprio Superior Tribunal de Justiça vem determinando o sobrestamento dos processos nos quais é ventilada a questão. Por oportuno, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL SUPERVENIENTE AO ACORDÃO. 1. (...). 2. Em que pese o julgamento, pelo STJ, do Tema 1.076, observa-se que a matéria teve Repercussão Geral reconhecida pelo STF, em 9/8/2023, nos autos do RE 1.412.069/PR, cuja controvérsia foi delimitada nestes termos: "Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". 3. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. (Art. 493 do CPC). 4. Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, o presente Recurso deve aguardar, no Tribunal de origem, a solução no Recurso Extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração acolhidos, ante ao superveniente reconhecimento da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1.255/STF, nos termos da fundamentação. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 2.048.366/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. [...] II - Com objetivo de racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. III - O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da Constituição da República) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora Ministra Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 09.08.2023). IV - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 2.053.224/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. 1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da CF), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da CF) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023). 3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1255 do STF. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n.º 2.051.095/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) (Grifei). No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 2.042.845/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; STJ, REsp n.º 2.022.764/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. A seu tempo, no que diz respeito aos fundamentos acerca da inaplicabilidade do tema n.º 1.255 de Repercussão Geral ao caso dos autos, suscita o Agravante, em suma, que: a) o Ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso objeto do tema n.º 1255 do STF, afirmou o seguinte em sua decisão que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada: "Em suma, discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal." e b) a discussão acerca da natureza jurídica do INCRA e FNDE (autarquias) e SESC, SENAC e SEBRAE (pessoas jurídicas de Direito Privado), para fins de aplicação do § 3.º do art. 85 do CPC, é completamente distinta do debate sobre a possibilidade de fixação de honorários equitativos contra a Fazenda Pública. Todavia, e em que se pese o seu esforço argumentativo, razão não lhe assiste. Explico. Conforme anteriormente mencionado, foi acolhida questão de ordem nos autos do processo paradigma para o fim específico de aclarar que a controvérsia a ser enfrentada naquela lide seria restrita à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, Inolvidável, no caso em exame, ser a Fazenda Pública Federal parte nesta relação jurídico-processual. Ainda que assim não fosse, o tradicional conceito de "Fazenda Pública" adotado no Direito brasileiro diz respeito às pessoas jurídicas de Direito Público integrantes da Administração direta e indireta dos três entes federativos. Nesse sentido, dou voz ao didático trecho do voto do Min. Luiz Fux proferido no julgamento do REsp n.º 331.480/RJ: "Doutrinariamente, diz-se que as empresas públicas e sociedades de economia mista, por óbvio, não se classificam entre as entidades da "Fazenda Pública". Tal denominação é destinada à administração direta da União, Estados, Municípios e Distrito Federal e suas autarquias, excluindo-se portanto, as sociedades de economia mista e empresas públicas. Nesse sentido, lecionam Nelson Néry Júnior e Maria Sylvia Zanella Di Pietro." (STJ, REsp n.º 331.480/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/9/2002, DJ de 7/10/2002, p. 187) (Destaquei). No mesmo tom, trago ainda à colação o seguinte precedente do STJ, de modo a ilustrar, de modo exemplificativo, que há tempos se encontra consolidada a jurisprudência do Tribunal no sentido exposto: PROCESSO CIVIL EMPRESA PÚBLICA E OS PRIVILÉGIOS AUFERIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E A FIXAÇÃO DE SEU PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. OS PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS CONFERIDOS A FAZENDA PÚBLICA DEVEM SER INTERPRETADOS RESTRITIVAMENTE IMPLICANDO-SE O CRITÉRIO EXEGÉTICO DA ANALOGIA. AS EMPRESAS PÚBLICAS - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO - SUJEITAM-SE AS REGRAS ATINENTES AO DIREITO PRIVADO (ART. 170, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E EQUIPARAM-SE, EM LINHA DE PRINCÍPIO, NO ÂMBITO DO PROCESSO, AS EMPRESAS PARTICULARES, NÃO SE LHES PODENDO ATRIBUIR QUALQUER PRERROGATIVA PROCESSUAL INERENTE A FAZENDA PÚBLICA, SÓ AUFERINDO DOS PRIVILÉGIOS QUE A LEI ESPECIAL LHES CONCEDER. EM PRINCÍPIO, PARECE IMPOSSÍVEL UMA EMPRESA TER, AO MESMO TEMPO, PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO E DE DIREITO PÚBLICO, NEM UMA EMPRESA PRIVADA PODE TRANSMUDAR-SE EM PÚBLICA SOMENTE PELA NATUREZA DO INTERESSE OU DO SERVIÇO PÚBLICO QUE REALIZA. A EXPRESSÃO "FAZENDA PÚBLICA" CONSIGNADA NA LEI DO PROCESSO CIVIL (ART. 20, § 4º) ABRANGE, TÃO SÓ, AS ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO (INCLUINDO AS AUTARQUIAS), NÃO COMPREENDENDO AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E AS EMPRESAS PÚBLICAS. (STJ, REsp n.º 30.367/DF, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 3/3/1993, DJ de 10/5/1993, p. 8611) (Grifei). Não desviando da mesma orientação, segue precedente do STF: RECURSO - APLICABILIDADE ESTRITA DA PRERROGATIVA PROCESSUAL DO PRAZO RECURSAL EM DOBRO (CPC, ART. 188) - PARANAPREVIDÊNCIA - ENTIDADE PARAESTATAL (ENTE DE COOPERAÇÃO) - INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO EXTRAORDINÁRIO DA AMPLIAÇÃO DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - As empresas governamentais (sociedades de economia mista e empresas públicas) e os entes de cooperação (serviços sociais autônomos e organizações sociais) qualificam-se como pessoas jurídicas de direito privado e, nessa condição, não dispõem dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública (União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias), notadamente da prerrogativa excepcional da ampliação dos prazos recursais (CPC, art. 188). Precedentes. (STF, AI n.º 349477 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 11-02-2003, DJ 28-02-2003 PP-00013 EMENT VOL-02100-04 PP-00697) (Grifei). No caso em exame, figuram como partes, dentre outras, autarquias federais (FNDE e INCRA), inclusive em favor das quais os honorários advocatícios foram fixados, as quais, consoante até aqui se expôs, inequivocamente se encontram insertas no conceito de "Fazenda Pública" Por fim, e ao contrário do que pretende fazer crer o Agravante, a existência de controvérsia de caráter repetitivo afeta à sistemática do art. 1.036 do CPC e ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça impõe o sobrestamento do feito, consoante a imperativa disposição do art. 1.030, III, do CPC, mais não cabendo a esta Vice-Presidência senão suspender a marcha processual, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia. Nessa ordem de ideais, e conforme salientado na decisão agravada, o prosseguimento do feito em relação aos recursos excepcionais interpostos é incompatível com a fisiologia do microssistema processual de precedente obrigatório, em que a unicidade processual deve ser respeitada. Importa anotar, ainda, que o juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário ou Especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001371-29.2014.4.03.6130 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Agravo Interno interposto por ENGEVIX PROJETOS E GERENCIAMENTOS LTDA., contra decisão desta Vice-Presidência a qual determinou o sobrestamento da análise da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do RE n.º 1.072.485/PR e do RE n.º 1.412.069/PR, vinculados aos temas n.º 985 e 1.255 de Repercussão Geral. Em suas razões recursais o Agravante sustenta, em síntese: a) impossibilidade do sobrestamento de todo o processo: ausência de vinculação da discussão acerca de honorários sucumbenciais em relação ao recurso do ora Agravante, bem como a possibilidade de julgamento da questão relativa ao terço constitucional de férias, diante da conclusão do julgamento do recurso paradigma pela Suprema Corte, ainda que estejam pendentes Embargos de Declaração; b) a impossibilidade de sobrestamento pelo tema n.º 1.255 de Repercussão Geral, ao abrigo dos seguintes fundamentos: b.1) o Ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso objeto do tema n.º 1255 do STF, afirmou o seguinte em sua decisão que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada: "Em suma, discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal." e b.2) a discussão acerca da natureza jurídica do INCRA e FNDE (autarquias) e SESC, SENAC e SEBRAE (pessoas jurídicas de Direito Privado), para fins de aplicação do § 3.º do art. 85 do CPC, é completamente distinta do debate sobre a possibilidade de fixação de honorários equitativos contra a Fazenda Pública e c) impossibilidade do sobrestamento e inadmissibilidade do Recurso Especial e Extraordinário da Fazenda Nacional em sua integralidade, vez que os recursos manejados pelo ente federal sequer ultrapassam a barreira da admissibilidade (REsp - óbice das Súmulas n.º 282 e 284 do STF e RE - ofensa reflexa), sendo necessária, assim, a inadmissão dos referidos apelos em sua integralidade, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Postula a reconsideração agravada, ou, em não sendo exercido o juízo regressivo, a submissão do recurso para julgamento colegiado perante o E. Órgão Especial. Foi ofertada contraminuta pela União, pelo SEBRAE e pelo SESC. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001371-29.2014.4.03.6130 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TEMA N.º 1.255 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO DE FÉRIAS. TEMA N.º 985 DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do RE n.º 1.072.485/PR e do RE n.º 1.412.069/PR, vinculados aos temas n.º 985 e 1.255 de Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é justificada a determinação de sobrestamento do feito até a publicação do acórdão dos segundos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR (tema n.º 985 de Repercussão Geral); (ii) é justificada a determinação de sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do RE n.º 1.412.069/PR (tema n.º 1.255 de Repercussão Geral) e (iii) é possível o exame imediato da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Posteriormente à prolação da decisão que determinou o sobrestamento do feito com lastro no RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral, a Suprema Corte concluiu o julgamento dos segundos Embargos de Declaração opostos no referido paradigma, razão pela qual não mais se justifica a suspensão anteriormente determinada por tal fundamento, devendo o sobrestamento ser mantido apenas no que sobeja. Tal reconhecimento implica ainda na perda parcial do objeto do presente recurso. 4. O RE n.º 1.412.069/PR, vinculado ao tema n.º 1.255 de Repercussão Geral, abarca questão discutida nesta relação processual e se encontra pendente de julgamento pelo STF. Há precedentes do STJ determinando o sobrestamento do feito até o julgamento do paradigma a fim de se garantir a segurança jurídica. 5. A existência de controvérsia de caráter repetitivo afeta à sistemática do art. 1.036 do CPC e ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça impõe o sobrestamento do feito, consoante a imperativa disposição do art. 1.030, III do CPC, mais não cabendo senão suspender a marcha processual, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia. 6. O juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso a que se nega provimento. Teses de julgamento: 1. Perda de objeto do recurso em relação ao sobrestamento do feito em função do tema n.º 985 de Repercussão Geral. 2. O sobrestamento de feitos relacionados ao tema n.º 1.255 de Repercussão Geral deve ser mantido até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido no processo paradigma. 3. A existência de controvérsia de caráter repetitivo afeta à sistemática do art. 1.036 do CPC e ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça impõe o sobrestamento do feito, consoante a imperativa disposição do art. 1.030, III do CPC, mais não cabendo senão suspender a marcha processual, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2.º, 3.º e 8.º e 1.030, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.072.485/PR e RE n.º 1.412.069/PR. STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 2.048.366/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n.º 2.053.224/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n.º 2.051.095/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, MARCELO SARAIVA, MARCELO VIEIRA, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), INÊS VIRGÍNIA (convocada para compor quórum), ALI MAZLOUM (convocado para compor quórum), RENATA LOTUFO (convocada para compor quórum), ANTONIO MORIMOTO (convocado para compor quórum), THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA e MARISA SANTOS. Ausente, ocasionalmente, a Desembargadora Federal LEILA PAIVA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA, NELTON DOS SANTOS, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA e ADRIANA PILEGGI., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO Relator