Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIANO FIRMINO DE LIMA CURADOR: ADRIANA ALVES LIMA Advogados do(a)
APELANTE: ANDERSON CEGA - SP131014-A, SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO - RO2680-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004378-52.2015.4.03.6111 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Vistos,
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a concessão do benefício por incapacidade. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), exigíveis nos termos da gratuidade da justiça. Foi interposta apelação pela parte autora objetivando a concessão da benesse pleiteada. Sem contrarrazões do réu. O pedido foi julgado improcedente perante a primeira instância sob o fundamento de perda da qualidade de segurado. Nesta Corte, foi dado parcial provimento ao apelo da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, devido pelo prazo de seis meses a contar da data do julgamento. Foi interposto recurso especial pelo réu, o qual, inicialmente, foi inadmitido, tendo sido interposto agravo, que foi conhecido e provido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de oportunizar à parte autora a produção de prova da sua condição de desempregado. Os autos retornaram à Vara de origem, tendo acostados documentos pela parte autora e realizada nova perícia médica. Todavia, posteriormente, foi proferido despacho pelo d. Juízo “a quo”, para chamar o feito à ordem, posto que não era caso de se comportar novo julgamento em primeiro grau, encaminhamento do processo a esta Corte, para julgamento, na forma determinada pelo C.STJ. O d. representante do Ministério Público Federal opinou pela conversão do feito em diligência para realização de novo laudo pericial. Não houve notícias a respeito da implantação do benefício. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil, passo a decidir monocraticamente. Do mérito O autor, nascido em 06.03.1974, ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício por incapacidade em 27.11.2015, julgado improcedente o pedido, sob o fundamento de perda de sua qualidade de segurado. Consta dos autos que, inicialmente, foi realizada perícia em 10.06.2016, atestando que era portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de drogas, encontrando-se incapacitado de forma total e temporária para o trabalho. Nesse diapasão, considerou-se que havia mantido sua condição de segurado, por encontrar-se desempregado a partir de março/2014, razão pela qual foi estendido o período de graça por mais 12 meses, ou seja, até março de 2016, quando já estaria incapacitado para o trabalho. O C. Superior Tribunal de Justiça, entretanto, apreciando agravo interposto pelo INSS, de decisão que havia inadmitido seu Recurso Especial, determinou que fosse oportunizada à parte autora a comprovação, por outros meios, de sua condição de desempregada, o que não poderia ser feito tão somente pela ausência de registro em CTPS, já que destoaria de sua jurisprudência sobre a matéria. Os autos retornaram à Vara de origem, acostados pela parte autora os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, bem como extratos de FGTS, para comprovar a ausência de depósitos no período de desemprego (id 262937552). De outro turno, verifica-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor apresentou vínculos de emprego em períodos interpolados entre 1995 a 15.03.2014, vertendo 01 contribuição, como contribuinte individual, em 01.10.2014, e no período de 05.12.2016 a 05.08.2017. Ademais, foi requerido o benefício de auxílio-doença em 29.09.2015, indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado, posto que no entender da autarquia esta fora mantida até 18.05.2015 e fixado o início da incapacidade em 24.10.2015, quando de sua internação (id nº 262937547). Verifica-se, portanto, que o autor não se desincumbiu da comprovação de sua manutenção da qualidade de segurado, consoante determinado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, restando caracterizada a perda de sua qualidade de segurado, e, portanto, não preenchidos os requisitos para a concessão da benesse por incapacidade, sendo irreparável a r. sentença recorrida, devendo ser reconsiderado o decisum prolatado por esta Relatoria.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento à apelação da parte autora. Intimem-se. São Paulo, 25 de novembro de 2022.