Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HORIZON ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO NAJJAR ABRAMO - SP211122-A, ROGERIO MACHADO PEREZ - SP221887-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: I – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004269-17.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por HORIZON ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCRA. SEBRAE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SISTEMA S. CÁLCULO SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA NA APLICAÇÃO DA EC 33/2001. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Trata-se de mandado de segurança visando o não recolhimento das contribuições ao INCRA, ao SEBRAE, ao SESI, ao SENAI e do salário-educação ao FNDE, calculadas sobre a folha de salários, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, com a consequente compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título. 2. Importante destacar que a Emenda Constitucional nº 33 foi aprovada em um contexto de abertura do mercado de combustíveis no Brasil, que resultou no fim do monopólio estatal sobre tais produtos. Com o intuito de evitar distorções de natureza tributária entre o produto interno e o importado, o legislador criou parâmetros para dar segurança jurídica à cobrança da Cide-combustíveis de forma a equiparar as cargas tributárias incidentes sobre os combustíveis nacionais e os importados. Portanto, o que a nova redação do art. 149 da CF pretendia era ampliar a margem de liberdade do legislador tributário pela adoção de diferentes tipos de alíquotas nas contribuições, visando preencher um enorme vazio normativo da redação anterior. Essa medida possibilitou a incidência dos tributos sobre outras parcelas, além das já instituídas no caput deste artigo, não se mostrando lógico crer que a intenção do legislador fosse incluir um rol taxativo que resultasse na revogação das contribuições incidentes sobre outras bases de cálculo. 3. Ademais, o inciso III é claro ao estabelecer uma mera faculdade ao legislador, quando prevê que as contribuições sociais e CIDEs "poderão" ter alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas, o que demonstra a intenção de estabelecer um rol exemplificativo e para o futuro, de forma a não atingir as contribuições em vigor. 4. O caráter facultativo no estabelecimento das alíquotas, bem como a constitucionalidade das contribuições já existentes são corroborados pelas jurisprudências consolidadas dos Tribunais Superiores, exaradas após o início da vigência da EC 33/2001: em relação às contribuições ao INCRA (RE 630.898/RS, Tema 495), contribuição ao SEBRAE (RE nº 603.624/SC, Tema 325), salário-educação (Súmula nº 732 do STF e RE 660.933/SP) e contribuições ao chamado "Sistema S" (AI 610247 AgR). 5. Dessa forma, mostra-se claramente equivocada a interpretação do texto constitucional no sentido de afastar a aplicação de alíquota sobre a folha de salário das contribuições sociais e das CIDEs, por não ter sido a vontade do legislador ao propor a Emenda Constitucional nº 33/2001, além de destoar da inteligência do próprio caput do art. 149 da CF. 6. Apelação improvida. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese: (i) contrariedade aos arts. 5.º, II; 150, I; 195, § 4.º; 154, I e 149, § 2.º, III, “a” da CF, por entender que as contribuições ao FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI se ressentem de inconstitucionalidade superveniente, na medida em que, a partir da edição da EC n.º 33/2001, que alterou o art. 149, § 2.º, III, “a”, da CF, foi estabelecido que tais contribuições só poderão ter como base de cálculo o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro, ficando afastada a exigência sobre a folha de salários e (ii) ter o direito creditório sobre os valores indevidamente recolhidos, devidamente atualizados. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A controvérsia relativa às materialidades possíveis para a instituição de contribuições ao INCRA foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 630.898/RS, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 495) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), tendo se consolidado o entendimento da natureza meramente exemplificativa do rol de bases de cálculo previstas no art. 149, § 2.º, III, “a”, da CF, bem como se fixado a seguinte tese de Repercussão Geral: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". O acórdão paradigma, publicado em 11/05/2021, recebeu a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. RECEPÇÃO PELA CF/88. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). REFERIBILIDADE. RELAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. ADVENTO DA EC Nº 33/01, INCLUINDO O § 2º, III, A, NO ART. 149 DA CF/88. BASES ECONÔMICAS. ROL EXEMPLIFICATIVO. CONTRIBUIÇÕES INTERVENTIVAS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO. HIGIDEZ. 1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).
Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. (STF, RE n.º 630.898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021) (Grifei). Sendo assim, verifica-se que a pretensão do Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe, nesta questão, a denegação de seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.040, I do CPC. Já a questão relativa às bases econômicas possíveis para a instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 603.624/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 325) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), tendo se consolidado o entendimento da natureza meramente exemplificativa do rol de bases de cálculo previstas no art. 149, § 2.º, III, “a”, da CF, bem como se fixado a seguinte tese de Repercussão Geral: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". O acórdão paradigma, publicado em 13/01/2021, recebeu a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2. O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE- APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". (STF, RE n.º 603.624/SC, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. para acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, PUBLIC 13-01-2021) (Grifei). O voto condutor, de lavra do Ministro Alexandre de Moraes, bastante elucidativo, ainda ressalta o seguinte: “A questão principal é definir se, a partir das alterações promovidas no inciso III do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal, pela EC33/2001, houve a criação de uma restrição genérica ao exercício da competência impositiva da União, fixando-se, taxativamente, as bases econômicas ali previstas, com a consequente não recepção da legislação que estabeleceu as contribuições devidas ao SEBRAE, APEX e ABDI. Com todas as vênias à eminente Ministra Relatora, ROSA WEBER, entendo que a alteração realizada pela EC 33/2001 no artigo 149, § 2º, III, da Constituição Federal não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e intervenção no domínio econômico. A taxatividade pretendida por uma interpretação meramente literal aplica-se tão somente, nos termos da EC 33/2001 e em conjunto com o artigo 177, § 4º, da CF, em relação às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados. Porém, para as CIDEs e as contribuições em geral, entre as quais as contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI, manteve a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas. Em outras palavras, nessas hipóteses, o elenco não é taxativo”. (Grifou-se). Dessa forma, evidencia-se que a pretensão do Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe, nesta questão, a denegação de seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.040, I do CPC. Por oportuno, consigno que o aludido raciocínio é aplicáveis às demais contribuições sociais (excetuadas àquelas destinadas ao custeio da seguridade social) por identidade de razões jurídicas, na medida em que a tese da natureza meramente exemplificativa do rol de bases de cálculo previstas no art. 149, § 2.º, III, “a”, da CF adotada pela Suprema Corte se coloca em rota de colisão com a pretensão deduzida neste recurso. Este entendimento, cumpre registrar, se reflete na jurisprudência do STF: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ARTIGO 149 DA CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. CONFORMIDADE COM O TEMA 325 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal de origem entendeu que a contribuição social do salário educação recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE pode ter como base de cálculo a folha de salários, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da CF/1988, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui rol taxativo. 2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada por esta CORTE, no Tema 325 da repercussão geral (RE 603.624-RG, de minha relatoria), no sentido de que a alteração realizada por aquela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República, não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 3. Esse entendimento abrange não só as contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDE, nas quais se incluem as contribuições para o SEBRAE – APEX - ABDI, mas também toda e qualquer contribuição social, à exceção daquelas destinadas à seguridade social de que trata o art. 195 da Constituição. 4. Uma vez que a contribuição social do salário educação, recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, tem natureza jurídica de contribuição social geral, a ela também se aplica o Tema 325 da repercussão geral 5. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF, RE n.º 1.250.049 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021) (Grifei). AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 149, § 2º, III, ALÍNA ‘A’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 325 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. RESTITUIÇÃO À ORIGEM. TEMA 495 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A respeito da nova redação do art. 149 da Constituição Federal conferida pela EC 33/2001, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Tema 325 da repercussão geral (RE 603.624, de minha relatoria), assentou que a alteração realizada pela referida Emenda Constitucional no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2. Embora naquele precedente paradigma estivessem em foco as contribuições ao SEBRAE - APEX – ABDI, o fato é que os mesmos fundamentos adotados no leading case aplicam-se à hipótese dos autos no que concerne às contribuições sociais para o SESI, SENAI, SESC, SEBRAE, e ao FNDE - Salário Educação. 3. Quanto à contribuição para o INCRA, o Plenário desta CORTE, no Tema 495 (RE 630.898, Rel. Min. DIAS TOFFOLI), reconheceu a repercussão geral da matéria referente à natureza jurídica da contribuição para o INCRA em face da Emenda Constitucional 33/2001, temática essa que irá repercutir, na definição do enquadramento, ou não, dessa exação nas hipóteses do artigo 149 da Constituição Federal. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF, RE n.º 1.250.692 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021) (Grifei). Por fim, sendo devidas as exações combatidas, tenho por prejudicado o pedido de compensação.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto às pretensões: (i) inconstitucionalidade superveniente da contribuição ao SEBRAE em razão do advento da EC n.º 33/01 (tema n.º 325 de Repercussão Geral) e (ii) inconstitucionalidade superveniente da contribuição ao INCRA em razão do advento da EC n.º 33/01 (tema n.º 495 de Repercussão Geral), e não o admito em relação aos demais fundamentos. Int. II – RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto por HORIZON ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCRA. SEBRAE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SISTEMA S. CÁLCULO SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA NA APLICAÇÃO DA EC 33/2001. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Trata-se de mandado de segurança visando o não recolhimento das contribuições ao INCRA, ao SEBRAE, ao SESI, ao SENAI e do salário-educação ao FNDE, calculadas sobre a folha de salários, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, com a consequente compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título. 2. Importante destacar que a Emenda Constitucional nº 33 foi aprovada em um contexto de abertura do mercado de combustíveis no Brasil, que resultou no fim do monopólio estatal sobre tais produtos. Com o intuito de evitar distorções de natureza tributária entre o produto interno e o importado, o legislador criou parâmetros para dar segurança jurídica à cobrança da Cide-combustíveis de forma a equiparar as cargas tributárias incidentes sobre os combustíveis nacionais e os importados. Portanto, o que a nova redação do art. 149 da CF pretendia era ampliar a margem de liberdade do legislador tributário pela adoção de diferentes tipos de alíquotas nas contribuições, visando preencher um enorme vazio normativo da redação anterior. Essa medida possibilitou a incidência dos tributos sobre outras parcelas, além das já instituídas no caput deste artigo, não se mostrando lógico crer que a intenção do legislador fosse incluir um rol taxativo que resultasse na revogação das contribuições incidentes sobre outras bases de cálculo. 3. Ademais, o inciso III é claro ao estabelecer uma mera faculdade ao legislador, quando prevê que as contribuições sociais e CIDEs "poderão" ter alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas, o que demonstra a intenção de estabelecer um rol exemplificativo e para o futuro, de forma a não atingir as contribuições em vigor. 4. O caráter facultativo no estabelecimento das alíquotas, bem como a constitucionalidade das contribuições já existentes são corroborados pelas jurisprudências consolidadas dos Tribunais Superiores, exaradas após o início da vigência da EC 33/2001: em relação às contribuições ao INCRA (RE 630.898/RS, Tema 495), contribuição ao SEBRAE (RE nº 603.624/SC, Tema 325), salário-educação (Súmula nº 732 do STF e RE 660.933/SP) e contribuições ao chamado "Sistema S" (AI 610247 AgR). 5. Dessa forma, mostra-se claramente equivocada a interpretação do texto constitucional no sentido de afastar a aplicação de alíquota sobre a folha de salário das contribuições sociais e das CIDEs, por não ter sido a vontade do legislador ao propor a Emenda Constitucional nº 33/2001, além de destoar da inteligência do próprio caput do art. 149 da CF. 6. Apelação improvida. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese: (i) que as contribuições ao INCRA, SEBRAE, SEST, SENAT e FNDE, não podem ser exigidas, na medida em que, a partir da edição da EC n.º 33/2001, que alterou o art. 149, § 2.º, III, “a”, da CF, foi estabelecido que tais contribuições só poderão ter como base de cálculo o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro, ficando afastada a exigência sobre a folha de salários e (ii) ter o direito creditório sobre os valores indevidamente recolhidos, devidamente atualizados. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A análise dos autos revela que o Recorrente, apesar de desenvolver teses que entende amparar sua pretensão e mencionar dispositivos legais, não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e específica, quais e de que forma os dispositivos de lei federal teriam sido violados no aresto, tendo se limitado, em verdade, a externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, em desatenção ao disposto no art. 1.029 do CPC, do que decorre a deficiência de sua fundamentação, consoante o entendimento consolidado na Súmula n.º 284 do STF, aplicável por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ademais, cumpre anotar que, na via estreita do Recurso Especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, na medida em que o apelo raro não se presta a examinar a justiça da decisão, encontrando-se antes vocacionado a garantir a autoridade e a unidade da lei federal, solucionando controvérsias acerca da interpretação das suas normas. Este entendimento, pacificado no âmbito da jurisprudência do STJ, se reflete nos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que o valor arbitrado a título de astreintes é razoável e merece ser mantido no patamar fixado pelo juízo primevo. A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.038.138, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 30/06/2017)(Grifei). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 544, § 4º, II, B, DO CPC. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE, NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO, PELO RELATOR, PELO POSTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II. Hipótese em que a recorrente, apesar de desenvolver teses que entende amparar sua pretensão e mencionar, genericamente, dispositivos legais, não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e específica, no Recurso Especial, quais dispositivos dos diplomas normativos teriam sido violados, o que caracteriza a ocorrência de alegação genérica e evidencia a deficiência na fundamentação. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 284/STF. III. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a ausência da indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado torna incabível o conhecimento do Recurso Especial, quer tenha sido interposto pela alínea a, quer pela c do permissivo constitucional (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014). IV. Considera-se, assim, deficiente a fundamentação, quando o Recurso Especial suscita tese a ser apreciada pelo STJ, mas deixa de indicar, de forma expressa, clara e objetiva, o dispositivo legal violado (Súmula 284/STF). V. Na forma da jurisprudência, "não é lícito à parte usar do agravo regimental para sanar deficiência na fundamentação do seu apelo nobre já interposto e já julgado, haja vista a preclusão consumativa que se implementa com a interposição do recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 391.091/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2013). VI. Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp n.º 524.248/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 03/09/2014)(Grifei). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp n.º 1.581.517, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2016 e STJ, PET no AgRg no Ag n.º 1.421.977, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 03/02/2015.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2023.