Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MUNICIPIO DE CORGUINHO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE GUILHERME ROSA DE SOUZA SOARES - MS17851
REU: TEOPHILO BARBOZA MASSI, RICARDO RODRIGUES NABHAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO RODRIGUES NABHAN, MARCELO DO CARMO BARBOSA, LUIZ CARLOS LEME, ARLENE FERREIRA DOS SANTOS, RENATO FRANCO DO NASCIMENTO, MILEY LIMA DE ANDRADE, JOSE SILVERIO LUIZ DE OLIVEIRA, JOSE SILVERIO LUIZ DE OLIVEIRA - EPP, LUIZ NOVAES PEREIRA, AUTO POSTO PORTAL DO PANTANAL LTDA - EPP, LUIZ FERNANDO ALVES NOVAES Advogado do(a)
REU: VILMA DE OLIVEIRA - SP153915 Advogado do(a)
REU: EDSON KOHL JUNIOR - MS15200 Advogados do(a)
REU: THAYS DE CASTRO TRINDADE VIOLIN - MS15879, WALTER DE CASTRO NETO - MS13890-B Advogado do(a)
REU: FLAVIO PEREIRA ROMULO - MS9758 Advogado do(a)
REU: CARLOS EDUARDO SALGADO VOGES - MS18892 Advogados do(a)
REU: ANGELA RENATA DIAS AGUIAR FERRARI - MS15456, EVERLIN DA SILVA - MS18614 Advogado do(a)
REU: JOSEANE KADOR BALESTRIM - MS16086 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ingressou com a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra TEOPHILO BARBOZA MASSI, RICARDO RODRIGUES NABHAN, MARCELO DO CARMO BARBOSA, LUIZ CARLOS LEME, ARLENE FERREIRA DOS SANTOS, RENATO FRANCO DO NASCIMENTO, MILEY LIMA DE ANDRADE, JOSÉ SILVÉRIO LUIZ DE OLIVEIRA, JOSÉ SILVÉRIO LUIZ DE OLIVEIRA - EPP, LUIZ NOVAES PEREIRA, AUTO POSTO PORTAL DO PANTANAL LTDA - EPP, objetivando a condenação dos demandados nas sanções do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992. Afirma que, por meio de atos ímprobos, os requeridos obtiveram enriquecimento ilícito e causaram prejuízo ao erário, violando o art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8429/92. Isso porque o requerido Teóphilo Barboza Massi, na qualidade de prefeito do Município de Corguinho/MS, dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei, ofendendo mandamento constitucional previsto no art. 37, XXI, da Constituição Federal. O requerido realizou aquisição de combustíveis para abastecimento dos veículos da prefeitura municipal de Corguinho/MS, no ano de 2010, sem realizar licitação, perante o “Posto Nayane”, “Auto Posto Novaes” e “Depósito de Gás Taboco”, cujos proprietários eram, respectivamente, Orlindo Agostinho Cerioli, Luiz Novaes Pereira e José Silvério Luiz de Oliveira, mediante prévio ajuste. Aduz que, com o fim de ocultar tais fatos, o então prefeito determinou a confecção da falsa “Tomada de Preços n. 005/2010”, feita pelo então Presidente da Comissão Permanente de Licitação (Renato Franco do Nascimento), por um membro dessa comissão (Marcelo Barbosa do Carmo) e pelo então Secretário de Planejamento de Corguinho/MS (Luiz Carlos Leme). Assevera que os documentos fraudulentos referentes aos postos de combustível foram fornecidos pela contadora das empresas mencionadas, Arlene Ferreira dos Santos. O parecer do Procurador Geral do Município de Corguinho/MS, Ricardo Rodrigues Nabhan, atestou a conformidade do processo licitatório simulado denominado “Tomada de Preços n. 005/2010” com as disposições da Lei n. 8.666/93. Argumenta que os depoimentos inquisitoriais de Miley Lima de Andrade, membro da comissão de licitação, e de Maichael Cheisy Nantes Stein, ex-presidente da comissão de licitação atestam a fraude em diversas licitações naquele município durante aquela gestão [ID 26491102, f. 8-34]. A União manifestou desinteresse em participar do feito [ID 26490043, f. 16-17]. Já o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE afirmou ter interesse em integrar a lide [ID 26490043, f. 20]. Arlene Ferreira dos Santos apresentou manifestação prévia em ID 26490043, f. 25-41, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição, haja vista que do ato praticado até o ajuizamento desta ação decorreu mais de 5 anos. No mérito, alega que não se pode confundir a conduta inábil da requerida com ato imoral, ilegal ou desonesto, passíveis de enquadramento nas hipóteses de improbidade, aduzindo não transparecer a má-fé ou desonestidade da requerida nos autos. O requerido Teóphilo Barboza Massi ofereceu a sua manifestação em ID 26490043, f. 48-54, e ID 26491106, f. 1-15, segundo a qual é incompetente este Juízo Federal para processar e julgar esta ação, cabendo tal atribuição ao Juízo de Direito da Comarca de Rio Negro/MS, haja vista não se enquadrar nas hipóteses do art. 109 da CF/88. Opôs exceção de incompetência autuada em apartado. No mérito, argumenta não haver fundamentos suficientes para o prosseguimento do feito, haja vista a inexistência de atos de improbidade. O requerido Luiz Novaes Pereira apresentou manifestação em ID 26491106, f. 18-38. Inicialmente, aduz que a empresa Luiz Novaes Pereira-ME, com CNPJ n. 01.534.870/0001-03, ora requerida, atualmente possui nome empresarial Auto Posto Portal do Pantanal Ltda EPP, sob o mesmo CNPJ, motivo por que pretendeu a alteração do polo passivo da demanda. Alega a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustenta a inexistência de dano ao erário ou de violação aos princípios da Administração Pública, haja vista que houve vantagem manifesta à Administração municipal, ante a dispensa de licitação narrada nos autos. Não há prova com relação ao requerido Luiz Novaes Pereira quanto ao suposto fornecimento de combustível ao município de Corguinho, mediante procedimento licitatório simulado. Não se manifestaram os demais requeridos, embora devidamente intimados. Manifestou-se o MPF pelo afastamento das preliminares suscitadas e pelo consequente recebimento da inicial. Requereu, ainda, o levantamento do sigilo na tramitação do feito [ID 26491107, f. 46-50, e ID 26490044, f. 1-8]. O Município de Corguinho/MS requereu a sua integração na lide no polo ativo da demanda (ID 26490044, f. 28-29). A petição inicial foi recebida na decisão de ID 26490044, f. 31-41, onde foram rejeitadas as preliminares levantadas pelos requeridos e foi determinada a citação dos requeridos. Auto Posto Portal do Pantanal Ltda EPP requereu o seu ingresso no feito na qualidade de terceira interessada [ID 26491111, f. 5-50]. O requerido Marcelo do Carmo Barbosa apresentou a peça de defesa de ID 26491109, f. 23-36, alegando a ocorrência de prescrição e que não existiu qualquer conduta dolosa de sua parte. O Ministério Público Federal requereu a retificação da qualificação da empresa Luiz Novaes Pereira-ME, ora requerida, do polo passivo do feito, uma vez que a empresa Auto Posto Portal do Pantanal Ltda EPP a sucedeu [ID 26491109, f. 51-53]. Tal requerimento foi deferido por este Juízo em ID 26491110, f. 51. Contra a decisão que recebeu a inicial foi interposto o agravo de instrumento de ID 26491110, f. 6-47. Auto Posto Pontal do Pantanal Ltda ME manifestou-se quanto à inicial em ID 26491111, f. 5-50. Foi proferida decisão em ID 26490045, 5-11, rejeitando as preliminares levantadas pela requerida Auto Posto Pontal do Pantanal e recebendo a inicial contra essa pessoa. A requerida Milley Lima de Andrade ofertou manifestação prévia em ID 26490046, f. 6-12, sustentando a inexistência de prejuízo ao erário. Contestação da requerida Auto Posto Portal do Pantanal Ltda. ME em ID 26490046, f. 35-52, e ID 26490847, f. 1-27, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva de sua parte, e, no mérito, que não praticou qualquer ação ou omissão que pudesse resultar em ato ilícito de improbidade administrativa. Réplica em ID 26490847, f. 37-40. A requerida Arlene Ferreira dos Santos contestou o feito em ID 26490767, f. 49-61, e ID 26490848, f. 1, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, quanto ao mérito, que inexistem elementos de prova capazes de evidenciar a conduta lesiva dolosa e quiçá culposa, de sua parte, muito menos eventual prejuízo para a Administração. Já o requerido Ricardo Rodrigues Nabhan apresentou a contestação de ID 26490848, f. 3-14, onde sustenta que a acusação em face de sua pessoa é consubstanciada somente no fato de ter confeccionado um parecer jurídico, conduta meramente opinativa, não podendo acarretar responsabilidade do parecerista. O réu Luiz Novaes Pereira ofertou a contestação de ID 26489721, f. 29-31, e ID 26491112, f. 1-10, sustentando que não há prova nos autos de que os combustíveis não foram entregues à Administração, não existindo prova de dano ao erário. O requerido Teophilo Barboza Massi contestou o feito em ID 26490849, f. 21-39, argumentando inexistir qualquer ato ímprobo e muito menos violação ao princípio da isonomia, porque não existiam outros fornecedores de combustíveis na cidade de Corguinho. Na mesma linha contestaram o feito os requeridos José Silvério Luiz de Oliveira e José Silvério Luiz de Oliveira – ME [ID 26490849, f. 40-46]. Apesar de devidamente citados, os réus Luiz Carlos Lemes, Miley Lima de Andrade, Renato Franco do Nascimento e Marcelo do Carmo Barbosa deixaram de apresentar defesa no prazo legal [ID 26489722, f. 4]. Réplica em ID 26489722, f. 7-10. Foi proferida decisão de saneamento em ID 58615545, deferindo-se a produção de prova oral. O autor pediu ajustes do saneador em ID 64908814, pedido esse reiterado pelo FNDE [ID 204681053] e pelo Município de Corguinho [ID 241254449]. Em ID 254773700 o requerido Teophilo Barboza Massi pede a improcedência da ação, em face da Lei n. 14.230/2021, que modificou a Lei n. 8.429/92, exigindo o dolo para a configuração de ato de improbidade administrativa. Em ID 257395826 houve determinação para que as partes se manifestassem sobre as alterações promovidas pelo art. 2° da Lei n. 14.230/21 que modificaram alguns requisitos previstos pelos artigos 1°, 2°, 10 e 11, da Lei n. 8.429/92. As partes manifestaram-se em ID 259433200 (MPF), ID 262010081 (Auto Posto Portal) e ID 263189585 (Teophilo). O autor requereu a substituição do réu Luiz Novaes Pereira, diante de seu falecimento, pelo seu filho Luiz Fernando Alves Novaes [ID 289961993. Citado, esse último não apresentou defesa [ID 323213732]. É o relatório. Decido. I – DA PRESCRIÇÃO ALEGADA Em primeiro lugar, a alegação de prescrição, levantada nas contestações, não merece acolhida. A Constituição Federal caracteriza como imprescritíveis ações de ressarcimento ao erário por ato ilícito, conforme se depreende do art. 37, § 5°, da Carta Magna. Nessa linha o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 852.475/SP, com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei n. 8.429/1992, conforme ementa a seguir transcrita: “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (i [...]” (RE 852.475, com repercussão geral, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, Data do Julgamento 08.08.2018, DJe 25.03.2019) [Rel. Min. Edson Fachin, DJe 22.03.2019, grifo nosso]. Nesse sentido também é pacífico o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante julgado a seguir transcrito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. SÚMULA 329/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA NA QUAL A ADMINISTRAÇÃO TEVE CIÊNCIA DO SUPOSTO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, conforme se depreende do acórdão recorrido,
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0007003-04.2015.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
cuida-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em virtude de supostas irregularidades em processo licitatório de contratação de obras e serviços de engenharia para reforma e ampliação de terminal de passageiros, obras complementares e de elaboração dos projetos executivos do aeroporto Santos Dumont no Rio de Janeiro. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e interposto agravo de instrumento pela ora recorrente, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 2. O Tribunal a quo reconheceu que existe o envolvimento de recursos federais na hipótese. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para a propositura da presente ação civil pública em defesa do patrimônio público, nos termos da Súmula 329/STJ. (AgInt nos EDcl no REsp 1461454/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020; AgRg no REsp 1253805/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013). 3. Conforme consignado na decisão agravada, a orientação jurisprudencial firmada no âmbito da Suprema Corte - Tema 897, é no sentido de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundados na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Neste ponto, o agravante sustenta que na ação de origem, que sequer foi sentenciada, não se cogita a ocorrência de dolo e que, quando muito, o exame da prescrição deveria ser relegado para a sentença. Ocorre que este argumento não foi deduzido nas razões do recurso especial, tendo sido originariamente deduzido apenas por ocasião da interposição do presente agravo interno. Portanto, referido argumento consubstancia descabida inovação recursal, razão pela qual não pode ser levada em consideração no exame do agravo interno. 4. Por fim, em relação às sanções previstas na Lei 8.429/92, contra servidor público ocupante de cargo efetivo, a contagem da prescrição se dá à luz dos artigos 23, II, da Lei 8.429/1992 e 142 da Lei 8.112/1990, tendo como termo a quo a data em que o fato se tornou conhecido da Administração, o que não se confunde com a imprescritibilidade. (AREsp 1546193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1896298/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) Como se vê, a penalidade de ressarcimento integral do dano é imprescritível. Também as demais penalidades previstas no artigo 12 da Lei n. 8.429/92 não estão prescritas no presente caso. O fato em questão, ou seja, o ato ímprobo teria sido cometido pelos réus no ano de 2010. Dessa forma, o prazo prescritivo que se mostra aplicável ao presente caso era o estipulado nos incisos I e II do artigo 23 da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, ou seja, os mesmos prazos prescricionais previstos para os agentes públicos: até cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; dentro do prazo previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. O artigo 142, inciso I, da Lei n. 8.112/1990, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a ação disciplinar quanto às infrações puníveis com demissão, praticadas por servidores públicos federais, e o parágrafo 1º do mencionado artigo 142 dispõe que o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. No presente caso, o requerido Teóphilo Barboza Massi, apontado como o principal responsável pelos supostos atos de improbidade, na qualidade de prefeito de Corguinho/MS, teve seu mandato extinto somente no dia 01/01/2013. Logo, afasto a prejudicial de mérito de prescrição alegada em sede de contestação. Também não há que se falar em prescrição intercorrente, com base na Lei n. 14.230/2021, visto que, submetida tal questão ao Supremo Tribunal Federal, este definiu no Tema 1199 que: “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Dessa forma, rejeito a alegação de ocorrência de prescrição. II – TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPUTÁVEL AOS RÉUS E DAS MODIFICAÇÕES DA LEI N. 8.429/92
Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra TEOPHILO BARBOZA MASSI, MARCELO DO CARMO BARBOSA, RICARDO RODRIGUES NABHAN, LUIZ CARLOS LEME, ARLENE FERREIRA DOS SANTOS, RENATO FRANCO DO NASCIMENTO, MILEY LIMA DE ANDRADE, JOSE SILVERIO LUIZ DE OLIVEIRA, JOSE SILVERIO LUIZ DE OLIVEIRA - ME, LUIZ NOVAES PEREIRA e LUIZ NOVAES PEREIRA - ME, visando a condenação dos demandados às sanções do art. 10, inciso VIII, e, subsidiariamente, do artigo 11, caput e inciso I, ambos da Lei n. 8.429/1992. Diante desse enquadramento, o pedido não merece prosperar. Como se sabe, a Lei n. 8.429/1992 foi profundamente modificada pela Lei n. 14.230, de 25/10/2021, excluindo a forma culposa das figuras típicas da lei de improbidade que causam prejuízo ao erário e alterando substancialmente o conteúdo dos artigos 10 e 11 da mencionada Lei, entre outras modificações. Em sua redação original os referidos artigos 10 e 11 assim previam: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1 desta lei, e notadamente:....................................................................... VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”. “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço; VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.019, de 31/7/2014, publicada no DOU de 1/8/2014, em vigor 540 dias após a publicação) IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após sua publicação).” Já com o advento da Lei n. 14.230/2021 os mencionados artigos 10 e 11 assim ficaram redigidos: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).......................................................................... VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)”. “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;................................................................................................... IX - (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.” (NR) Como se vê, o legislador alterou substancialmente as condutas que causam prejuízo ao erário e que atentem contra os princípios da Administração Pública, tornando atípicas inúmeros atos outrora considerados ímprobos e sujeitos à responsabilização por improbidade administrativa. E uma das alterações importantes é a tipificação taxativa dos atos dolosos de improbidade administrativa, ou seja, se a conduta do réu em ação de improbidade administrativa deve ou não estar enquadrada em um dos incisos do artigo 11 antes citado. Este Juízo vinha entendendo que tal modificação do artigo 11 não se aplicava aos processos em curso, sem sentença final, no tocante aos fatos ocorridos antes da edição da Lei n. 14.230/21, com base no princípio do tempus regit actum, que determina que os fatos devem ser regulados pela legislação em vigor à época em que foram praticados; isso porque a lei nova não deve retroagir, salvo em situações excepcionais. Entretanto, tal questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no Agravo em Recurso Especial nº 843/989/PR - Tema 1.199 de Repercussão Geral – como acima mencionado, quando foi fixada a seguinte tese: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022 (grifo nosso).” Como se vê, o julgado do STF foi bem claro ao estabelecer que a “revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes”. Assim, ficou definida a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, como regra, ressalvando os processos em que não tenha havido condenação transitada em julgado. Com isso, a Corte Suprema admitiu a aplicação das novas disposições da Lei n. 8.429/1992 aos processos em curso ou para aqueles em que não tenha coisa julgada concernente a decreto de condenação por ato de improbidade administrativa. Além disso, diante da retroatividade da Lei n. 14.230/2021, e como o inciso VIII, do artigo 10, exigem elementos que não constavam na redação original, em que se baseia a petição inicial destes autos, ou seja, “acarretando perda patrimonial efetiva” (inciso VIII), deve ser afastado do enquadramento dos requeridos, até porque não se defenderam de tais particularidades do mencionado inciso. Em face disso, não há outra conclusão a não ser de que a redação atual do mencionado artigo 11 deve incidir ao presente caso, não sendo possível o prosseguimento da ação com base no pedido de condenação da parte requerida, com fundamento unicamente no inciso I do artigo 11 da Lei n. 8.429/92. Isso porque, como se trata de imputação à conduta ofensiva aos princípios da Administração Pública, deve estar acompanhada de indícios de prática de alguma das condutas descritas nos incisos do referido artigo. Nesse sentido já se pronunciou o colendo Supremo Tribunal Federal: “ARE 1456920 Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 24/11/2023 Publicação: 28/11/2023 Decisão Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos: “AÇÃO DE IMPROBIDADE. ART. 11, CAPUT, E INCISO I. LEI Nº 14.230/21. DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RETROAÇÃO IN BONAM. Assente a causa de pedir da ação de improbidade em suposto assédio moral e, com isso, capitulando a alegada conduta ímproba no caput do art. 11, assim como seu inciso I, há de se aplicar ao caso a nova Lei nº 14.230/21 e sua interferência normativa, eliminando a configuração como conduta ímproba quanto aos fatos narrados na inicial, levando a imediato julgamento de improcedência, na forma do atual § 11, art. 17 da Lei de Improbidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO” (eDOC 4 – ID: adee7d83, p. 16) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XL, e 37, § 4º, do texto constitucional. Narra-se que, ao concluir pela aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021, o órgão fracionário concluiu que a conduta imputada ao recorrente não se subsume ao caput do artigo 11 da Lei de Improbidade, ante a ausência de dolo de obter proveito ou benefício indevido para si ou terceiro (eDOC 6 – ID: Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27/11/2023 PUBLIC 28/11/2023”. “RE 1465949 Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 17/11/2023 Publicação: 20/11/2023 Decisão COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00037 "CAPUT" PAR-00004 ART-00085 INC-00004 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Outras ocorrências Decisão (17), Legislação (5), Publicação (1)” [grifo nosso]. Da mesma forma, a redação atual do inciso VIII do artigo 10 em questão também não deve incidir neste feito, por não ser possível o prosseguimento da ação com base no pedido de condenação da parte requerida, com fundamento no mencionado inciso do artigo 10 da Lei n. 8.429/92. Isso porque a redação atual trouxe elementos da tipificação que não foram considerados na inicial e, por isso mesmo, não foi debatido pela defesa dos réus. Assim, a petição inicial atribuiu aos réus a infração descrita nos artigos 10, inciso VIII, e 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92, em sua versão original. Instado a esclarecer a petição inicial, diante das modificações da LIA, o autor ratificou a petição inicial. Forçoso, assim, considerar a ausência de tipificação frente à Lei de Improbidade Administrativa e consequente impossibilidade jurídica do pedido de condenação da parte requerida. Isso porque o inciso I do artigo 11 foi revogado; já o inciso VIII do artigo 10 trouxe elementos novos para a tipificação, as quais não foram considerados na inicial. Releva observar que, conforme o autor mesmo admite, aos requeridos MILEY LIMA DE ANDRADE e RICARDO RODRIGUES NABHAN foram atribuídas condutas culposas na inicial destes autos, o que, com maior razão, deve ser aplicada a nova LIA, que tornou atípica conduta culposa no âmbito da improbidade administrativa. Não há que se falar em possíveis vícios de inconstitucionalidade da Lei n. 14.230/2021. O artigo 37, § 4º, da Constituição Federal delega para o legislador ordinário a forma e a gradação dos atos de improbidade administrativa, não havendo, assim, inconstitucionalidade na supressão da modalidade culposa ou critérios mais especificados para a configuração dos atos ímprobos passíveis de punição, efetuados pela Lei n. 14.230/2021. Nesse sentido foi decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 1199, conforme ementa a seguir transcrita: “Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Tema 1199 - Definição de eventual (IRRETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Tese 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” [ARE 843989, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 18/08/2022, Publicação: 12/12/2022, grifo nosso]. Como já mencionado, o artigo 10 da LIA também sofreu alteração, suprimindo o legislador a modalidade culposa para a configuração dos atos de improbidade administrativa lesivos ao erário, tornando atípico ato nesse sentido. Por fim, não se vislumbra dolo ou má-fé na propositura da presente ação, mas apenas zelo no combate aos atos vistos como de improbidade administrativa.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 17, § 11 da Lei n. 8.429/92, modificada pela Lei n. 14.230/2021, bem como do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15. Indevidos honorários advocatícios, em face da demonstração de boa-fé na propositura da ação. Proceda-se ao imediato levantamento das constrições realizadas nestes autos contra os requeridos. Sem custas processuais. P.I. Campo Grande, 05 de fevereiro de 2025. Assinado digitalmente JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL