Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO CINEMA
EXECUTADO: REDE PALAVRA DE TELEVISAO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES - SP201113 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constantes na Certidão de Dívida Ativa nº 4.008.000678/18-01, juntada à exordial. Proferido despacho de citação (ID 17965969). Citação positiva em 18/08/2019 (ID 26564005). Foi deferida a inclusão de ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (ID 48970321), obtendo resultado positivo (ID 52217981). Foi efetuado o desbloqueio dos valores excessivos (ID 52555088). Intimado do bloqueio de valores (ID 52555100), o executado compareceu aos autos para requerer a conversão dos valores constritos em renda da ANCINE, extinguindo-se a execução (ID 53468646). O pedido formulado foi deferido e os valores foram convertidos em renda (ID 239382906). No ID 244747138, o Exequente requereu a extinção do feito tendo em vista o pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação da Exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor das custas a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008725-19.2018.4.03.6182