Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272
REQUERIDO: V. M. PEREIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME, VALDE MARTINS PEREIRA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LUCIANA CRISTINA BUENO DE CASTILHO - SP178796 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: DANIEL PADIAL - SP367627 DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000814-21.2017.4.03.6107
Trata-se de exceção der pré-executividade (ID 349693157) na qual os excipientes alegam, em resumo, nulidade processual absoluta, uma vez que o coexecutado Valde Martins Pereira faleceu em 15/06/2021, data anterior à prolação da sentença (ID 243744169) que constituiu o título executivo, sem que houvesse a devida suspensão do feito e regularização do polo passivo. Arguiram, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e rediscussão de matérias de mérito. Requereram a concessão de justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo. Intimada, a CAIXA apresentou impugnação (ID 359960314), sustentando o não cabimento da exceção e a regularidade do processo, pugnando pelo prosseguimento dos atos executórios. E vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão prejudicial e de maior relevo, arguida pelos excipientes, refere-se à nulidade dos atos processuais praticados após o óbito do coexecutado Valde Martins Pereira. Conforme se extrai da certidão de óbito apresentada (ID 349693157), o falecimento ocorreu em 15 de junho de 2021. A sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial (ID 243744169), por sua vez, foi proferida em data posterior. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes é causa de suspensão imediata do processo. A finalidade da norma é assegurar a regular sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, garantindo o contraditório e a ampla defesa ao espólio ou aos herdeiros. A consequência da inobservância dessa regra é expressamente prevista no art. 313, § 2º, II, do mesmo diploma legal, que comina com nulidade a decisão proferida que cause prejuízo aos sucessores do falecido. No caso em tela, a prolação de sentença de mérito em desfavor do de cujus, sem a prévia habilitação de seus sucessores, configura vício insanável e prejuízo manifesto.
Trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, porquanto afeta a própria validade da relação jurídico-processual e do título que fundamenta a execução. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais praticados após a data do óbito, devendo o processo retornar ao estado em que se encontrava, com a suspensão do seu curso para a devida regularização do polo passivo. Por fim, o pedido de justiça gratuita para a pessoa jurídica não veio acompanhado de prova da insuficiência de recursos, requisito indispensável nos termos da Súmula 481 do STJ, razão pela qual deve ser indeferido, por ora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade (ID 349693157) para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da data do óbito do coexecutado Valde Martins Pereira (15/06/2021), notadamente a r. sentença (ID 243744169), a certidão de trânsito em julgado (ID 251951837) e todos os atos subsequentes da fase de cumprimento de sentença. Por essa razão, suspendo o processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica (Súmula 481 do STJ), facultando-se a renovação do pedido com a devida prova documental. Intimem. Em relação aos executados, especialmente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido, na forma dos artigos 687 e seguintes do CPC. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal