Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GENILDO DIAS DE FARIAS Advogados do(a)
RECORRENTE: CARLA REGINA DE MARQUI - SP351816-A, DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N, SAULO MARTINHO GERALDO - SP318188-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001528-49.2021.4.03.6136 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GENILDO DIAS DE FARIAS Advogados do(a)
RECORRENTE: CARLA REGINA DE MARQUI - SP351816-A, DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N, SAULO MARTINHO GERALDO - SP318188-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 14 de fevereiro de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001528-49.2021.4.03.6136 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GENILDO DIAS DE FARIAS Advogados do(a)
RECORRENTE: CARLA REGINA DE MARQUI - SP351816-A, DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N, SAULO MARTINHO GERALDO - SP318188-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 14 de fevereiro de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001528-49.2021.4.03.6136 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GENILDO DIAS DE FARIAS Advogados do(a)
RECORRENTE: CARLA REGINA DE MARQUI - SP351816-A, DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N, SAULO MARTINHO GERALDO - SP318188-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: “(...) Busca o autor, por meio da ação, a concessão de pensão por morte previdenciária, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta, em apertada síntese, que, por cerca de por cerca de 15 anos, manteve união estável com a segurada Fátima Aparecida Marques, e que, desta forma, com o falecimento dela, teria direito à pensão por morte, sendo certo dela dependente. Explica que, viviam sob o mesmo teto com o fim de constituir família e, assim, discorda do decidido, pelo INSS, no requerimento administrativo formulado em 20/10/2021, no sentido de que não possuiria a qualidade de dependente em relação à instituidora. Como o falecimento que serve de fundamento para o pedido de pensão por morte previdenciária ocorreu em 16/10/2021 – Fátima Aparecida Marques, a análise do direito, no caso concreto, deve levar em consideração as regras previdenciárias vigentes no mencionado marco. No ponto, lembro que a data da morte dita necessariamente o normativo que deve regular a prestação (v. Informativo STF 455 - RE 416827). Colho dos autos administrativos em que requerida, pela autora, ao INSS, em 20/10/2021, a prestação, que a negativa de concessão está fundamentada na falta da qualidade de dependente em relação ao segurado instituidor do benefício. Ali, segundo o INSS, não teria apresentados documentos suficientes ao reconhecimento do direito (v. “... não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a)”). Assinalo, posto importante, que as partes admitem como incontroversa, no processo, a questão da manutenção, pela instituidora, quando da morte, da qualidade de segurado do RGPS. Ela recebia aposentadoria por idade – NB 1824467858, desde 14/06/2016. Resta saber, portanto, visando solucionar a demanda, se o autor dependia ou não da segurada instituidora, o que, em caso afirmativo, passará a legitimá-lo, na forma do art. 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, a receber a pensão pretendida. No ponto, esclareça-se que se considera companheiro a pessoa que, sem ser casada (v. admite-se que esteja separada de fato ou mesmo judicialmente – v. art. 1.723, § 1.º, do CC), mantém união estável com a segurada, e, neste caso, presume-se a dependência econômica em relação a ela (v. art. 16, §§ 3.º, e 4.º, da Lei n.º 8.213/91). Digo, em acréscimo, que a prova da união estável exige início material contemporâneo aos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Além disso, o companheiro deverá também demonstrar por início material que a união estável teve duração mínima de dois anos contados antes da morte. De acordo com o teor da certidão de óbito lavrada em razão do falecimento, em 16 de outubro de 2021, de Fátima Aparecida Marques, a segurada residia, em Cajobi, à Rua Luiz Secches, n. 460- fundos, centro. Tinha, na época, 60 anos, e morreu, na Santa Casa de Misericórdia, em Barretos/SP. Consta, do documento, como causa da morte, “Choque Séptico Refratário e Pneumonia adquirida comunidade”. Foi enterrada, em Cajobi, no Cemitério Municipal. Consta, ainda, do documento, que não deixou bens e não tinha filhos. Funcionou, como declarante, na certidão de óbito, o
autor: Genildo Dias de Farias. Importante mencionar que há na certidão menção de que vivia em união estável com Genildo Dias de Farias. Visando comprovar a união estável, o autor anexou, além da certidão de óbito que faz referência à união, comprovantes de endereço em nome dele e da falecida, do ano de 2021, provando domicílio conjugal em comum (Rua Luiz Secches, n. 460 fundos, Cajobi). O endereço comum coincide com aquele constante da certidão de óbito. Juntou, ainda, cópia de cartões do plano de saúde (cartão de Todos) em nome de ambos, sem data, e demonstrativo de que a mensalidade era cobrada na conta de energia em nome da sra. Fátima (fatura de energia ref. mês 09/2021). Apresentou, ainda, algumas fotos e vídeo do casal. Vê-se, no ponto, que a prova documental apontada não comprova que a união estável teve duração mínima de dois anos contados antes da morte, ocorrida em 16/10/2021. Os documentos são todos do próprio ano do falecimento da segurada (2021). As fotos demonstram que a autora e o falecido tinham um relacionamento, mas não provam, necessariamente, que era a título de união estável e muito menos a data de seu início (quando teria passado de namoro para união estável). Desta forma, em que pese os testemunhos colhidos em audiência de instrução tenham sido firmes e conclusivos no sentido da manutenção, pelo autor, da união estável com a segurada, relação esta que, no caso concreto, tão somente terminou com o falecimento dela em 16 de outubro de 2021, a convivência apenas pode ser reputada provada MATERIALMENTE por período inferior a dois anos contados anteriormente à morte da companheira. Assim, respeitada a legislação previdenciária, ele terá direito ao pagamento do benefício por 4 meses. Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Condeno o INSS a conceder ao autor, Genildo Dias de Farias, a contar do óbito, como companheiro da segurada Fátima Aparecida Marques, o benefício de pensão por morte previdenciária. O benefício deverá ser pago por 4 meses. A renda mensal da prestação deverá ser calculada com observância da legislação previdenciária aplicável. Os valores serão corrigidos monetariamente com o emprego dos critérios ditados pelo manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora, na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/1997, desde a citação. Para o período posterior a 9 de dezembro de 2021, data a partir da qual deverá ser observado o art. 3.º da EC 113/2021, ficarão apenas sujeitos à Taxa Selic. Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB-DJ para que, em 30 dias, implante a prestação. Após, ao INSS para que, em 45 dias, apresente os cálculos de liquidação. Não havendo insurgência em face da conta, ou estando eventual discussão a respeito superada, requisite-se o pagamento da quantia. Concedo a autora a gratuidade da justiça e prioridade na tramitação. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. (...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) 4. Não admito como prova os documentos que instruem o recurso, dada a sua juntada extemporânea, nos termos do artigo 434, do CPC. Ademais, não comprovada nenhuma das hipóteses do artigo 435, caput e § único, do CPC. Ressalto que não se trata de mera formalidade, mas de medida que visa dar concretude aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. 5. No mais, considerando o disposto no §5º, do artigo 16, da Lei 8.213/91, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001528-49.2021.4.03.6136 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Juíza Federal