Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O/ O F I C I O ID 311056559: ante o comunicado de depósito dos valores requisitados para pagamento do precatório em favor das sucessoras e respectiva verba contratual em favor de sua patrona, cujo levantamento pende de ordem deste Juízo em razão do que constou no despacho de ID 243818843 que, por sua vez, determinou que, após notícia de depósito do precatório o valor fosse dividido entra as sucessoras habilitadas, determino a intimação das sucessoras e de sua patrona para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem os dados bancários das contas de própria titularidade para as quais devam ser transferidos os valores principal e relativo à verba contratual. Sobrevindo os dados necessários, providencie a Secretaria a expedição de ofício à Sra. Gerente da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a transferência eletrônica dos valores depositados, na seguinte forma: 1) transferência eletrônica do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do saldo total da conta judicial n° 1181.005.13955685-0 (ID 311056669) para a conta bancária informada pela sucessora ANA CRISTINA DE SOUZA MARQUES, CPF n° 296.723.278-54; 2) transferência eletrônica do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do saldo total da conta judicial n° 1181.005.13955685-0 (ID 311056669) para a conta bancária informada pela sucessora CRISTIANE RIBEIRO DE SOUZA, CPF n° 055.219.159-07; 3) transferência eletrônica do saldo total da conta judicial n° 1181.005.13955684-1 (ID 311056669), relativo aos valores depositados como honorários contratuais em favor de MARCIA PIKEL GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n° 24.913.397/0001-70 para a conta bancária indicada em seu peticionamento. Cópia deste despacho, devidamente instruída com cópia da petição do (a) exequente contendo os dados bancários das sucessoras e sua patrona e do extrato de pagamento do precatório, servirá de ofício a ser remetido à instituição financeira, a ser enviado pelo meio mais expedito. Comprovadas as transferências, cientifiquem-se as partes e, após, nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Int. Cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000069-14.2017.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis SUCEDIDO: JOSE RIBEIRO DE SOUZA SUCESSOR: ANA CRISTINA DE SOUZA MARQUES, CRISTIANE RIBEIRO DE SOUZA Advogados do(a) SUCEDIDO: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886, MARCIA PIKEL GOMES - SP123177 Advogados do(a) SUCESSOR: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886, MARCIA PIKEL GOMES - SP123177