Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PRIMO MORESCHI FILHO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS ARAUJO LEMOS - MS9511
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, KEILA VENTURA SOARES Advogados do(a)
REU: JEFERSON RAVANELLO - MS23337, LAUDSON CRUZ ORTIZ - MS8110 Advogado do(a)
REU: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002321-42.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência proposta por Primo Moreschi Filho contra a Caixa Econômica Federal. Colhem-se da narração fática as seguintes alegações: [...] 01. O autor possui com a instituição bancária requerida, contrato de financiamento imobiliário de sua residência, ora denominado instrumento particular de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia do SFI- sistema de financiamento imobiliário, para pagamento em 420 (quatrocentos e vinte) parcelas sucessivas, com início em 03.03.2015. (contrato em anexo) 02. Entretanto, em que pese os esforços dispersados na tentativa de cumprir a avença, por motivos alheios a sua vontade, o autor atrasou prestações do acima citado financiamento e ao procurar a instituição financeira requerida no intuito de saldá-las, foi informado pela gerente geral da agência bancária, que o dinheiro para pagamento das parcelas do narrado imóvel financiado deveria ser depositado em conta poupança a ser aberta, sendo assim realizado. 03. Conforme extrato em anexo, foi depositado na aberta conta poupança a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 04. Ocorre que, tendo certeza que o pagamento das parcelas havia sido realizado, ao procurar novamente a dita gerente para buscar o comprovante de pagamento, foi surpreendido pela notícia de que a pendência não havia sido paga em virtude da CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE para a instituição bancária, o que lhe causou espanto e surpresa. 05. Cabe salientar, que o autor reside ATÉ NA PRESENTE DATA no imóvel financiado, objeto do contrato sub judice, e em MOMENTO ALGUM foi NOTIFICADO pela agência bancária ou pelo Cartório de Registro de Imóveis para purgar a mora como determina a lei que regulamenta a espécie. 06. Ocorre que, recentemente, tomou conhecimento de que seu imóvel residencial estava no site da requeria/Caixa Econômica Federal para ser levado extrajudicialmente a leilão público em 31.03.2020. (...) 07. Como já descrito, em momento algum o autor foi intimado para purgar a mora e nem mesmo do leilão, conforme determina a legislação pertinente. 08. Não obstante a isso, diante do silêncio da instituição bancária/requerida, o autor buscou junto ao Cartório os documentos da narrada consolidação da propriedade e constatou que a “NOTIFICAÇÃO” FOI REALIZADA VIA EDITAL, UMA VEZ QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA DO CARTÓRIO CERTIFICOU QUE O AUTOR SE ENCONTRAVA EM LUGAR IGNORADO, INCERTO E INACESSÍVEL. 09. Data Venia, o oficial de justiça do Cartório faltou com a verdade ao mencionar que o autor se encontrava em lugar ignorado, incerto e inacessível, uma vez que, como já narrado, reside no imóvel deste a sua compra, onde recebem todas as suas correspondências, cartas, contas de luz, água, telefone, conforme documentos em anexos. 10. Diante de todos os fatos comprovados documentalmente, conclui-se que a instituição bancária fraudou informações no tocante ao endereço do autor, forçando uma intimação por edital no intuito de realizar a consolidação da propriedade no imóvel em pauta, infringindo frontalmente o artigo 26 §1º da Lei 9.514/97, que preceitua a intimação do devedor para purgar a mora. 11. Assim sendo, estes são os fatos a ser considerados na presente demanda, onde se consigna a irresignação do autor, o qual vem à busca da tutela jurisdicional para sanar as pretensões excessivas à lei. 12. Contudo, diante da falta de intimação do autor para purgar a mora (art. 26 §1º da Lei 9.514/97), tendo em vista que o argumento explanado na certidão do oficial de justiça do Cartório é absurdamente irreal, não condizente com a verdade, a consolidação da propriedade é nula, devendo assim, ser declarada na presente. [...] Sustenta que em momento algum foi notificado para purgar a mora ou da hasta pública extrajudicial. Ao final, formulou os seguintes pedidos: [...] a) Que, com espeque no artigo 300 do Código de Processo Civil, em razão de estar presentes os requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora, seja liminarmente concedida a tutela de urgência em caráter liminar inaudita altera pars, para que não ocorra o leilão extrajudicial da residência do autor, expedindo para tanto o devido ofício; (...) c) No mérito seja julgada procedente a presente demanda em todos os seus termos, para declarar nula a consolidação da propriedade no imóveis sub judice, visto que não houve a intimação para purgar a mora, pelos motivos explanados, uma vez que o autor é residente e domiciliado no mesmo endereço desde a compra do imóvel e nunca esteve em lugar incerto, ignorado e inacessível. d) reconhecer e declarar que a instituição bancária/requerida também não cumpriu com o prazo legal previsto no art. 27 da Lei n. 9.514-97 para a alienação do imóvel, nos termos da argumentação despendida; e) declarar a impossibilidade de rescisão do contrato, por força dos elementos de fato e direito mencionados nos itens precedentes; [...] Com a inicial, vieram procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao tempo em que determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a possível ocorrência de litispendência em relação à ação n. 0008372-96.2016.403.6000 (ID 30066533). Sobreveio comunicação de decisão, proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pelo autor, indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 31645572). Após, foi negado provimento ao recurso (ID 43623685/ID 45971331). Intimado pessoalmente, o autor apresentou manifestação, defendendo a ausência de litispendência em relação à ação n. 0008372-96.2016.403.6000 (ID 37544062). Afastada a litispendência, determinou-se a citação da ré (ID 150506512). Citada, a CEF apresentou contestação, acompanhada de documentos, arguindo, preliminarmente, (i) que o imóvel havia sido alienado, sendo necessário que a adquirente fizesse parte do processo, como litisconsorte necessária; e (ii) decadência (art. 179 do CC). Adentrou ao mérito e rebateu os argumentos expendidos pela parte autora e pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação (ID 184622358). Réplica no ID 243852807/ID 243857769. Nessa oportunidade, o autor requereu que fossem desconsiderados os desencontrados argumentos esposados na contestação, para julgar procedente a lide no seu estado, considerando a farta documentação inclusa nos autos. Finalizou requerendo a “produção de provas testemunhais para comprovar que na época o autor residia com sua família no imóvel e que não foi intimado para purgar a mora”. Intimada, a parte ré manifestou seu desinteresse na produção de prova oral, reservando-se na prerrogativa de produzir contraprovas às eventualmente requeridas pela parte autora (ID 244380339). Após, determinou-se que o autor promovesse a citação do adquirente do imóvel, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC (ID 277326407). O que foi cumprido (ID 280804895). Citada, KEILA VENTURA SOARES apresentou contestação, acompanhada de documentos, suscitando, preliminarmente, decadência (art. 179, CC) e, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos autorais (ID 291266677). Na sequência, intimada, informou que não tinha mais provas a produzir (ID 291892098/ID 291892910). O autor indicou as testemunhas (ID 292505543). Em decisão saneadora, postergou-se a análise da suscitada decadência para o momento da prolação da sentença e deferiu-se a produção de prova testemunhal requerida pelo autor (ID 307992917). Realizada audiência de instrução, oportunidade em que foi colhida a oitiva da testemunha presente, homologada a desistência da testemunha faltante nos termos requeridos pelo autor e declarada encerrada a instrução processual (ID 338476407). Alegações finais do autor no ID 339681517 e da litisconsorte, no ID 342793983. A CEF não apresentou memoriais. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com o entendimento jurisprudencial, a aplicação do art. 179 do Código Civil à pretensão de anulação de execução extrajudicial realizada no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e cômputo do prazo decadencial para ajuizamento da ação anulatória se inicia com o registro da carta de arrematação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. I - Aplicação do art. 179 do Código Civil à pretensão de anulação de execução extrajudicial realizada no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e cômputo do prazo decadencial para ajuizamento da ação anulatória que se inicia com o registro da carta de arrematação. Precedentes da Corte. II - Hipótese em que se verifica o decurso de mais de dois anos entre o registro da carta de arrematação / adjudicação e o ajuizamento da ação anulatória, de rigor sendo o reconhecimento de ocorrência da decadência. III - Reconhecida, de ofício, a ocorrência da decadência do pedido inicial. Recurso prejudicado. (TRF-3 - ApCiv: 0004372-49.2013.4.03.6100 SP, Relator.: Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, Data de Julgamento: 07/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/06/2024) Com efeito, no caso, considerando que, quando da propositura da ação, sequer havia o ocorrido os leilões, não há que se falar em decadência para ajuizamento da presente ação anulatória. Afasto, pois, a preliminar suscitada pelas partes requeridas. Sendo assim, inexistindo preliminares pendentes, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o juiz prolatar daquela decisão assim decidiu (ID 30066533): [...] De início, registro que nos autos n. 0008372-96.2016.403.6000 (que tramitaram pela 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária e se encontram em grau de recurso), a questão acerca da legalidade e regularidade do procedimento da consolidação da propriedade do imóvel localizado na Rua Jeribá, n.861, Chácara Cachoeira, nesta Capital (o mesmo tratado no presente Feito), já foi apreciada, tendo sido julgado improcedente o pedido formulado pelo autor. E naqueles autos também houve pedido liminar de suspensão do leilão extrajudicial. Como se vê, na ação precedente o autor não obteve êxito, de modo que o leilão que ora busca impedir (designado para o dia 31/03/2020) é mero desdobramento do procedimento extrajudicial deflagrado pelo CEF, considerado legítimo pela sentença proferida naqueles autos (fls. 162/168, autos físicos; ID 21922991, autos eletrônicos). Assim, tal circunstância, além de evidenciar a ausência do fumus boni iuris, poderá eventualmente ensejar o reconhecimento de litispendência. Ausente a plausibilidade do direito, restando prejudicada a análise do requisito da urgência.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado em sede de tutela antecipada. [...] Posteriormente, veio aos autos decisão, proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pelo autor, indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 31645572). Após, foi negado provimento ao recurso (ID 43623685/ID 45971331). Eis a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. ALEGAÇÃO AFASTADA. SUSPENSÃO DO LEILÃO DESIGNADO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Primeiramente, julgo prejudicado o agravo interno interposto pela agravada contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, face à apreciação do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade. 2. No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva que é o pagamento total da dívida. Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento dos termos contratuais, a Caixa Econômica Federal, obedecidos os procedimentos previstos na lei, tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem. 3. No caso em análise, em consulta ao andamento do processo nº 0008372-96.2016.4.03.6000 no PJe de Primeiro Grau, ajuizado pelo agravante e que tem como objeto o mesmo imóvel debatido no feito de origem, verifico que aquele juízo já se debruçou sobre a alegação de falta de notificação para purgação da mora, proferindo sentença em que conclui pela regularidade da notificação por edital. 4. A alegação de nulidade de intimação por edital já foi exaustivamente analisada nos autos do processo nº 0008372-96.2016.4.03.6000 que tem como objeto o mesmo imóvel debatido no feito de origem, concluindo-se pela regularidade daquela notificação por não ter sido o agravante encontrado no endereço do imóvel financiado nas seis tentativas de notificação realizadas. 5. Ausente, assim, qualquer novo elemento capaz de comprovar a nulidade da intimação para purgação da mora por edital, não há que se falar na suspensão do leilão designado. 6. Agravo desprovido. Agravo interno prejudicado. Com efeito, vislumbra-se que a discussão envolvendo a regularidade da intimação ocorrida, via edital, para purgação da mora já foi objeto de debate e apreciação por ocasião do julgamento do processo nº 0008372-96.2016.4.03.6000, que tramitou na 2ª Vara desta Subseção Judiciária, cuja sentença (transitada em julgado) julgou improcedente o pedido da ação de consignação em pagamento. Ressalte-se, aliás, que, na referida sentença foi reconhecida a constitucionalidade da Lei nº 9.514/1997 e, também, a inexistência de vício de ilegalidade ou ilegitimidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em questão, de modo que essa discussão já se encontra preclusa, não podendo novamente ser reavivada, em prestígio à coisa julgada material. Nesse contexto, não podem ser rediscutidas matérias que já foram objeto de análise e julgamento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Logo, não merecer prosperar qualquer alegação ilegalidade/ausência de intimação para purgação da mora. Quanto à intimação sobre o primeiro e segundo leilão, constata-se que foi encaminhada ao autor notificação extrajudicial pela CEF em fevereiro de 2020 (ID 184622398/ID 184632376). Não obstante, o autor ajuizou a presente ação em 23/03/2020, requerendo a suspensão dos leilões agendados para 31/03/2020 (1ª Praça) e 15/04/2020 (2ª Praça), o que demonstra que possuía ciência inequívoca da realização dos leilões extrajudiciais, portanto, em tempo hábil ao exercício do direito de preferência. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PURGAÇÃO DA MORA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.465/2017. APLICAÇÃO DO ART. 27, § 2º-B. DIREITO DE PREFERÊNCIA. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO DA CEF PROVIDO. 1. Na forma prevista nos art. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público. 2. No caso não restou demonstrado quaisquer vícios na notificação pessoal do agravado para purgar a mora, uma vez que ele foi intimado por intermédio do Oficial do Cartório de Registros de Imóveis. 3. O autor ajuizou a ação anulatória em 23/02/2024, requerendo a suspensão dos leilões agendados para 12/03/2024 (1ª Praça) e 22/03/2024 (2ª Praça), o que demonstra que possuía ciência inequívoca da realização dos leilões extrajudiciais, portanto, em tempo hábil ao exercício do direito de preferência. 4. Como houve consolidação da propriedade após a publicação da Lei 13.465/2017, resta ao devedor somente exercer o direito de preferência para a aquisição do imóvel mediante o pagamento do preço correspondente ao valor do débito, na forma do artigo 27, § 2º B, da Lei 9.514/97, incluído pela Lei 13.465/2017. 5. Agravo de instrumento provido. Liminar revogada. (TRF-3 - AI: 50069403120244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/07/2024) Além disso, conforme entendimento jurisprudencial, a realização de leilão extrajudicial depois de ultrapassado o prazo previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/97 configura mera irregularidade. Veja: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. IMPOSIÇÃO LEGAL INERENTE AO RITO DA EXCUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 2. O propósito recursal cinge-se a definir: i) a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei n. 9.514/1997, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário; e ii) se é decadencial o prazo estabelecido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 para a realização do leilão extrajudicial para a excussão da garantia. (...) 8. O prazo de 30 (trinta) dias para a promoção do leilão extrajudicial contido no art. 27 7 da Lei n. 9.514 4/1997, por não se referir ao exercício de um direito potestativo do credor fiduciário, mas à observância de uma imposição legal – inerente ao próprio rito de execução extrajudicial da garantia –, não é decadencial, de forma que a sua extrapolação não extingue a obrigação de alienar o bem imóvel nem restaura o status quo ante das partes, acarretando apenas mera irregularidade, a impedir tão somente o agravamento da situação do fiduciante decorrente da demora imputável exclusivamente ao fiduciário. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp nº 1.649.595/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.10.2020) Resulta, portanto, que, no curso da demanda, nada foi apurado que pudesse infirmar a legalidade no ato de a CEF consolidar a propriedade sobre o imóvel e remetê-lo a leilão extrajudicial. Em suma, não tendo se incumbido de comprovar eventual ilegalidade no procedimento adotado pela parte ré, ônus que lhe era devido, não merecem prosperar as pretensões do autor.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da atualizado atribuído à causa, considerando o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, IV, do CPC). Custas pelo autor. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, com o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se. Campo Grande, MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.