Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELANTE: MAURY IZIDORO - SP135372-A
APELADO: MUNICIPIO DE SAO MANUEL Advogado do(a)
APELADO: LAURO FABIANO GRAVA LARA - SP164210 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011853-83.2006.4.03.6108 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELANTE: MAURY IZIDORO - SP135372-A
APELADO: MUNICIPIO DE SAO MANUEL Advogado do(a)
APELADO: LAURO FABIANO GRAVA LARA - SP164210 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELANTE: MAURY IZIDORO - SP135372-A
APELADO: MUNICIPIO DE SAO MANUEL Advogado do(a)
APELADO: LAURO FABIANO GRAVA LARA - SP164210 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011853-83.2006.4.03.6108 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação monitória proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em face da Prefeitura Municipal de São Manuel/SP, objetivando a cobrança de quantia referente a saldo devedor de Contrato Especial de Prestação de Serviços de Correspondências. Por sentença proferida às fls. 117/119 foi julgada extinta a ação monitória, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC/73, em razão do reconhecimento de ocorrência da prescrição pela fluência do prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, condenada a parte autora ao pagamento de verba honorária fixada no importe de 10% do valor da causa. Apela a ECT (fls. 123/141), alegando, em síntese, que o prazo a ser observado para a prescrição da ação é o do Código Civil, pleiteando, subsidiariamente, seja reconhecida causa interruptiva da prescrição prevista no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32. Requer, por fim, a redução da verba honorária fixada. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011853-83.2006.4.03.6108 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Cuida-se de ação monitória proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em face da Prefeitura Municipal de São Manuel/SP, objetivando a cobrança de quantia referente a saldo devedor de Contrato Especial de Prestação de Serviços de Correspondências, tendo sido reconhecida pela sentença recorrida a ocorrência da prescrição em razão da fluência do prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Observa-se, destarte, que a pessoa jurídica de direito público é dotada de regime jurídico próprio de prescrição, seja qual for a natureza da dívida, devendo ser observado o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ações contra ela, nos termos do mencionado artigo, descabendo no caso a aplicação do Código Civil como pretende a recorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. FORNECIMENTO DE BENS PARA A ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC, sem indicação das matérias que deveriam ter sido apreciadas pelo Tribunal de origem e de sua relevância para o deslinde da demanda, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que a recorrida move Ação Ordinária de Cobrança contra o Estado para receber valores relativos ao fornecimento de mercadorias. É incontroverso que o prazo prescricional é de cinco anos, conforme o Decreto 20.910/1932. Discute-se apenas o termo inicial. 3. O TJ entendeu que o prazo qüinqüenal é contado a partir da apresentação da nota fiscal. O Estado defende que o termo inicial é a emissão da nota de empenho. 4. A despesa pública deve ser sempre antecedida de empenho (art. 60 da Lei 4.320/1964), que é o ato contábil-financeiro pelo qual se destaca uma parcela ou a totalidade da disponibilidade orçamentária para atender à despesa que se pretende realizar. 5. Após o empenho, a Administração firma o contrato de aquisição de serviço ou de fornecimento de bens. 6. O empenho, por si, não cria obrigação de pagamento. O Estado não pode pagar por serviço não prestado ou por mercadoria não entregue apenas porque houve empenho da despesa. 7. Por outro lado, impossível iniciar o prazo prescricional de cobrança a partir do empenho, pela simples razão de que o contrato ainda não foi adimplido. O credor não tem pretensão de receber por despesa a ser realizada, o que demonstra a inexistência de actio nata. 8. Ao cumprir o contrato (entrega da mercadoria ou prestação do serviço), o servidor responsável atesta a correta realização da despesa e procede à liquidação, prevista no art. 63 da Lei 4.320/1964. Em princípio, a partir da liquidação, o interessado pode exigir o pagamento na forma do contrato firmado. 9. Caso a Administração não pague o débito no vencimento contratado, surge o direito à cobrança e, portanto, o termo inicial do prazo prescricional, conforme o princípio da actio nata. 10. Incontroverso que a entrega das mercadorias e a emissão da nota fiscal deram-se no período qüinqüenal anterior à propositura da Ação de Cobrança. 11. Recurso Especial não provido. (REsp 1022818/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. EMISSÃO DO EMPENHO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO N. 20.910/32. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de ação de locupletamento ilícito objetivando a cobrança de importância não paga relativa a obras executadas e entregues ao recorrido. Sustenta a empresa que a o prazo prescricional foi inaugurado com o cancelamento do empenho pelo município, porquanto este foi o momento que declinou, inequivocamente, da sua intenção de pagar. O município, por seu turno, defende que o direito de cobrança da dívida teve início a partir da emissão da nota fiscal dos serviços, ou, alternativamente, com a abertura do empenho. 2. A legislação prevê que o direito de cobrar o débito municipal prescreverá em cinco anos a contar da data do fato do qual se originar. Inteligência do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 3. No caso em apreço, o débito originou-se da entrega das obras e foi formalizado com a emissão da nota fiscal pela empresa. Em seguida, a municipalidade oficializou a despesa ao criar o empenho n. 2364, referente ao exercício de 1996. 4. A recorrente, lastreada no empenho existente, poderia ter requerido o recebimento do restante da dívida administrativamente ou mesmo ajuizado ação de cobrança, mas não o fez em tempo hábil, quedando-se inerte durante a fluência da prescrição. 5. Recurso especial não-provido. (REsp 924.175/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 27/09/2007, p. 238). Quanto à pretensão da parte apelante para que seja reconhecida causa interruptiva da prescrição prevista no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 (Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.), sustentando que enviou notificações à municipalidade para cobrança do débito nos anos de 2002 e 2003 (fls. 15/24), igualmente não merece acolhimento, a hipótese de causa interruptiva prevista no referido artigo refere-se a eventual instauração de procedimento administrativo pelo ente devedor para apuração do débito, não sendo este o caso dos autos cujo montante da dívida, R$ 6.743,51, encontrava-se disposto na fatura com vencimento na data de 28.07.2000, bem como possuindo o credor, a partir da formalização da dívida, o direito de buscar o seu crédito pela via judicial. Destarte, considerando a data de vencimento da fatura expedida pela ECT, 28.07.2000, e tendo sido ajuizada a ação monitória em 29.11.2006, de rigor o reconhecimento da prescrição, confirmando-se o entendimento posto na sentença a quo. A recorrente pleiteia, ainda, a redução da verba honorária. Anote-se que o valor da causa é de R$ 22.169,20 (vinte e dois mil, cento e sessenta e nove reais e vinte centavos), tendo sido fixada a verba honorária no importe de 10% deste montante. Regendo-se a questão pelo disposto no art. 20, §4º do CPC/73, fica mantido o valor arbitrado na sentença, que se mostra adequado às exigências legais, anotando-se que a quantia arbitrada não se apresenta excessiva e consequentemente não infringe o critério da apreciação equitativa, que não encerra nenhum privilégio da Fazenda Pública, não tem nenhum significado de cabimento de condenação apenas em valores módicos, mas precisamente o de afastar a condenação em valores ainda que condizentes com o conteúdo econômico da demanda demasiadamente onerosos para a Fazenda Pública, o que não ocorre no caso.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDÊNCIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. I - Pessoa jurídica de direito público que é dotada de regime jurídico próprio de prescrição, seja qual for a natureza da dívida, devendo ser observado o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ações contra ela, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes do E. STJ. II - Verba honorária mantida. III - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.