Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDIR PEREIRA, SONIA REGINA VANZO, DANIEL FERNANDES, NIVALDO RUI DA COSTA SILVA, UMBERTO LUCAS DA CONCEICAO, CRISTIANO RODRIGO CREPALDI Advogado do(a)
APELANTE: HUGO LINZMAIER FILHO - SP44610 Advogado do(a)
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APELANTE: HUGO LINZMAIER FILHO - SP44610 Advogado do(a)
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APELANTE: HUGO LINZMAIER FILHO - SP44610
APELADO: FM MUNDIAL LTDA, LUCI ROTHSCHILD DE ABREU, PAULO MASCI DE ABREU, TAIS ROTHSCHILD DE ABREU LILLA, ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS DE MELLO DIAS - SP19191-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS DE MELLO DIAS - SP19191-A Advogado do(a)
APELADO: SUEMIS MARIA COSTA - SP12015 Advogado do(a)
APELADO: SUEMIS MARIA COSTA - SP12015 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030904-12.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: VALDIR PEREIRA, SONIA REGINA VANZO, DANIEL FERNANDES, NIVALDO RUI DA COSTA SILVA, UMBERTO LUCAS DA CONCEICAO, CRISTIANO RODRIGO CREPALDI Advogado do(a)
APELANTE: HUGO LINZMAIER FILHO - SP44610 Advogado do(a)
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APELADO: FM MUNDIAL LTDA, LUCI ROTHSCHILD DE ABREU, PAULO MASCI DE ABREU, TAIS ROTHSCHILD DE ABREU LILLA, ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS DE MELLO DIAS - SP19191-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS DE MELLO DIAS - SP19191-A Advogado do(a)
APELADO: SUEMIS MARIA COSTA - SP12015 Advogado do(a)
APELADO: SUEMIS MARIA COSTA - SP12015 OUTROS PARTICIPANTES: [jgbarbos] R E L A T Ó R I O Apelação interposta pelos autores contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação popular, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 267, inciso I, c.c. artigo 295, parágrafo único, inciso III, do CPC/73, ao fundamento de que a situação dos autos não corresponde às hipóteses de atos lesivos ao patrimônio previstas no artigo 2º da Lei nº 4.717/65. Não houve condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (ID 100417125, p. 124/125). Sustentam os recorrentes que pretendiam a anulação do ato lesivo consubstanciado na continuidade de práticas irregulares de rádios com a complacência da ANATEL e da União e que apresentaram o resultado de exaustivo trabalho sobre a mudança de localidade da emissora de Jundiaí para São Paulo, o que gerou danos patrimoniais e morais à população de Jundiaí, e que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXX, garante o direito de ação nos termos em que exercido, em especial contra a União e a agência, considerada a inércia para tomar providências a fim de proteger os direitos da população e garantir a respectiva arrecadação tributária pertinente. Afirmam, ainda, a necessidade de submissão do feito à remessa oficial, nos termos do artigo 19 da Lei 4.717/65 e pugnam seja anulada a sentença e, posteriormente, julgada procedente a ação (ID 100417125, p. 140/147). FM Mundial LTDA. e outras apresentaram contrarrazões nas quais alegam que a insurgência sobre a portaria que autorizou a exploração de radiodifusão sonora em frequência modulada na cidade de Jundiaí/SP não se coaduna com as hipóteses de atos lesivos enumeradas na Lei nº 4.717/65 e que as razões recursais não atacaram o fundamento da sentença, de forma que o apelo não deve ser conhecido. No mérito, alegam a ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 21 da referida lei, uma vez que a ação popular foi proposta em 29.10.2003 e o ato supostamente lesivo, qual seja, a Portaria do Ministério das Comunicações n° 317, foi editado em 13.09.1988 (ID 100417125, p. 150/152). A União ofertou contrarrazões, nas quais aponta a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de clareza na exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a inadequação da via eleita e ausência de interesse processual à vista de que as irregularidades apontadas na inicial já foram sanadas e o órgão fiscalizador adotou as medidas administrativas cabíveis (ID 100417125, p. 154/174). A ANATEL também se manifestou para requerer a manutenção da sentença recorrida por se tratar de pedido juridicamente impossível e, ainda que assim não fosse, dirigido contra quem não detém legitimidade, na medida em que o serviço de radiodifusão sonora é de competência exclusiva da União (ID 100417125, p. 183/187). O Ministério Público Federal opinou no sentido do não conhecimento da apelação, porquanto dissociadas as razões recursais dos fundamentos da sentença e, em caso de conhecimento, seja desprovido em razão da inépcia da exordial (ID 136632027). As partes foram intimadas para eventual manifestação, nos termos do artigo 10 do CPC, sobre o não conhecimento da apelação em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença (ID 253940440), mas quedaram-se inertes. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030904-12.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: VALDIR PEREIRA, SONIA REGINA VANZO, DANIEL FERNANDES, NIVALDO RUI DA COSTA SILVA, UMBERTO LUCAS DA CONCEICAO, CRISTIANO RODRIGO CREPALDI Advogado do(a)
APELANTE: HUGO LINZMAIER FILHO - SP44610 Advogado do(a)
APELANTE: HUGO LINZMAIER FILHO - SP44610 Advogado do(a)
APELANTE: HUGO LINZMAIER FILHO - SP44610 Advogado do(a)
APELANTE: HUGO LINZMAIER FILHO - SP44610 Advogado do(a)
APELANTE: HUGO LINZMAIER FILHO - SP44610 Advogado do(a)
APELANTE: HUGO LINZMAIER FILHO - SP44610
APELADO: FM MUNDIAL LTDA, LUCI ROTHSCHILD DE ABREU, PAULO MASCI DE ABREU, TAIS ROTHSCHILD DE ABREU LILLA, ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS DE MELLO DIAS - SP19191-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS DE MELLO DIAS - SP19191-A Advogado do(a)
APELADO: SUEMIS MARIA COSTA - SP12015 Advogado do(a)
APELADO: SUEMIS MARIA COSTA - SP12015 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ação popular proposta, em 29.10.2003, por diversos autores (pessoas físicas) com fulcro na afirmação de que, por meio da Portaria do Ministério das Comunicações nº 317, de 13.09.1988, houve permissão de funcionamento para a execução de serviços de radiodifusão para a Rádio Gama Ltda. (atual FM Mundial Ltda.), na cidade de Jundiaí/SP, cuja atuação estaria em desacordo com os limites da outorga, tais como frequência, potência, localização e prazo, de forma a prejudicar a arrecadação tributária e a população da cidade. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (ID 100417125, p. 48) e houve rejeição de exceção de incompetência (p. 49). I. Do não conhecimento do apelo dos autores O juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a ação popular proposta não trata de nenhuma das situações previstas no artigo 2º da Lei nº 4.717/65, passíveis de ensejar a anulação de atos lesivos ao patrimônio público, histórico e cultural, à moralidade administrativa ou ao meio ambiente. Da leitura da peça recursal, todavia, não é possível identificar a impugnação específica dos fundamentos da sentença, porquanto não há clareza no que se refere à exposição dos fatos, do direito aplicável e, sobretudo, das razões do pedido de reforma do provimento jurisdicional recorrido. Não cumpridos, portanto, os requisitos para o conhecimento do apelo, consoante se constata da leitura do artigo 1.010 do CPC, verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (grifo nosso) Destarte, à vista de que a peça recursal denota um inconformismo geral em que não se identifica sequência lógica e concatenada de argumentos aptos a infirmar a sentença recorrida, não conheço do apelo dos autores. II. Do reexame necessário O artigo 19 da Lei nº 4.717/1965 prevê a incidência do duplo grau obrigatório quando o juízo de origem reconhece a carência ou a improcedência da demanda, abarcada a parcial procedência. Confira-se: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. Submeto, assim, a sentença ao reexame necessário. III. Da ação popular Uma das ações constitucionais previstas no rol das garantias fundamentais no estado brasileiro, a ação popular (artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal de 1988) é instrumento apto a buscar a proteção de bens jurídicos titularizados não apenas individualmente, mas também pela coletividade, como é o caso do patrimônio público, histórico e cultural, a moralidade administrativa e o meio ambiente, na medida em que proporciona ao cidadão a possibilidade de controle dos atos da administração pública. A legitimidade ativa pertence à pessoa física eleitora, razão pela qual deverá comprovar tal condição por meio da apresentação do título de eleitor (artigo 1º, §3º, da Lei nº 4.717/65). Os legitimados passivos, por sua vez, podem ser as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no caput do artigo 1º (tais como as da administração indireta e quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos), bem como as autoridades, funcionários ou administradores que autorizarem, aprovarem, ratificarem ou praticarem o ato impugnado, ou que se omitam a respeito, conforme prevê o artigo 6º, c.c. o 1º da Lei da Ação Popular – LAP. Quanto à sua natureza, preleciona Rodolfo de Camargo Mancuso que: “pode-se afirmar que a ação popular é uma ação (des)constitutiva, ou “constitutiva-negativa”, onde se objetiva a anulação do ato imputado como lesivo ao patrimônio público, e condenatória, onde se pede a responsabilização do(s) agente(s) implicado(s) no ato sindicado, inclusive terceiros beneficiados diretamente, como quer o art. 6.º da Lei 4.717/65.” Como bem salienta o autor, contudo, a exegese que restringe a condenação ao conteúdo pecuniário, todavia, deve ser ampliada para abarcar também as obrigações de fazer e não fazer, na medida em que o requisito da lesividade não é, necessariamente, de cunho patrimonial (in Ação Popular, 1. ed. e-book baseada na 8ª ed. impressa. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2015 - item 3). No caso dos autos, aparentemente os autores se insurgem contra o teor da Portaria do Ministério das Comunicações nº 317/1988, por meio da qual houve a outorga de permissão de funcionamento para a execução de serviços de radiodifusão para a Rádio Gama Ltda. (atual FM Mundial Ltda.) na referida cidade, mas cuja operação se dava em endereço situado na capital paulista, o que ocasionaria lesão decorrente da ausência de recolhimento dos tributos devidos ao município, com reflexos patrimoniais e morais para a coletividade. Sustentam, também, que a emissora atuaria em desacordo com os limites da outorga, tais como frequência, potência e prazo. Pretendem, ainda, seja responsabilizada a ANATEL pela omissão na fiscalização, assim como a permissionária e o Ministério das Comunicações pelo descumprimento da Portaria n° 317/88, e buscam a reparação dos danos patrimoniais e morais pela agência reguladora e pela permissionária. Sobre a inépcia da inicial dispunha o antigo CPC/73, vigente à época da propositura da ação: Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; (...) Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (...) II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (grifo nosso) Da leitura da petição inicial e das diversas manifestações feitas pelos autores no decorrer do processo verifica-se a impossibilidade de identificar os supostos atos lesivos passíveis de anulação, uma vez que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Vê-se que os autores se insurgem contra a Portaria do Ministério da Comunicação nº 317/88, que outorgou a permissão de funcionamento à antiga Rádio Gama LTDA. e pedem sua anulação, mas, ao mesmo tempo, demandam a sua observância, porquanto pleiteiam seja respeitada a localidade da instalação da emissora de rádio, a fim de que o Município de Jundiaí pudesse se beneficiar da arrecadação tributária decorrente. É o que se constata da leitura de trecho da inicial: “A ilegalidade do objeto é comprovada ao constatar-se que a realização do serviço de radiodifusão no local “B” (SP/CAPITAL), quando a permissão é para o local “A”, resulta em violação de vários artigos do regulamento de radiodifusão. Constatada a presença de quesitos que levam à nulidade do ato, deve-se, de imediato, anulá-lo, fazendo-se com que o serviço de radiodifusão outorgado para Jundiaí, SP, assim seja realizado, interrompendo-se urgentemente as atividades no local “B” (SP/Capital) para o qual não existe permissão, cessando, assim, o ato lesivo, e realizando quando da sentença judicial a implantação eficaz dos serviços de radiodifusão na localidade “a” (Jundiaí, SP), propiciando incontinenti, o funcionamento da rádio outorgada para Jundiaí, SP, em Jundiaí, SP.” (ID 100420841, p. 25)(grifo nosso) Da mesma forma, não se verifica no ato administrativo impugnado a lesividade e a ilegalidade que permitiriam o manejo da ação popular, requisitos específicos desse tipo de ação e sem os quais não se viabiliza, consoante a lição de Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 132/133). Sobre as causas de nulidade o artigo 2º da LAP as descreve minuciosamente: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Constata-se, no caso concreto, que as alegações de distorção na aplicação da mencionada portaria e a consequente nulidade do ato, bem como a acusação de omissão por parte da ANATEL em razão da ausência de fiscalização da emissora de rádio, não se amoldam às prescrições legais. Por outro lado, instados os autores para manifestação sobre o interesse na produção de provas, reiteraram o pedido de expedição de ofício à Prefeitura de Jundiaí para “quantificar valores correspondentes aos tributos que não foram e nem têm sido arrecadados, sendo órgão devedor a FM Mundial LTDA., considerando que citada radioemissora teve sua outorga de permissão para funcionamento em Jundiaí, porém com operacionalização de estúdios e sistema irradiante em São Paulo, capital, como é do conhecimento do poder executivo desta prefeitura” (ID 100417125, p. 55/57). Não há, como se vê, a indicação concreta da lesividade, supostamente consubstanciada primordialmente na perda da arrecadação tributária municipal, mas apenas a indicação genérica de sua ocorrência, o que frustra o prosseguimento da ação popular. Nesse sentido, confira-se o precedente: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. A ação popular é o remédio constitucional colocado à disposição de qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, conforme disposto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. Para sua admissibilidade, além dos pressupostos processuais e das condições da ação, exige-se a presença de requisitos específicos: a condição de eleitor do autor, a ilegalidade e lesividade do ato impugnado. (REO 2001.38.00.042043-5/MG, Rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Bandão (conv), Sexta Turma, DJ de 13/03/2006, p. 93) 2. Não se vislumbrou de modo claro a indicação de ato administrativo que estaria inquinado de ilegalidade, a ser revisto pelo Judiciário, e o correlato prejuízo experimentado pela União. Ademais, denota-se da exordial que houve o ajuizamento da ação popular embasando-se em colocações genéricas, com esparsas referências jurídicas, e postulando-se inúmeras medidas para apuração de responsabilidade (pedidos de traslados de investigação em curso nos Legislativo Federal, Policia Federal e na ANATEL). 3. Constatada, de plano, inexistência de prejuízo ao patrimônio público ou lesividade à moralidade administrativa, apta a anular o ato, por meio de ação popular, afigura-se correto o indeferimento da inicial. 4. Remessa oficial não provida. (grifo nosso) (TRF-1 - REO: 633952920134013400, Relator: DES. FED. KASSIO NUNES MARQUES, j. 29/09/2014, 6ª TURMA, Data de Publicação: 15/10/2014) Ainda que assim não fosse, constata-se também a superveniente perda do interesse na ação popular, considerada a interrupção do funcionamento da emissora de radiodifusão FM Mundial LTDA. (anteriormente denominada Radio Gama) na localidade de Mairiporã e retorno da operação ao local de outorga (Serra do Japi - Jundiaí), consoante consignado no Informe ANATEL nº 30/2004 (ID 100411801, p. 03/07). Por fim, descabe a apreciação das demais questões preliminares trazidas nas contrarrazões ofertadas, como é o caso da prescrição (prejudicial de mérito), porquanto pertinentes apenas em caso de afastamento da inépcia da petição inicial e consequente reforma da sentença extintiva, o que não se concretizou in casu.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030904-12.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto e nego provimento ao reexame necessário. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. INÉPCIA DA INICIAL. APELO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 19 DA LEI 4.717/65. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. - O juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a ação popular proposta não trata de nenhuma das situações previstas no artigo 2º da Lei nº 4.717/65. Ausentes a impugnação específica dos fundamentos adotados e a clareza nas razões do pedido de reforma do provimento jurisdicional recorrido, restou não conhecido o apelo, nos termos do artigo 1.010 do CPC. - O artigo 19 da Lei nº 4.717/1965 prevê a incidência do duplo grau obrigatório quando o juízo de origem reconhece a carência ou a improcedência da demanda, abarcada a parcial procedência. - Na ação popular se objetiva a anulação do ato imputado como lesivo ao patrimônio público e a responsabilização do agente implicado no ato sindicado, inclusive terceiros beneficiados diretamente (artigo 6º da Lei 4.717/65). Para sua admissibilidade, além dos pressupostos processuais e das condições da ação, exige-se a presença de requisitos específicos: a condição de eleitor do autor, a ilegalidade e lesividade do ato impugnado. - No caso concreto verifica-se a impossibilidade de identificar os supostos atos lesivos passíveis de anulação, uma vez que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Os autores se insurgem contra a Portaria do Ministério da Comunicação nº 317/88, que outorgou a permissão de funcionamento à emissora de rádio e pedem sua anulação, mas, ao mesmo tempo, demandam a sua observância, porquanto pleiteiam seja respeitada a localidade da instalação da referida emissora, a fim de que o Município de Jundiaí pudesse se beneficiar da arrecadação tributária decorrente. Constatada a inépcia da inicial, de rigor a manutenção da sentença extintiva. - Apelação dos autores não conhecida e reexame necessário desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de apelação interposto e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.