Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA - SP75739
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002763-32.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, proposta por JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER – 27/05/2020, mediante o computo de tempo de trabalho em atividade rural, além de período em que trabalhou exposto a condições prejudiciais a sua saúde e integridade física. Aduziu, em suma, ter requerido o benefício de aposentadoria em 27/05/2020 (NB 197.453.272-8), sendo tal benefício negado pelo INSS por falta de tempo de contribuição. Refere que o INSS não reconheceu período de atividade rural no período de 30/06/1976 até o ano de 1983 na condição de regime de economia familiar e de 1983 a 31/12/1993 na condição de meeiro, bem como não reconheceu o labor em atividade especial no período de 01/03/2008 a 13/11/2011, de 02/02/2015 a 31/01/2019, tendo a decisão pelo indeferimento lhe trazido enorme prejuízo. Acompanharam a inicial os documentos de Id. 48959173/48959193. O pedido de antecipação de tutela foi parcialmente deferido em Id. 52449079. Citado, o INSS apresentou contestação em Id. 54049518. Afirma que os documentos apresentados constituem indícios de vivência do requerente em meio rural, mas não se tratam de prova exauriente, havendo a necessidade de que advenha prova testemunhal robusta e convincente; Registra quye há uma objeção, porém, quanto à amplitude do trabalho que se pretende seja reconhecido: o termo final não pode ir além de 04/07/91, início da vigência da Lei nº 8.213/91. No mais, requer seja reconhecida a improcedência do pedido. Sobreveio réplica em Id. 55464919 A decisão de Id. 105588246 designou audiência para produção de prova oral. A audiência para oitiva de testemunhas foi realizada consoante termo de audiência (Id. 118505766) e arquivos acostados aos autos do processo (Id 118519113/118520613), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor e da testemunha José Luís. Em decorrência da dificuldade técnica enfrentada pela testemunha Márcio, foi designada uma segunda audiência para sua oitiva, consoante Termo de Audiência de Id. 12361849 e arquivo de midia de Id. 123453756. As audiências foram gravadas por meio de sistema audiovisual - @microsoftTeams. O autor apresentou Alegações Finais em audiência, de forma remissiva à petição inicial. O INSS não apresentou alegações finais. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que se trata de Ação Ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com o escopo de restar assegurado o direito da parte autora de ver reconhecido como tempo de atividade rurícola o período compreendido entre 30/06/1976 até o ano de 1983 na condição de regime de economia familiar e de 1983 a 31/12/1993 na condição de meeiro, além do reconhecimento de que trabalhou exposto a condições prejudiciais a sua saúde e integridade física de 01/03/2008 a 13/11/2011, de 02/02/2015 a 31/01/2019 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER – 27/05/2020. Do Tempo Rural De início, registre-se que o reconhecimento de tempo de serviço em atividade rurícola pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, ou seja, em regime de economia familiar. Outrossim, conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do tempo de trabalho rural deve estar fundamentada em início de prova material, não sendo assim suficiente para comprovação de tal período apenas a prova testemunhal. De outro plano, registre-se que indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si só, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios – todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz – tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural. Anote-se que, inclusive, conforme se extrai do terceiro parágrafo do artigo 55, da Lei 8213/91, a comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento, que não é o caso dos presentes autos. Nesse sentido: STJ, Resp 461302/RS, Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T, DJ de 12/05/03, p. 369. Para comprovar a assertiva de que teria trabalhado em atividade rurícola de 30/06/1976 até o ano de 1983 na condição de regime de economia familiar e de 1983 a 31/12/1993 na condição de meeiro, o autor junta aos autos: - Declaração rural próprio punho – Id. 48959193 – pág. 30/33 - Escritura Publica de compra e venda, de 14/10/1983, livro n.º72, Folhas n.º 81/82, onde consta que o Sr. Altino Ferreira de Andrade, vendeu 152 tarefas de terra da propriedade Fazenda Fortaleza com registro de imóveis da Comarca do Senhor do Bonfim sob o numero 4.424 e 4.428 para seu Genro e pai do autor (Altrides Gomes da Silva), qualificado como lavrador - Id. 48959193 – pág. 44/45; - ITBI Transmissão inter vivos de 14/05/1983- onde consta que o pai do autor (Altrides Gomes da Silva, CPF 219.724.195-87, lavrador) residente na Fazenda Fortaleza, adquiriu a propriedade rural do avô do autor (Altino Ferreira de Andrade CPF 270.599.285-53) – Id. 48959193 – pág. 35/38; - Certidão de Casamento do autor, emitida em 30/09/1987 onde consta a profissão do requerente como lavrador – Id. 48959193 – pág. 34; - Certidão de Inteiro Teor, emitida em 04/02/2010, pelo Oficial de Registro Civil da Comarca de Queimadas-Bahia, onde consta que no Livro de Assento de Casamento B12, folhas n.º 47 e termo n.º 1390, consta em 19/05/1960, o matrimonio de Altrides Gomes da Silva e Vivalda Ferreira da Silva, ele lavrador, ela filha de Altino Ferreira de Andrade e Selvira Marques da Silva – Id. 48959193 – pág. 39; - Certidão de óbito, onde consta o falecimento da Sra. Vivalda Ferreira da Silva (mãe do autor), ocorrido em 23/12/2015, na Fazenda Fortaleza, Zona Rural do Município de Queimadas-BA – Id. 48959193 – pág. 47; - Certidão de óbito, onde consta o falecimento do Sr. Altrides Gomes da Silva (pai do autor), ocorrido em 06/06/2018, na Fazenda Boa Vista, Casa, Zona Rural, Queimadas-BA – Id. 48959193 – pág. 49; - Escritura Publica de compra e venda, de 14/10/1983, livro n.º 72, folhas n.º 83/84, onde consta que o Sr. Altino Ferreira de Andrade, vendeu 220 tarefas de terra da propriedade Fazenda Fortaleza para seu neto, (João Marques da Silva, lavrador) – Id. 48959193 – pág. 40/43; - Declaração do ITR do Exercício de 2017, onde identifica o contribuinte João Marques da Silva, CPF 244.780.245-53, residente na Fazenda Fortaleza, NIRF 1.279.575-5 – Id. 48959193 – pág. 48; - Declaração emitida pelo Sr. Jose Marques da Silva, onde declara que o autor trabalhou na propriedade rural desde os anos de 1983 a 1993 – Id. 48959193 – pág. 50; No presente caso, os documentos trazidos pela parte autora não são suficientes para confirmar que teria trabalhado em atividade rural durante o período pleiteado na inicial. Com efeito, dos documentos acostados pelo autor, o que se observa é que não há inicio de prova concreta de que o autor tenha trabalhava efetivamente em propriedade rural, desde que completou doze anos de idade. De tudo, o que se extrai, é que o avô do autor era proprietário de uma Fazenda na Bahia, propriedade esta que não nos parece ser uma propriedade singela a justificar o trabalho em regime de economia familar, tanto que o autor afirma em depoimento que era “administrada” por seu tio, sendo ele a pessoa que “administrava tudo da fazenda” e tomava conta do “pessoal” da fazenda. Com efeito, o autor prestou seu depoimento pessoal, por ocasião da oitiva da testemunhas, tendo dito que “(…) trabalhava na Fazenda Fortaleza, em Queimadas na Bahia; que nesse local plantavam milho, feijão, mandioca, mamona, Funchal, só não plantavam cana e arroz; que Queimadas fica no norte da Bahia; que a família trabalhava nas próprias terras; que apenas o depoente trabalhava na Fazenda, ajudava, trabalhava nas plantações; que nessa época tinha por volta de trinta e poucos anos; que hoje tem cinquenta e sete anos de idade; que trabalhou na Fazenda Fortaleza por dez anos; que tomava conta do gado da Fazenda, plantava, fazia de tudo; que morava ao lado da Fazenda; que morava em sua casa que ficava ao lado da Fazenda; que morava em sua casa onde cuidava de seu pai; que José Altino é seu avô; que a Fazenda Fortaleza era de seu avô; que morava em sua casa e tomava conta da Fazenda de seu avô; que tinha também o pessoal da Fazenda; que tinha também o João Marques que era o administrador da Fazenda; que João Marques era quem administrava tudo da Fazenda, tanto que hoje a Fazenda é dele; que João Marques é como filho de seu avô, porque a mãe dele faleceu e o seu avô o criou como se fosse filho; que João Marques é seu primo porque a mãe dele era irmã de sua mãe, mas ele é considerado como um tio porque foi criado por seu avô; que a Fazenda hoje é de João Marques, que seria o filho caçula de seu avô; que Vivalda é sua mãe; que seu pai se chama Altrides Gomes da Silva; que Altino é seu avô; que Altino Ferreira de Andrade é seu avô; que não tem recibos para apresentar referentes a eventuais vendas de produção, porque o que produzia era para consumo da turma; que não estudou em escola rural, estudava em casa; que que tem documentos de igreja que comprovem que morava no local”. Quanto às testemunhas ouvidas, constata-se que estas relataram sem maiores detalhes que o autor teria trabalhado em atividade rurícola. A primeira testemunha JOSÉ LUÍS disse que via o autor trabalhando na roça, assim como toda sua família, no entanto, tem grande diferença de idade em relação ao autor, sendo certo que em 1983, data até quando o autor afirma ter trabalhado como rurícola, em regime de economia familiar, com sua família, a testemunha José Luis tinha apenas cinco anos de idade, não sendo crível que tivesse lembranças daquela época. Confira-se: “(…) que conhece José Raimundo porque morava numa fazenda próximo a ele, na Bahia; que a fazenda ficava na cidade de Queimadas, na Bahia; que a família dele trabalhava na área rural; que também trabalhava na área rural; que via o autor trabalhando na área rural; que a Fazenda que ele trabalhava era do avô dele; que a plantação era para consumo familiar; que José se casou na Bahia; que era muito jovem nessa época, mas sabe que ele é casado porque morava lá; que não se recorda o ano exato em que José saiu da Bahia, mas foi mais ou menos em 1993 ou 1994; que até essa época ele ficou na área rural porque sempre o via por lá; que plantavam mandioca, sizal, arrumava cerca, coisas de sítio; que lá começam a trabalhar na lavoura com dez, doze anod de idade; que morava na Fazenda Santa Terezinha, em Queimadas/Bahia; que era próxima da Fazenda em que o autor trabalhava; que estudava em um povoado chamado Alecrim e passava por lá todos os dias; que ia de pau de arara; que José Raimundo não estudava lá; que é bem mais jovem que José Raimundo; que conhece José Raimundo da Fazenda porque morava próximo e também porque quando completou dezoito anos veio para São Paulo e, por coincidência, veio trabalhar na mesma empresa; que trabalharam por cerca de treze anos juntos; que tem 42 anos hoje; que em 1976 era um bebe; que em 1983 tinha cinco anos de idade; que quando começou a se entender por pessoa já tinha conhecimento da família do autor”. Por fim, a testemunha MÁRCIO disse que NÃO trabalhou com o autor, NÃO é seu amigo de infância, mas sabe que ele trabalhou na roça desde criança, tendo dito que: “(...) que não trabalhou com o autor na roça; que seu pai tem uma fazenda próxima a fazenda em que ele trabalhava; que na fazenda plantavam milho, feijão, mandioca, mamona; que essa época refere-se à década de 90, até 1993, mais ou menos; que o autor nasceu e se criou trabalhando; que não é amigo de infância do autor, mas sabe que ele trabalhava na roça; que a época que se recorda é de 1990 a 1993, mais ou menos; que tinha amizade com outras pessoas lá que falam que ele já trabalhava desde que nasceu, que se criou na roça; que se recorda que o autor trabalhava com os irmãos na lavoura desde criança, porque via ele trabalhando; que ele trabalhava desde criança; que tem idade aproximada com o autor, mas não sabe quantos anos o autor tem”. Registre-se que a prova oral não tem o condão de, por si só, comprovar o exercício da atividade de rurícola do período pretendido pelo autor, na medida em que, conforme já salientado, não há nos autos início de prova material referente ao período pleiteado. Ressalta-se que não se trata aqui de por em dúvida as alegações do autor, mas apenas de constatar que o ônus de apresentação de prova pré-constituída dos fatos alegados na inicial não foi cumprido, não havendo verossimilhança em suas alegações, já que não amparou seu pedido com os documentos hábeis a comprovar a assertiva de que trabalhava em atividade rural durante todo o período requerido na inicial. Desse modo, anote-se que os documentos acostados aos autos, ainda que aliado a prova testemunhal produzida, não é apto a comprovar o efetivo labor rural pelo autor no período de 30/06/1976 até o ano de 1983 e de 1983 a 31/12/1993, ante os fundamentos supra elencados. Da Atividade Especial No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. Assim, se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e houve apresentação da documentação segundo a lei então vigente, o INSS não pode negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. No período em que o autor pretende reconhecer como especial, o enquadramento dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado. O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. Os Decretos n.º 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleceram a lista das atividades profissionais e os agentes físicos, químicos e biológicos que, por presunção legal, são nocivos à saúde e, portanto, consideradas especiais, para efeitos previdenciários. Ressalte-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. LIMITE MÍNIMO 80 dB ATÉ 05/03/1997. POSSIBILIDADE. 1. O art. 292 do Decreto n.º 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. 2. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto n.º 53.831/64, que fixou em 80 dB o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. Precedente da Terceira Seção. 3. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto n.º 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 4. Embargos de divergência acolhidos.” (STJ, ERESP 200501443268; Terceira Seção; Rel. Min. Laurita Vaz; DJ DATA:20/02/2006; pág. 203) Saliente-se que determinadas categorias profissionais estavam elencadas como especiais em virtude da atividade exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presumia-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadrasse no disposto nos anexos dos regulamentos nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para o agente nocivo ruído, para o qual era exigida a apresentação de laudo técnico. Entre 28/04/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva do agente nocivo ruído. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o artigo 58 da Lei 8213/91 passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (...)” Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico, exceto para o agente ruído, em que o laudo sempre foi exigido. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUBMETIDA A AGENTE NOCIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO.NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não ficou comprovada a exposição ao agente nocivo a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial. Portanto, a inversão do julgado implicaria o reexame das provas trazidas aos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Some-se ainda que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Para comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído e calor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico, e, conforme decidido pela Corte de origem, tal aferição não ocorreu no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7/STJ, ante a alegação de exercício de atividade prestada sob condições nocivas. Agravo regimental improvido”. (STJ, Segunda Turma, AGARESP 201402877124, Relator Humberto Martins, Fonte DJE DATA: 11/05/2015). No que concerne à comprovação da atividade especial, cumpre dizer que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é um documento individualizado que contém o histórico laboral do trabalhador, cujo objetivo é propiciar ao INSS informações pormenorizadas sobre o ambiente laboral e as condições individuais de trabalho de cada empregado, sendo elaborado pela empresa de forma individualizada para os trabalhadores que estejam sujeitos à exposição de agentes nocivos. Em sendo assim, como é extremamente pormenorizado e leva em conta dados colhidos em campo por engenheiros da empresa, pode-se admitir que substitua o laudo pericial anteriormente exigido, desde que corretamente preenchido. Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. Outrossim, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 201 §7º CF/88. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. I - O apelo do INSS não pode ser conhecido, eis que intempestivo, considerando-se que o Procurador Autárquico tomou ciência da decisão monocrática em 15/09/2008 (fls. 170) e interpôs o recurso apenas em 06/02/2009 (fls. 172). II - Pedido de reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais de 14/12/1998 a 26/06/2007, amparado pela legislação vigente à época, comprovado pelo perfil profissiográfico (fls. 78/79) e concessão da aposentadoria: possibilidade. III - O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança que o ordenamento jurídico visa preservar. Precedentes. IV - Alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º passou a ter a seguinte redação:"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003). V - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, contemplavam, nos itens 1.1.6 e 1.1.5, respectivamente, a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente, sendo inegável a natureza especial da ocupação do autor no período de 14/12/1998 a 26/06/2007. VI - Possibilidade de enquadramento como especial do labor com o perfil profissiográfico previdenciário - PPP -, considerando-se que tal documento deve retratar as atividades desempenhadas pelo segurado, de acordo com os registros administrativos e ambientais da empresa, fazendo as vezes do laudo pericial. VII - O ente previdenciário nas contra-razões do recurso informa que o laudo pericial encontra-se na Agência da Previdência Social de Americana e, ainda, nota-se através da planilha de cálculo de fls. 94/97 que a Autarquia já reconheceu a especialidade do labor, com a exposição ao agente agressivo ruído, em período anterior de trabalho na mesma empresa. VIII - Cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 201, §7º, da CF/88. Contagem realizada pelo ente autárquico a fls. 94/98, em que não reconheceu a especialidade da atividade de 14/12/1998 a 26/06/2007, o requerente totalizou 32 anos, 05 meses e 06 dias de contribuição. IX - A diferença entre o período de 14/12/1998 a 26/06/2007 convertido (11 anos, 11 meses e 12 dias de contribuição) e o mesmo interstício como comum (08 anos, 06 meses e 13 dias) deverá integrar no cômputo já realizado pela Autarquia. X - Recontagem do tempo somando-se 03 anos, 04 meses e 29 dias ao quantum já apurado pelo INSS, de 32 anos, 05 meses e 06 dias, perfaz 35 anos, 09 meses e 35 dias de trabalho, suficientes para a aposentação. XI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, cujo indeferimento - ato coator - motivou a impetração deste mandamus. XII - Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria. XIII - Reexame necessário improvido. XIV - Recurso do autor provido.” (AMS nº 2008.61.09.004299-2, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, DJ de 24/11/2009). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desnecessária a produção de laudo pericial, sendo suficiente a prova documental, em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário com indicação do responsável técnico, para fins de comprovação do exercício de atividade especial. Apenas a impossibilidade de obtê-la justificaria a realização da perícia, o que não restou demonstrado nos autos. 2. O valor probatório do laudo pericial requerido é restrito, diante das dificuldades de se reproduzir as exatas condições de trabalho a que se submeteu o segurado no passado.” (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 573705, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016). Quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal regional Federal da 3ª Região consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR. APLICAÇÃO. LIMITE TEMPO RAL. INEXISTÊNCIA I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/9/2009). II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum" (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido". (STJ, 5ª T., AgRgREsp 1150069, Rel. Min. Felix Fischer, v. u., DJE 7/6/2010) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 4.827, DE 04/09/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N.º 3.048, DE 06/05/1999. APLICAÇÃO PARA TRABALHO PRESTADO EM QUALQUER PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram seu convencimento, não estando eivada de qualquer vício do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Para a caracterização e a comprovação do tempo de serviço, aplicam-se as normas que vigiam ao tempo em que o serviço foi efetivamente prestado; contudo, no que se refere às regras de conversão, aplica-se a tabela constante do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto n.º 4.827/2003, independentemente da época em que a atividade especial foi prestada. 3. Recurso especial desprovido." (STJ, 5ª T., REsp 1151652, Rel. Min. Laurita Vaz, v. u., DJE 9/11/2009) No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período". Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11. No que diz respeito ao agente agressivo ruído, o Anexo do Decreto nº 53.831/64 previa que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 dB (oitenta decibéis) caracterizavam a insalubridade para qualificar a atividade como especial, conforme previsto no item 1.1.6 daquele anexo ao Regulamento. Em 24 de janeiro de 1979 foi editado o Decreto nº 83.080, que passou a regulamentar os benefícios da Previdência Social, sendo que no item 1.1.5 do Anexo I de tal Regulamento passou a ser previsto como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis. Vê-se, portanto, que até a entrada em vigor do Decreto 83.080/79, o nível de ruído que qualificava a atividade como especial era aquele previsto no Decreto 53.831/64, equivalente a 80 decibéis, e a partir de então, passou-se a exigir a presença do agente agressivo acima de 90 decibéis. Anote-se que o próprio INSS vem se posicionando no sentido de que deve ser considerada como atividade especial, ainda sob a vigência do Decreto 83.080/79, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 decibéis, haja vista menção expressa à matéria constante no artigo 181 da Instrução Normativa 78/2002, segundo a qual, na análise do agente agressivo ruído, até 05 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) e, a partir de 06 de março de 1997, quando a efetiva exposição se situar acima de noventa dB(A). Posteriormente o Decreto 4882/2003, definiu a intensidade de mais de 85 dB, a partir de 18 de novembro de 2003. Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997. 3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13) Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU. Anote-se que, em 18/11/2021, o E. STJ julgou o Tema 1083, firmando a tese no sentido de que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. No que tange à exposição a agentes químicos, vale registrar que o § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, considera que a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas, notadamente aqueles com potencial cancerígeno, além de hidrocarbonetos e derivados do carbono, justifica a contagem especial. Nesses termos, anote-se que o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". Bem assim, o contato com óleos, graxas e fumos metálicos (hidrocarbonetos aromáticos), além de Compostos organometálicos halogenados, metalóides e nitratos, Trabalhos permanentes expostos a poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados de carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da OIT - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitrobenzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Com relação à utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. Supremo Tribunal Federal fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído. No que diz respeito à primeira tese, que concerne à regra geral, pressupõe-se a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de forma que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá direito à concessão da aposentadoria especial. Já no tocante à segunda tese, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial. Todavia, no referido julgado, o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que, havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial. Nesse sentido: TRF3, 4ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1979911, relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016. Conclui-se, dessa forma, que o uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), no caso de exposição a ruído, não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado". Já em relação a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvida pelos trabalhadores normalmente demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada laboral, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Do exame do caso concreto Da análise dos documentos que instruem os autos, notadamente os “Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP apresentados por ocasião do pedido administrativo, verifica-se que, nos períodos cuja especialidade pretende ver reconhecida, o autor exerceu as seguintes atividades: De 01/03/2008 a 13/11/2011 – Segundo o PPP de Id. 48959193 – pág. 25/27, o autor trabalhou na empresa ASPRO PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS PLASTICOS E FERRAMENTARIA LTDA., como encarregado de produção, exposto aos seguintes agentes nocivos: ruído de 86 dB (de 01/03/2008 a 13/11/2011), além de agente químico - Desmoldante e Thinner (de 01/03/2008 a 17/08/2010). Só há responsável técnico pelos registros ambientais à partir de 15/09/2009, no entanto, no campo observações consta a informação (II) de que não houve alterações no layout da empresa para o período de 01/03/2008 a 14/09/2009. De 02/02/2015 a 31/01/2019 – Segundo o PPP de Id. 48959193 – pág. 28/29 o autor trabalhou na empresa SANTA MARIA POLIMEROS EIRELLI, como ajudante geral – setor de produção, exposto ao agente químico CARBONATO DE CÁLCIO. Só há responsável técnico pelos registros ambientais à partir de 03/06/2016, no entanto, no campo observações consta a informação de que não houve alterações no layout da empresa para o período posterior ao ano de 2015. Assim, nos termos da tese supra aventada, pela comprovada exposição do autor ao agente nocivo ruído acima do limite permitido - 86 dB, de 01/03/2008 a 13/11/2011, tal período deve ser reconhecido como especial. Quanto aos períodos de 01/03/2008 a 17/08/2010 e de 02/02/2015 a 31/01/2019 denota-se que o autor trabalhou exposto a agentes químicos - Desmoldante e Thinner no primeiro período e carbonato de cálcio no segundo período que se enquadram no nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.0 do Quadro I, do Decreto nº 83.080/79 Decreto 53.831/64 e 1.2.4 do Decreto 83.080/79, conforme acima declinado, e igualmente permitem o reconhecimento da especialidade. Portanto, computando-se os períodos ora reconhecido como especiais, ou seja, 01/03/2008 a 13/11/2011 - ASPRO PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS PLASTICOS E FERRAMENTARIA LTDA e de 02/02/2015 a 31/01/2019 - SANTA MARIA POLIMEROS EIRELLI, somando-se aos demais períodos de trabalho em atividade comum, o autor soma, na DER (27/05/2020), 24 anos, 08 meses e 25 dias de tempo de contribuição (somados o tempo comum, e o tempo especial, devidamente convertido em comum com aplicação do fator 1,4), conforme planilha em anexo. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 30/06/1964 - Sexo: Masculino - DER: 27/05/2020 - Período 1 - 02/05/1995 a 15/12/1999 - 4 anos, 7 meses e 14 dias - Tempo comum - 56 carências - aspro plastic Ind. e Comercio - Período 2 - 02/01/2002 a 06/08/2007 - 5 anos, 7 meses e 5 dias - Tempo comum - 68 carências - Aspro Plastic Ind. e Comercio - Período 3 - 01/03/2008 a 14/09/2009 - Especial (fator 1.40) - 1 anos, 6 meses e 14 dias + conversão especial de 0 anos, 7 meses e 11 dias = 2 anos, 1 meses e 25 dias - 19 carências - Aspro Plastic Ind. e Comercio - Período 4 - 15/09/2009 a 17/08/2011 - Especial (fator 1.40) - 1 anos, 11 meses e 3 dias + conversão especial de 0 anos, 9 meses e 7 dias = 2 anos, 8 meses e 10 dias - 23 carências - Aspro Plastic Ind. e Comércio - Período 5 - 18/08/2011 a 13/11/2011 - Especial (fator 1.40) - 0 anos, 2 meses e 26 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 4 dias = 0 anos, 4 meses e 0 dias - 3 carências - Aspro Plastic Ind e Comercio - Período 6 - 14/11/2011 a 14/04/2014 - 2 anos, 5 meses e 1 dias - Tempo comum - 29 carências - Aspro Plastic Ind e Comercio - Período 7 - 02/02/2015 a 02/06/2016 - Especial (fator 1.40) - 1 anos, 4 meses e 1 dias + conversão especial de 0 anos, 6 meses e 12 dias = 1 anos, 10 meses e 13 dias - 17 carências - Santa Maria Polimeros Eirelli - Período 8 - 03/06/2016 a 03/06/2017 - Especial (fator 1.40) - 1 anos, 0 meses e 1 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 24 dias = 1 anos, 4 meses e 25 dias - 12 carências - Santa Maria Polimeros Eire - Período 9 - 04/06/2017 a 17/04/2018 - Especial (fator 1.40) - 0 anos, 10 meses e 14 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 5 dias = 1 anos, 2 meses e 19 dias - 10 carências - Santa Maria Polimetros Eirelli - Período 10 - 18/04/2018 a 31/01/2019 - Especial (fator 1.40) - 0 anos, 9 meses e 13 dias + conversão especial de 0 anos, 3 meses e 23 dias = 1 anos, 1 meses e 6 dias - 9 carências - Santa Maria Polimetros Eirelli - Período 11 - 01/02/2019 a 22/08/2020 - 1 anos, 6 meses e 22 dias - Tempo comum - 19 carências (Período parcialmente posterior à DER) - Santa Maria Polimetros Eirelli - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 3 anos, 7 meses e 15 dias, 44 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 4 anos, 6 meses e 27 dias, 55 carências - Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 24 anos, 2 meses e 11 dias, 256 carências e 79.5667 pontos - Soma até 31/12/2019: 24 anos, 3 meses e 28 dias, 257 carências e 79.8278 pontos - Soma até a DER (27/05/2020): 24 anos, 8 meses e 25 dias, 262 carências e 80.6444 pontos Nesses termos, em 27/05/2020 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos). Outrossim, em 27/05/2020 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (5 anos, 4 meses e 25 dias). Por fim, em 27/05/2020 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (10 anos, 9 meses e 19 dias). Com relação aos honorários advocatícios a serem fixados, anote-se que o artigo 85, §2º, assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, a fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto. Portanto, tendo em vista o valor atribuído à causa na data da propositura da demanda, qual seja, R$ 78.806,05, bem como a natureza da mesma, existe exorbitância na condenação da ré ao pagamento da verba honorária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre aquele montante, sendo entendimento assente deste Juízo que a fixação em valor determinado mostra-se, deveras, razoável. Neste sentido: AC 00061875320154036119, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017; APELREEX 00020319820144036105, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016. Verifica-se, deste modo, que a pretensão do autor merece amparo parcial, uma vez que, embora seja possível reconhecer-se a especialidade de alguns dos períodos pretendidos na inicial, ele não preenche o requisito necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para o fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que reconheça como laborado em condições especiais, convertendo em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator 1,4 e anotando-se o necessário em favor do autor JOSE RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, brasileiro, portador do RG. 32.978.759-7, inscrito no CPF/MF sob o n.º 260.784.968-32, residente e domiciliado a Rua. Moacir Emilio de Proença, n.º 61, Jardim Eliana, CEP 18105-274, Sorocaba, São Paulo os períodos de trabalho compreendidos entre 01/03/2008 a 13/11/2011 - ASPRO PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS PLASTICOS E FERRAMENTARIA LTDA e de 02/02/2015 a 31/01/2019 - SANTA MARIA POLIMEROS EIRELLI, anotando-se o necessário, confirmando-se a tutela antes deferida. No tocante aos honorários advocatícios, consoante §14 do art. 85 do NCPC, em que é vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca e observando-se o disposto pelos §§ 2º e 8º do art. 85 do novo do CPC, atentando-se para a importância da causa, a natureza da demanda, o princípio da razoabilidade, bem como respeitando o exercício da nobre função e o esforço despendido pelo ilustre Defensor da parte autora, na espécie, na esteira dos julgados nos autos dos processos sob nºs 00061875320154036119 e 00020319820144036105, condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo certo que tal valor deverá ser atualizado, nos termos do disposto pela Resolução – CJF 267/13, bem como condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013, observada, nesse caso, a gratuidade judiciária. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Custas “ex lege”. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal