Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO DINIZ Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO MESKO DIAS - SP447904
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: MARCELO DINIZ, nascido em 06-01-1973, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 165.174.388-66. Parte ré: INSS Benefício concedido: Aposentadoria especial. Termo inicial do benefício: Data do advento da Emenda Constitucional nº 103/19 – dia 13-11-2019. Período averbado como atividade especial: Modine do Brasil Sistemas Térmicos Ltda., de 06-06-2016 a 11-06-2019. Antecipação da tutela – art. 300, CPC: Concedida – determinada imediata implantação do benefício de aposentadoria especial à parte autora. Atualização monetária: Conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios: Arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Previsão do verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Reexame necessário: Não incidente à hipótese dos autos – art. 496, §3º, inciso I, do CPC. [i] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão
embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). [ii] PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). SãO PAULO, 10 de agosto de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002122-82.2022.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARCELO DINIZ, nascido em 06-01-1973, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 165.174.388-66, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Afirmou o autor que requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 11-08-2020 (DER) – NB 42/190.228.775-1, indeferido, sob o argumento de que não foi atingido o tempo mínimo de contribuição. Aduziu ter interposto recurso administrativo, ainda em trâmite. Insurgiu-se contra ausência de reconhecimento do tempo especial quando trabalhou da seguinte forma: Tam Linhas Aéreas S/A, de 17-10-1994 a 1º-07-2020, com exposição ao ruído, a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e outras substância químicas, com manutenção de sanitários e risco de explosões. Apontou legislação pertinente ao enquadramento indicado: Decreto nº 83.080/79, itens 1.1.5 (ruído), 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono); Decreto nº 2.172/97, item 1.0.19 (outras substâncias químicas); Decreto nº 3.048/99, item 1.0.19 (outras substâncias químicas), 2.0.1 (ruído); NR 16, anexo II, item “c” (atividades e operações perigosas com inflamáveis). Apontou níveis de ruído enfrentados. Requereu averbação do tempo especial e concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição. Os arquivos citados nestes autos decorrem da conversão do Processo Judicial Eletrônico no formato ‘pdf’. Com a inicial, a parte autora acostou documentos aos autos (fls. 27/430). Em decisão, concedeu-se à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, consoante art. 98, do Código de Processo Civil. Indeferiu-se antecipação dos efeitos da tutela de mérito (fls. 433/435). A parte autora anexou, aos autos, comprovante de residência atualizado (fls. 437/438). O instituto previdenciário contestou o pedido (fls. 441/475). Abriu-se vista dos autos à parte autora, para manifestar-se a respeito da contestação, ocasião em que se deu oportunidade às partes para especificação de provas (fls. 476). O autor ofertou réplica à contestação, tempestivamente (fls. 478/495 e 496/515). Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. II – MOTIVAÇÃO Versam os autos sobre pedido de reconhecimento de prestação de trabalho em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Três são as questões trazidas aos autos: a) transcurso do prazo prescricional; b) menção à exposição a agente insalubre ruído e aos agentes químicos; c) contagem do tempo de serviço da parte autora. O pedido é procedente. Examino cada um dos temas descritos. A – PRAZO PRESCRICIONAL Tem-se nos autos ação proposta em 18-02-2022 e requerimento administrativo de 11-08-2020 (DER) – NB 42/190.228.775-1. Consequentemente, não incide regra de prescrição quinquenal, veiculada pelo art. 103, da Lei Previdenciária. Passo à análise do tempo especial. B – TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO A respeito do reconhecimento da prestação de trabalho em condições prejudiciais à saúde, salienta-se que esse tempo de serviço, quanto à sua caracterização como especial, é regulado pela lei em vigor à época em que foi efetivamente exercida a prestação de serviço, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, a lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço especial não pode ser aplicada retroativamente. Ou seja, para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça[i]. Nossa Carta Magna de 1988 contempla a hipótese de conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais, nos artigos 201 e 202. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é previsto nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91. No caso em exame, o cerne da questão trazida aos autos é a comprovação da atividade especial da parte autora junto à empresa Tam Linhas Aéreas S/A, de 17-10-1994 a 1º-07-2020, com exposição ao ruído, a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e outras substância químicas, com manutenção de sanitários e risco de explosões. Há importantes documentos acostados aos autos: Fls. 52/106 – cópias da CTPS da parte autora; Fls. 110 – certidão de casamento; Fls. 248/249 - PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa Tam Linhas Aéreas S/A, de 17-10-1994 a 1º-07-2020, com exposição ao ruído de mais de 89 dB(A), a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e outras substância químicas, com manutenção de sanitários e risco de explosões. A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 dB(A) (oitenta decibéis) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, já que o artigo 173, “caput” e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que, até 05 de março de 1997, o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A) (oitenta decibéis). É o que preleciona a PET 9059 da Corte citada. As atividades exercidas entre 06-03-1997 e 18-11-2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB(A) (noventa decibéis), tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis). Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça[ii]. Instituído pela Lei n. 9.528/1997 (parágrafo § 4º, art. 58 da Lei 8.213/1991), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento que especifica o histórico-laboral individual do trabalhador. Tal documento contem de forma detalhada os registros ambientais, resultados de monitoração biológica e outras informações de cunho administrativo. Considerando-se que tal documento, emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, tem por base informações oriundas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), entendo que, desde que seja identificado o profissional responsável signatário do mesmo, torna-se admissível sua utilização para fins de comprovação trabalho prestados em condições especiais. Nessa direção, transcrevo esta importante decisão: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP. LAUDO. DESNECESSIDADE. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, pois, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. [...] 4. Agravo parcialmente provido.” (TRF-3 - AC: 28906 SP 0028906-39.2009.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/04/2013, DÉCIMA TURMA). O PPPs – perfis profissionais profissiográficos apresentados são documentos aceitáveis para comprovação de tempo de serviço especial. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS. - A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. - Diante das peculiares situações no campo, é de se reconhecer a validade dos documentos juntados em nome do genitor da autora, desde que compatíveis com os demais elementos probatórios. - Inexistência de início de prova material. Súmula 149 do STJ. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 01.01.2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31.12.2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - Atividades especiais comprovadas por meio de PPP, formulários e laudos técnicos que atestam a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, consoante Decretos nºs 53.381/64 e 83.080/79. - Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Adicionando-se ao tempo de atividade especial, o período anotado em CTPS, concluo que a segurada, até a data do ajuizamento da ação (22.06.2009), contava com 23 anos, 8 meses e 6 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. - Dada a sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu. - Apelação parcialmente provida para reconhecer o exercício de atividade desenvolvida em condições especiais no período de 14.03.1988 a 05.03.1997, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. Fixada sucumbência recíproca”, (AC 00302262720094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2014. FONTE_REPUBLICACAO). Plausível a metodologia para aferição do ruído. Oportuno apresentar julgados pertinentes ao tema: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. METODOLGIA DIVERSA DA NHO-FUNDACENTRO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. 1. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts no período anterior à 05.03.1997, com fundamento Decreto 53.831/64. No período posterior, permanece a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades em exposição à eletricidade (Tema STJ n.º 534, REsp 1.306.113/SC) com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96, bem como no Anexo n.º IV da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 4. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade. 5. Sendo caso de periculosidade, não se cogita o afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (IRDR TRF4 n.º 15, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). 7. A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo. 8. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício”, (TRF-4 - AC: 50058114520174047101 RS 5005811-45.2017.4.04.7101, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEXTA TURMA). “RECURSO ESPECIAL Nº 1954755 - AL (2021/0268634-8) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 383-384): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP'S. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que o condenou a conceder 1. aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor, e ao pagamento das parcelas devidas a partir da data do Requerimento Administrativo (25/07/2018), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, contados da data da citação, devendo os juros incidir sobre as parcelas atrasadas até a data da expedição do Precatório/RPV. Determinou-se a implantação do benefício, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. Condenou, ainda, o INSS no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em percentual mínimo da faixa correspondente estabelecida no art. 85, § 3º, do CPC, a ser verificado quando da liquidação do julgado, a teor do inciso II,do § 4º, também do CPC. O INSS alega que que após a vigência da Lei nº 9.032/95 passou a haver a necessidade de 2. comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, para que a atividade desenvolvida seja caracterizada como especial, por meio de formulários específicos e por Laudo Técnico contemporâneo, depois da vigência do Decreto nº 2.172/97. Salienta que após a edição do Decreto 2.172 de 05/03/1997 a análise da exposição aos agentes químicos passou a ser quantitativa, fazendo-se necessário comprovar que a concentração do produto a que o segurado se submete, no desempenho da jornada laboral, ultrapassa os limites de tolerância previstos no Quadro 1, do Anexo 11, da NR 15 do MTE. Aduz que a documentação apresentada pela parte demandante é vaga, não aponta especificamente o químico agressivo, nem a concentração e a frequência com que mantinha contato com essas substâncias no exercício desta atividade para averiguação dos requisitos dahabitualidade e permanência. Assegura que não foi informada a metodologia de medição do ruído prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO ou n a NR-15, nem o Nível de Exposição Normatizado, que representa o nível médio convertido para uma jornada padrão de 8 horas para comparar se foi ou não ultrapassado o limite máximo permitido. Defendeu que o Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz e adequado, não há que se falar em nocividade do agente, afastando-se a especialidade do serviço. Na documentação apresentada, verifica-se que os PPPs comprovam que o Autor esteve 3. exposto a ruído superior aos limites estabelecidos nos Decretos que regulamentaram a matéria, e químicos (ácido clorídrico, muriático, sulfúrico e soda cáustica), de forma habitual e permanente, nos períodos de: 01/05/1986 a 28/04/1995, 13/08/1995 a 01/03/1996, 02/08/1996 a 12/03/1997, 15/08/1997 a 16/02/1998, 14/09/1998 a 04/04/1999, 01/10/1999 a 22/03/2000, 13/09/2000 a 16/02/2001, 14/08/2001 a 13/04/2002, 01/09/2002 a 12/04/2003, 15/08/2003 a 02/03/2004, 01/10/2004 a 14/02/2005, 12/09/2005 a 14/02/2006, 12/09/2006 a 14/02/2007 e 05/06/2007 a 31/12/2008 (Ids. 4058000.5086026 e 4058000.5086027), devendo ser reconhecidos como especiais. Destaca-se que a técnica utilizada para medição do ruído foi a prevista na NR-06, na NR-09, 4.do MTE e na NR 15, anexo 1, NHO-01/FUNDACENTRO, a partir de 2003. Somados os períodos reconhecidos como especiais convertidos em comum, o Autor faz jus 5. à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, eis que integralizou mais de 35 anos de tempo de contribuição, como determinado na sentença.. Condenação em honorários recursais fixados em 1% do valor da 6. Apelação improvida condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões, o recorrente alega violação dos artigos 57, § 3º, e 58, da Lei 8.213/91, sob os seguintes argumentos: (a) "Para que o período seja reconhecido como atividade especial, o agente nocivo,, deve obrigatoriamente constar nos anexos dos decretos previdenciários e a exposição precisa ser indissociável da produção, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete o do bem, ou da prestação do serviço trabalhador. Além disso, a mera para a caracterização de expressão genérica"hidrocarbonetos"é insuficiente nocividade apta ao reconhecimento do tempo como de atividade especial"(fls. 453-454); (b) para períodos trabalhados até 05/03/1997, é considerada exclusivamente a relação de substâncias descritas nos Anexos dos Decretos nº 53.831, de 1964 (código 1.0.0) e nº 83.080, de 1979 (código 1.0.0, Anexo I). A relação dos agentes. químicos contida nesses Anexos é exaustiva"(fl. 454); (c) para períodos trabalhados de 06/03/1997 a 31/12/2003,"será considerada exclusivamente a relação de substâncias descritas no Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, ou do Decreto nº 3.048, de 1999. Salienta-se que os agentes contidos no Anexo IV dos dois Decretos são exatamente iguais. A relação dos agentes químicos contidas nesse Anexo é. exaustiva"."Assim, quanto aos agentes químicos, de notar que a partir de 06/03/1997 o que determina o enquadramento em condição especial é a presença no processo produtivo em concentração acima dos Limites de Tolerância, de acordo com o Anexo 11 da NR 15"(fl. 454-455); e (d)"desse modo, para serem considerados nocivos à saúde, devem estar presentes na atividade do segurado de forma habitual e permanente em nível de concentração acima dos limites de tolerância, indicado no perfil profissiográfico previdenciário, baseado em laudo pericial, não sendo suficiente a alusão genérica (adesivos, hidrocarbonetos, etc)"(fl. 465); (e) para períodos trabalhados a partir de 01/01/2004,"devem-se considerar todas as diretrizes citadas anteriormente, que vigoram a partir de 06/03/1997, exceto em relação à que passam a metodologia e procedimentos de avaliação dos agentes ser os definidos conforme as da, quando existirem, para o agente em análise. NHO Fundacentro Para avaliação dos agentes químicos, deve-se exigir a metodologia da NHO 02 e NHO 07, e para avaliação de poeiras as NHO 03, NHO 04 e NHO 08. Nem todos os agentes são contemplados pela metodologia de avaliação descrita nas NHO. Logo, só podem ser exigidas as NHO existentes. Os limites. Entretanto, se os agentes estiverem listados no de tolerância continuam sendo os definidos na NR-15 Grupo 1 da e com registro no CAS, serão analisados de forma qualitativa nos períodos LINACH trabalhados a partir de 08/10/2014 (data da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 2014, no DOU)"(fls. 467-468); (f)"no caso concreto, conforme PPP de id. 4058000.5977504, não há a devida e exigida análise quantitativa dos agentes químicos, o que é necessário, pois alguns deles demandam grau de concentração mínimo para serem considerados nocivos à saúde"; (g)"Verifica-se que o PPP juntado ao processo nada diz de fundamentado, apenas informa que o autor esteve sujeito a ruído. Ora, não é apenas isso que deve tratar os laudos/PPP'S, não poderá ser reconhecido como tempo especial de períodos laborados com exposição ao com agente nocivo ruído,base apenas na assinatura e carimbo do funcionário da empresa e/ou engenheiro em segurança do trabalho no formulário, ou seja, aferição de forma pontual. E dessa Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP forma, afastar a metodologia técnica definida na da Norma de Higiene Ocupacional-NHO-01 FUNDACENTRO, que exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN), considerando todo o tempo de trabalho do segurado e as diversas formas de exposição ao agente nocivo"."Ou seja, é necessária a demonstração de que o segurado estava exposto de forma habitual, permanente, não ocasional nem intermitente a um determinado agente nocivo acima de seus limites de tolerância (quando o agente estiver submetido a uma análise qualitativa)"(fls. 469-470). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 488. É o relatório. Passo a decidir. A insurgência não merece prosperar. De início, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Decretos, Portarias, Circulares e Resoluções, porque não estão compreendidos na expressão"lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Assim sendo, o recurso não merece ser conhecido em relação à suposta ofensa aos artigos 68, caput, §§ 11, 12 e 13, e item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n 3.048/1999. Com efeito, colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 381-383, grifos acrescidos): [...] A comprovação do tempo de serviço especial deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, por aplicação do princípio" tempus regit actum ". Pois bem. Até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não, as condições da atividade do trabalhador. Com a edição da Lei nº 9.032/95, publicada na data já referida, abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional do trabalhador, para exigir-se a comprovação efetiva da sujeição aos agentes nocivos, através do Formulário SB-40 ou DSS-8030. Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 9.528/97, reclamando a apresentação de Laudo Técnico para a referida comprovação. Atualmente, a Lei nº 8.213/91, no seu art. 58, § 1º, dispõe:"§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista."Com o advento da Instrução Normativa nº 95/03, a partir de 01/01/2004, o segurado não necessita mais apresentar o Laudo Técnico, pois se passou a exigir efetivamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), apesar de aquele servir como base para o preenchimento desse. Registro, ainda, a possibilidade de comprovação de tempo de serviço especial por meio de Laudo Pericial, mesmo que produzido em data posterior ao tempo da atividade, a teor da IN/INSS PRES nº 20/07, alterada pela IN/INSS nº 27/08. Anoto que a Corte Especial do STJ, no julgamento do RESP 1.151.363/MG, julgado em 23/3/2011, de relatoria do Exmº. Sr. Ministro Jorge Mussi, apreciou a questão como recurso repetitivo representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC). Assim, trabalhadores expostos a agentes nocivos poderiam fazer a conversão dos anos trabalhados, a qualquer tempo. Importa registrar, ainda, que o Pretório Excelso, quando do julgamento do ARE 664.335/SC, proferido sob os auspícios da Repercussão Geral, por maioria, deu provimento ao Recurso Extraordinário, adotando o entendimento de que se"o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem assim que,"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". No que toca ao agente nocivo" ruído ", importa registrar que"faz-se necessário enquadrar o nível a que o autor esteve exposto nos limites de tolerância definidos na legislação vigente no período da prestação do serviço, conforme atual entendimento do STJ (...), ou seja, até 5.3.1997 se submeteu a parte autora a nível superior a 80 dB; entre 6.3.1997 a 18.11.200 3 esteve sob a influência de pressão sonora superior a 90 dB, e, a partir de 19.11.2003 esteve sob a influência do agente nocivo ruído superior a 85 dB.". Por outro lado, conclui-se da Norma Regulamentadora n. 15, aprovada pela Portaria n. 3.214/78 do Ministério de Estado do Trabalho,"não se exige que durante toda a jornada a exposição ao ruído ou calor seja superior a um valor fixo, até porque o limiar não é único, mas variável em função de cada nível de intensidade de exposição ao agente nocivo. Em relação à apresentação da dosimetria referente à análise de exposição aos níveis de pressão sonora, importa registrar que a mesma não integra o rol dos documentos necessários para a comprovação do exercício de atividades exercidas sob a exposição de ruído, em razão de que é dispensável a sua apresentação nos autos, quando existentes outros documentos -laudos e formulários- em conformidade com as disposições legais que regem a matéria. Examino, agora, a atividade referida na petição inicial, como tendo sido exercida em condição especial. Na documentação apresentada, verifica-se que os PPPs (Id's. 4058000.5086026 e 4058000.5086027) comprovam que o Autor esteve exposto a ruído superior aos limites estabelecidos nos Decretos que regulamentaram a matéria, e químicos (ácido clorídrico, muriático, sulfúrico e soda cáustica), de forma habitual e permanente, como bem consignado no bojo do ato monocrático, devendo ser reconhecidos como especiais os seguintes períodos, "in verbis": "33. Examinando o caso em tela à luz de todos os fundamentos acima expostos, entendo que os documentos apresentados pelo autor são suficientes para demonstrar as condições especiais das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/05/1986 a 28/04/1995, 13/08/1995 a 01/03/1996, 02/08/1996 a 12/03/1997, 15/08/1997 a 16/02/1998, 14/09/1998 a 04/04/1999, 01/10/1999 a 22/03/2000, 13/09/2000 a 16/02/2001, 14/08/2001 a 13/04/2002, 01/09/2002 a 12/04/2003, 15/08/2003 a 02/03/2004, 01/10/2004 a 14/02/2005, 12/09/2005 a 14/02/2006, 12/09/2006 a 14/02/2007 e 05/06/2007 a 31/12/2008, estando exposto aos agentes físicos (ruído acima do limite máximo permitido) e químicos (ácido clorídrico, muriático, sulfúrico e soda cáustica), conforme PPP's constantes dos autos, fazendo jus a conversão do referido período de tempo especial para tempo comum." Destaca-se que a técnica utilizada para medição do ruído foi a prevista na NR-06, na NR-09, do MTE e na NR 15, anexo 1 NHO-01/FUNDACENTRO, a partir de 2003. Ademais, os documentos técnicos elaborados por profissionais qualificados possuem presunção de veracidade, não bastando para os invalidar a mera alegação do INSS de que não foi feita menção à utilização do método "Nível de Exposição Normalizado". Nos termos dos §§ 3º e 4º, do art. 58, da Lei nº. 8.213/1991, o empregador tem o dever legal de manter atualizados os Laudos Técnicos relativos às atividades exercidas em condições especiais (TRF5 - Processo 0814666-93.2018.4.05.8300, AC - Apelação Cível -, Rel. Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu (Convocado), 3ª Turma, Julg.: 09/08/2019). No que tange à questão sobre princípios do equilíbrio atuarial e financeiro da prévia fonte de custeio, a Lei n. 8.212/91 impõe esse ônus ao empregador, e não ao empregado, sem nenhuma obrigação de comprovar a contribuição complementar. O mesmo se diga em relaçãoao preenchimento da GFIP, não podendo o funcionário ser prejudicado por obrigação que não lhe diz respeito (TRF5 - Processo 0807230-47.2017.4.05.8000, AC - Apelação Cível -, Rel. Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, 3ª Turma, Julg.: 29/03/2019). Somados os tempos períodos reconhecidos como especiais e convertidos em tempo comum, o Autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do Requerimento Administrativo, eis que integralizou mais de 35 anos de tempo de contribuição, como determinado na sentença. [...] Ao que se vê, a partir da leitura dos trechos do aresto vergastado, acima transcritos, nota-se que a controvérsia foi decidida na origem a partir da análise da Portaria GM 3.214/78 (NR15), das NR-06 e NR-09, e dos Decretos 3.048/99, 53.831/64 e 83.080/79, considerados normas de caráter infralegal, cujo exame se apresenta incabível em sede de recurso especial. Isso porque assim como resoluções, convênios, regimentos internos e regulamentos, portarias não se enquadram no conceito de Lei Federal ou tratado, a teor do disposto no art. 105, III, a, da CF/88. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM AMPARO EM NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A matéria dirimida pela Corte regional diz respeito à pretensão da parte recorrida de obter a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio levando-se em consideração as notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio e, consequentemente, manter-se no Prouni. 2. A parte insurgente defende, em suma, que a autora, para fazer jus ao certificado, deve cumprir todas as exigências previstas na Portaria MEC/INEP 179/2014, em especial indicar, no momento da inscrição, que pretende utilizar os resultados do Enem para suprir o requisito de conclusão do Ensino Médio, além de apontá-la como instituição certificadora. 3. Hipótese em que o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, consignou (fl. 174, e-STJ): "Observa-se, ainda, que a demandante se submeteu ao exame do ENEM 2014, cumprindo todas as exigências materiais para a obtenção do certificado do ensino médio através da participação do ENEM, conforme a Portaria MEC/INEP nº 179/2014, tendo o IFPB indeferido o pleito sob o argumento de que, no momento da realização da inscrição, a candidata não teria a pretensão de utilizar os resultados no Exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio, bem como por não a ter indicado como Instituição Certificadora, nos moldes do item I, art. 1º, da Portaria MEC/INEP nº 179/2014". 4. Apesar de terem sido invocados dispositivos legais, o fundamento central da controvérsia fundamenta-se na Portaria MEC/INEP 179/2014. No entanto, o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial não conhecido. ( REsp 1.768.048/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTADOR REVENDEDOR-RETALHISTA. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDADO NA INTERPRETAÇÃO RESOLUÇÃO ANP 08/2007. ATO INFRALEGAL NÃO SUJEITO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO APELO RARO. RECURSO INTERNO QUE APONTA ALGUNS JULGADOS DA 2a. TURMA DESTE STJ ENFRENTANDO O MÉRITO DA QUESTÃO. VÍCIO INARREDÁVEL. AGRAVO INTERNO DA ANP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo o julgado regional sido fundamentado na interpretação da Resolução ANP 8/2007, a via do Recurso Especial se apresenta incabível, porquanto o enfrentamento da questão, demanda, necessariamente, a reinterpretação desta norma infralegal. 2. A existência de alguns poucos julgados que tiveram seu mérito apreciado, oriundos da egrégia 2a. Turma, não implica, obrigatoriamente, o dever de enfrentamento do questão principal, porquanto o óbice apontado referente ao ato infralegal é irrefutável. 3. Agravo Interno da ANP a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1.474.361/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/8/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO-GARANTIA. REQUISITOS DA PORTARIA 164/2014 DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). Na hipótese, não obstante a apontada violação a dispositivos de lei federal, a controvérsia foi dirimida a partir da análise da Portaria 164/2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - diploma normativo que não se insere no conceito de lei federal -, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso. V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que, atendido ao que determina a Portaria 164/2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a apólice constituirá garantia idônea, ainda que tenha prazo de validade, cabendo ao juízo originário o exame desses requisitos, quando de sua apresentação nos autos - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp 1.716.772/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 21/5/2018) Ademais, a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo quanto à questão, acolhendo-se, para tanto, as alegações recursais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça ( § 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de setembro de 2021. Ministro Benedito Gonçalves Relator), (STJ - REsp: 1954755 AL 2021/0268634-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 29/09/2021). Examino temática dos agentes químicos. DOS AGENTES QUÍMICOS DOS AGENTES QUÍMICOS Quanto aos agentes químicos, estão previstos no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (gasolina, tiner, benzina e querosene) torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 8. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99). 9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas”, (APELREEX 00006462220074036183, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017). Consequentemente, há direito à contagem do tempo especial quando autor trabalhou na Tam Linhas Aéreas S/A, de 17-10-1994 a 1º-07-2020, com exposição ao ruído, a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e outras substância químicas, com manutenção de sanitários e risco de explosões. Cuido, em seguida, da contagem de tempo de atividade da parte autora. C – CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA Conforme planilha de contagem de tempo de serviço, elaborada neste juízo, documento integrante desta sentença: - Aposentadoria especial Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdênciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). Em 11/08/2020 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.”. Registro que valores monetários constantes da planilha devem ser desconsiderados. Apurar-se-ão renda mensal inicial e montantes em atraso quando da execução da sentença (grifei). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, no que pertine à matéria preliminar, rejeito a prescrição, conforme art. 103, da Lei Previdenciária. No que alude ao mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e no art. 57, da Lei nº 8.213/91, julgo procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria especial, formulado por MARCELO DINIZ, nascido em 06-01-1973, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 165.174.388-66, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Determino averbação do tempo correspondente ao labor prestado em condições especiais, junto à empresa Tam Linhas Aéreas S/A, de 17-10-1994 a 1º-07-2020, com exposição ao ruído, a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e outras substância químicas, com manutenção de sanitários e risco de explosões. Conforme planilha de contagem de tempo de serviço, elaborada neste juízo, documento integrante desta sentença: Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdênciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). Em 11/08/2020 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.”. Registro que valores monetários constantes da planilha devem ser desconsiderados. Apurar-se-ão renda mensal inicial e montantes em atraso quando da execução da sentença (grifei). Determino concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial. Fixo termo inicial do benefício na data do advento da Emenda Constitucional nº 103/19 – dia 13-11-2019. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Antecipo a tutela jurisdicional e determino imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Integram o julgado tabela de contagem de tempo de contribuição, referente à parte autora. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, 10 de agosto de 2022. VANESSA VIEIRA DE MELLO Juíza Federal Tópico síntese Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006 – TRF3 Parte