Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULINA AMPARO DE SOUZA ZANERATO, JUCELINO ALBINO DE SOUZA, PAULO ALBINO DE SOUZA JUNIOR, MARCOS ALVES PINTAR Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001901-86.2006.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto SUCEDIDO: PAULO ALBINO DE SOUZA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, na qual se insurge, tanto quanto ao valor cobrado a título de verba devida aos herdeiros do segurado, quanto a valores complementares cobrados pelo advogado da parte exequente, a título de honorários advocatícios sucumbenciais complementares. Intimado, o INSS-executado juntou, em execução invertida, a petição e cálculos de Ids. nºs. 249167819, 249167820 e 249167821, apresentando como valores devidos R$ 12.597,37, aos herdeiros do segurado, e R$ 12.544,16, a título de honorários advocatícios, atualizados em 04/2022. Os exequentes discordaram dos cálculos apresentados pelo INSS, juntaram novos cálculos, apresentando como valor devido aos herdeiros do segurado R$ 25.099,70, atualizados até 07/2022, e pediram a expedição dos Ofícios Requisitórios dos valores incontroversos – Ids. nº. 257562860, 257562865, 257562868 e 262151033. Expedidos os Ofícios Requisitórios dos valores incontroversos – Ids. nºs. 268759826 e 268759827, e efetuado o pagamento das verbas incontroversas, conforme extratos de pagamento de id. nº. 269920274, o advogado da parte exequente alegou incorreção na quantia recebida a título de honorários advocatícios – Id. nº. 269765556 – R$ 13.352,66, ao argumento de que não houve a inserção dos juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data do protocolo da requisição de pagamento, apontando como devida a diferença de R$ 216,13, conta posicionada para 11/2022 (id. 270485247). O INSS apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente – herdeiros do segurado - Id. nº. 267531169, alegando, para fundamentar seu pedido, desrespeito ao referido no Tema 1018 do C. STJ, já que os cálculos possuem termo final em 31.12.2015 (ou seja, o exequente cobra integralmente a competência de dezembro de 2015, a qual somente pode ser exigida proporcionalmente, no caso até a data de 18.12.2015, véspera da DIB da aposentadoria posterior, administrativamente deferida pelo INSS e pela qual optou). Conclui, apontando excesso de execução, já que a aposentadoria pela qual a parte optou, NB nº 42/139.340.855-6, possui data de início - DIB em 19.12.2015, de tal maneira que o termo final da conta judicial, consoante o Tema 1018 do STJ e art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, deve ser 18.12.2015. Junta novos cálculos e pede sua homologação, apresentando como valor devido à parte exequente (herdeiros do segurado) R$ 22.263,06, atualizados para 07/2022 – Ids. nºs. 267531169 e 267531171, nada apresentando a título de honorários advocatícios. Apresentou, ainda, o Instituto-executado, impugnação à pretensão do advogado da parte exequente, no que se refere à cobrança de valor complementar a título de honorários advocatícios, alegando equívoco no cálculo, ao fazer incidir nova atualização pela SELIC na competência 04/2022, como se os valores estivessem atualizados somente até 03/2022, quando já estavam atualizados até a competência 04/2022 (30.04.2022), concluindo pela inexistência de valores suplementares – Id. nº. 293677180. Intimada, a parte exequente não se manifestou acerca da impugnação do INSS quanto aos cálculos do valor principal devido aos herdeiros do segurado, se insurgindo somente contra a manifestação do Instituto, no que se refere à complementação dos honorários sucumbenciais complementares – Id. nº. 300968038. Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apresentou manifestação – Id. nº. 301104364, informando que não há pagamento complementar devido ao exequente. É o relatório. DECIDO. Pretende a parte exequente o recebimento de valores complementares aos já pagos mediante ofício requisitório referente aos honorários advocatícios, correspondentes aos juros de mora incidentes no período entre a data da conta de liquidação e a data do protocolo da requisição de pagamento, e entre esse e o efetivo pagamento. De fato, ao decidir a Questão de Ordem suscitada no bojo do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 96), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. É de destaque ainda o julgado proferido pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário nº 1.169.289/SC, também na sistemática de Repercussão Geral (Tema 1.037), no qual se decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. Fixou-se a seguinte tese: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". Por conseguinte, devem incidir juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração dos cálculos que serviram de base para a expedição do ofício requisitado no id. 268759827 e a data em que efetivamente expedido tal requisitório, e não devendo incidir SELIC novamente na competência 04/2022. Conforme Id. nº. 268759827, o valor dos honorários sucumbenciais foi transmitido no valor de R$ 12.544,16, para 30/04/2022, tendo sido inscrito pelo TRF3 em 10/2022, no montante de R$ 13.315,62 – Id. nº. 293677183. Assim, como exposto pelo INSS, o valor corresponde à SELIC acumulada de 04/2022 para 10/2022 (percentual de 6,15%) – planilha de Id. nº. 293677185, cujos cálculos restaram confirmados pela Contadoria Judicial – Id. nº. 301104364. Portanto, nenhum valor remanesce a título de honorários sucumbenciais complementares. No que concerne ao valor da diferença devida a título de principal aos herdeiros do segurado, divergem as partes, em seus cálculos, sobre os percentuais de juros moratórios aplicáveis, em razão de terem considerado diferentes datas como término de sua incidência. Nesse ponto, assiste razão ao INSS, eis que os juros de mora devem incidir somente até a data de 18/12/2015, já que o benefício de aposentadoria pela qual a parte optou, NB nº. 42/139.340.855-6, possui data de início – DIB em 19.12.2015. Logo, devem prevalecer os cálculos apresentados pelo executado, para se reconhecer como devido o valor de R$ 22.263,06, em 07/2022. Não havendo outro ponto de discordância, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pela parte executada.
Ante o exposto, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pelo INSS (id. 267531171), no valor de R$ 22.263,06, em 07/2022, devidos a título de principal aos herdeiros do segurado, devendo ser descontado o valor já requisitado a título de incontroverso – Id. nº. 268759826. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte executada, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Oportunamente, expeça-se ofício requisitório, para pagamento do valor remanescente devido à parte exequente, observando-se o destaque de honorários contratuais, no mesmo percentual considerado anteriormente, com as cautelas de praxe. Com o pagamento, venham os autos conclusos para extinção da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto