Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE COUTO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Verifica-se nestes autos discussão acerca da cobrança, pelo INSS, de valores pagos ao segurado, em razão de antecipação de tutela e decisão judicial transitada em julgado e posteriormente desconstituída por decisão de incompetência do Juizado Especial Federal, sob alegação de recebimento de boa-fé por parte do executado. Sobre a matéria a e. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018, acolheu proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.. Nesse sentido, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento. Posto isso, determino a suspensão do processo, no aguardo do julgamento do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000235-52.2017.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Intime-se. São Bernardo do Campo, 22 de fevereiro de 2022.