Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDIR MARTINELLI, LIDIA BARBOSA DE ARAUJO MARTINELLI Advogado do(a)
EXEQUENTE: KLEBER ROUGLAS DE MELLO - PR54109
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000383-88.2020.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Cuida-se de Cumprimento de Sentença inicialmente movido para satisfação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora (ID 247192130). A executada (CEF) efetuou o depósito no prazo para o pagamento voluntário (ID 252941376/ 252941396). Intimado, o advogado exequente concordou com o valor depositado como suficiente para satisfação da obrigação (ID 258109188), seguindo-se a transferência/levantamento do valor depositado (ID 273729164). Em paralelo à execução dos honorários, requereu a parte autora cumprimento de sentença no tocante à restituição do saldo do produto da venda extrajudicial de imóvel objeto de contrato de alienação judiciária. Em decisão ID 291008144, determinou-se à CEF "para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à prestação de contas detalhada do saldo da dívida, na data da alienação extrajudicial do imóvel, procedendo, de imediato, o depósito de eventual saldo do produto da venda, após o abatimento da dívida.". Intimada da Decisão, a CEF requereu prazo complementar, o que foi deferido nos termos do artigo 4º, XIV, da Portaria COXI-01V Nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022) – ID 293473219. Em seguida a CEF sustenta que “Diante dos leilões negativos, a CAIXA declara quitada a dívida e extinta a obrigação, nos termos do Art. 27, §5º e 6º da Lei 9.514/97, passando os BENS Imóveis a pertencer ao patrimônio da CAIXA” e que “Após os leilões e com a consolidação plena à CAIXA, foi vendido em 16/11/2021 na modalidade de Venda Online a Marcelo Schidt da Silva, CPF: 029.243.109-03, pelo valor de R$ 608.650,00”. Aduz que não existem valores a serem devolvidos e que somente existiria valor sobejante caso o imóvel fosse arrematado no 1º ou 2º Leilão Público e por valor superior ao da dívida total (ID 293767846). Intimada, a parte autora salienta que a petição da CEF se encontra desconexa com a realidade dos presentes autos, ignorando a sentença de procedência e desconsiderando que a parte autora somente concordou com a venda do imóvel a fim de evitar prejudicar terceiro de boa-fé. Em razão disso, requer a condenação da CEF por litigância de má-fé, visto que aguarda há um ano a prestação de conta e restituição do saldo remanescente e que a requerida mantém resistência injustificada ao andamento do feito. Por fim, pugna para que a CEF seja novamente intimada para apresentação da prestação de contas, sob pena de aplicação de multa diária. Em nova Decisão ID 309813416, restou determinado novamente a Caixa Econômica Federal para que, em 20 (vinte) dias, apresente a prestação de contas detalhada do saldo da dívida, na data da alienação extrajudicial do imóvel, procedendo, de imediato, o depósito de eventual saldo do produto da venda, após o abatimento da dívida. Decorrido o prazo sem manifestação da CEF, passará a incidir a multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, não reconheço a litigância de má-fé da CEF a qual exige o dolo processual da parte, não se podendo infirmar, neste momento, que a conduta da ré causou prejuízo processual ou opôs resistência injustificada. Na petição ID 312913905, a CEF reitera que não há valores a serem ressarcidos. E a parte autora requer a aplicação da multa ID 316285024, e reitera o pedido de prestação de contas (ID 317715924). Por fim, a CEF reitera suas razões (ID 322118611). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Alega a parte autora que a CEF não cumpriu a restituição do saldo do produto da venda extrajudicial de imóvel objeto de contrato de alienação judiciária, que por sua vez teria sido objeto da demanda. Contudo, o comando da sentença (ID 169818846) é: "Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, inciso I, do CPC/15), para anular somente os leilões extrajudiciais do imóvel situado à Rua Gregoriana Qd-02 c/ Corrego Capão Redondo Ch-05, Santa Luzia I – CEP 79490-000, São Gabriel do Oeste – Mato Grosso do Sul, devendo a CEF, caso queira promover a alienação extrajudicial do bem, notificar previamente os devedores quanto aos dados do leilão a ser realizado, na forma da legislação de regência. Condeno a CEF nas despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/15." Do comando não extraio qualquer conteúdo relativo ao resultado do leilão. Nada foi pedido ou analisado no processo em relação ao produto do leilão, como nem poderia, já que o objeto era a anulação dele. De forma que sequer de forma subjacente ou indireta existe coisa julgada a ser executada/liquidada em relação a esse ponto. Portanto, a discussão sobre eventual devolução de sobejo da venda do bem não constituiu objeto da ação e não há determinação nesse sentido no título exequendo. Eventual demanda que tenha a parte autora em face de interpretação do art. 27, §5º e 6º da Lei 9.514/97, deve ser objeto de nova ação e não ser posta no presente cumprimento de sentença. Assim, tendo em vista que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo e os honorários se encontram devidamente quitados, extingo o feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.