Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: BRUNA E.C.V. NOTARI - ME, BRUNA ELIZANDRA CHAGAS VALERIO NOTARI, ELIANE CHAGAS VALERIO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EVERTON GIMENES VASCONCELOS - SP353293 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0017707-33.2016.4.03.6100
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BRUNA E.C.V. NOTARI – ME e outra sob o fundamento de ocorrência de prescrição da pretensão executiva, afirmando que a citação válida das excipientes ocorreu apenas após o transcurso de mais de cinco anos do ajuizamento da ação e que a demora na citação impediria a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento processual hábil à declaração de nulidade evidente no procedimento de execução, quando presentes os requisitos do art. 803 do CPC, a saber: título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível; o executado não for regularmente citado; e, for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que a parte autora não tenha dado causa à demora na citação. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 12/08/2016 e que foram empreendidas diversas diligências com o objetivo de localizar as executadas, culminando, ao final, na citação por edital em 02/02/2023. Não se evidencia a ocorrência de desídia da CEF apta a afastar a regra da retroação da citação. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que houve tentativas frustradas de localização das executadas, circunstância que justifica a demora na efetivação do ato citatório. Demais, a execução não ficou mais de 05 (cinco) anos sobrestada e acrescento que a demora da citação se deu porque as coexecutadas têm seus registros desatualizados, o que dificultou a localização, restando a determinação de citação editalícia. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez demonstrada a adoção de providências para viabilizar a citação, não há falar em prescrição, ainda que esta se concretize em momento posterior ao prazo prescricional, porquanto seus efeitos retroagem à data do ajuizamento da demanda. Assim, não há como reconhecer a alegada prescrição da pretensão executiva. Ademais, eventual discussão acerca da suficiência das diligências realizadas pelo exequente demandaria análise mais aprofundada do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela requerida. Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, onde permanecerão aguardando o decurso de prazo prescricional do título. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto